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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0848662-83.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação por ela interposta, em Ação de Extinção de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A embargante alegou omissão no acórdão quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, sustentando que, embora reconhecida a procedência parcial do recurso, o acórdão apenas afastou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ, sem deliberar sobre a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição interna no acórdão quanto à análise do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, formulado pela parte apelante, ora embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado, embora tenha dado parcial provimento à apelação, manteve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sem enfrentar expressamente o pedido de redistribuição da sucumbência. 5. Ao reconhecer a sucumbência parcial e não promover a correspondente inversão dos ônus, o acórdão incorre em contradição com a própria conclusão do julgamento, o que justifica a correção mediante embargos declaratórios com efeitos modificativos. 6. A omissão identificada prejudica a completude do julgado, sendo necessário corrigir o erro material, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante do provimento parcial do recurso, configura erro material e contradição interna do acórdão. 2. É cabível a correção do julgado por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; art. 85, §11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELLY SOCORRO MACÊDO MOURA, qualificada nos autos da AÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também devidamente qualificado, interpostos contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu parcial provimento à apelação, tendo, entre outras disposições, determinado a não majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e aplicação do Tema 1059 do STJ. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não apreciou o pedido de inversão dos honorários sucumbenciais, formulado na Apelação. Sustenta que o acórdão apenas mencionou a ausência de majoração dos honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ, mas deixou de se manifestar sobre a redistribuição da sucumbência, não obstante o provimento parcial do recurso. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Assiste razão à Embargante. A sentença de primeiro grau foi cristalina ao arbitrar os honorários advocatícios em desfavor da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme se vê:
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
No entanto, o acórdão embargado, ao julgar a apelação interposta, deu parcial provimento ao recurso, contudo, ao invés de inverter os honorários anteriormente arbitrados, afirmou expressamente: “Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ”, o que revela, de forma manifesta, contradição interna no julgado. Tal circunstância caracteriza, inequivocamente, erro material e contradição interna do julgado, o que justifica a interposição dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Assim, mostra-se necessário reformar o dispositivo questionado para que conste em sua redação: “Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Nesse panorama, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para corrigir o erro material e a contradição existente no Acórdão anteriormente prolatado, conferindo-lhes efeitos infringentes, cuja parte final do dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0848662-83.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorDANIELLY SOCORRO MOURA MACEDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/03/2026