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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800142-17.2025.8.18.0131
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Restou incontroverso nos autos a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do recorrido, fato corroborado pela Recorrente. A recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora do recorrido configura defeito na prestação do serviço. Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação do usuário acarreta a esse, verdadeira sensação de impotência, descaso e desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privado do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial. Neste sentido colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEMORA INJUSTIFICADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVISTOS I – Prestação de serviço essencial. Desídia e demora injustificada para a ligação da energia elétrica (quase dezesseis dias); II - Não é mero dissabor ou transtorno do dia dia. A vida cotidiana da demandante alterou-se significativamente durante o prazo em que ficou sem a energia elétrica. Simples atividades, como banho, utilização de ferro elétrico, televisão, computador e demais serviços que necessitam da eletricidade foram inviabilizados pela má-prestação de serviços por parte da concessionária ré; III - Dano moral configurado, cujo valor foi majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do tempo desperdiçado pela consumidora para a solução do problema gerado pela requerida (desvio produtivo); IV – Honorários sucumbenciais majorados. Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ( CPC, art. 85, § 8º-A). Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela. RECURSO da autora PROVIDO RECURSO da ré NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10737841820228260100 SP 1073784-18.2022.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023)
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo. No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800142-17.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO PEREIRA DE SOUSA
Publicação05/03/2026