Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800142-17.2025.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, confirmou a tutela antecipada e determinou a ligação da energia elétrica em imóvel rural do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação da energia elétrica em unidade consumidora configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. A concessionária de energia elétrica tem o dever de cumprir os prazos estabelecidos em regulação específica para a ligação de energia, não podendo extrapolá-los sem justificativa idônea. A demora injustificada na ligação da energia elétrica caracteriza defeito na prestação do serviço, especialmente por se tratar de serviço essencial indispensável à dignidade do consumidor. A privação de energia elétrica gera dano extrapatrimonial presumido, pois compromete atividades básicas da vida cotidiana, configurando lesão à esfera moral do consumidor. O valor fixado em R$ 2.000,00 a título de indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800142-17.2025.8.18.0131 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800142-17.2025.8.18.0131
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO, WAGNER PASSOS DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, confirmou a tutela antecipada e determinou a ligação da energia elétrica em imóvel rural do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação da energia elétrica em unidade consumidora configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. 
  3. A concessionária de energia elétrica tem o dever de cumprir os prazos estabelecidos em regulação específica para a ligação de energia, não podendo extrapolá-los sem justificativa idônea. 
  4. A demora injustificada na ligação da energia elétrica caracteriza defeito na prestação do serviço, especialmente por se tratar de serviço essencial indispensável à dignidade do consumidor. 
  5. A privação de energia elétrica gera dano extrapatrimonial presumido, pois compromete atividades básicas da vida cotidiana, configurando lesão à esfera moral do consumidor. 
  6. O valor fixado em R$ 2.000,00 a título de indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 
  7. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  8. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Restou incontroverso nos autos a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do recorrido, fato corroborado pela Recorrente. 

recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora do recorrido configura defeito na prestação do serviço.  

Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação do usuário acarreta a esse, verdadeira sensação de impotência, descaso e desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privado do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial.  

Neste sentido colaciono o seguinte julgado:  

 

APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEMORA INJUSTIFICADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVISTOS I – Prestação de serviço essencial. Desídia e demora injustificada para a ligação da energia elétrica (quase dezesseis dias); II - Não é mero dissabor ou transtorno do dia dia. A vida cotidiana da demandante alterou-se significativamente durante o prazo em que ficou sem a energia elétrica. Simples atividades, como banho, utilização de ferro elétrico, televisão, computador e demais serviços que necessitam da eletricidade foram inviabilizados pela má-prestação de serviços por parte da concessionária ré; III - Dano moral configurado, cujo valor foi majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do tempo desperdiçado pela consumidora para a solução do problema gerado pela requerida (desvio produtivo); IV – Honorários sucumbenciais majorados. Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ( CPCart. 85, § 8º-A). Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela. RECURSO da autora PROVIDO RECURSO da ré NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10737841820228260100 SP 1073784-18.2022.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) 

 

Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.  

No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.  

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800142-17.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

05/03/2026