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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801318-25.2020.8.18.0028 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE ENTRE RÉUS. MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação cível (proc. 0801318-25.2020.8.18.0028), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação e, por conseguinte, determinou a quitação das parcelas de outubro, novembro e dezembro de 2020 do contrato de financiamento firmado entre autor e Banco GMAC S.A, bem como condenou às instituições bancárias, de forma solidária, à indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Nas razões recursais (id. 24913469), o embargante sustenta a existência de omissão/erro material no acórdão, por ter sido majorado o percentual dos honorários advocatícios em desfavor de instituição que não interpôs apelação. Nas contrarrazões (ids. 28960456; 29009468), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras da interposição dos presentes aclaratórios. Em síntese, narra a instituição financeira embargante (BANCO DO BRASIL S.A), que não recorreu da sentença e, portanto, não poderia ser atingido pela majoração dos honorários advocatícios, requerendo o saneamento da suposta omissão/erro material. Entretanto, ao analisar detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a solidariedade entre os réus foi expressamente reconhecida, conforme a ementa: (...) 3. O Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento, sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC. A teoria da asserção orienta a análise preliminar da legitimidade com base nos fatos narrados na inicial, corroborada pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, é configurada pela falha na prestação de serviços. Fraudes em operações bancárias representam fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não eximindo o banco de responsabilidade. 5. A falha na prestação de serviços do banco recorrente, caracterizada pela ausência de diligência na conferência de dados bancários e pela insegurança no tratamento de informações, resultou em prejuízo ao consumidor. Tal conduta atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeitos nos serviços relacionados ao uso indevido de dados pessoais. – GRIFEI. (...) Com efeito, a condenação solidária dos bancos apelantes, reconhecida na sentença e mantida pelo acórdão, atrai a incidência da solidariedade também para os efeitos da sucumbência. Isso, porque a majoração dos honorários sucumbenciais operou-se de forma automática em razão do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, independentemente de quem tenha recorrido individualmente. Confira-se o teor do referido dispositivo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Ademais, o art. 87 do CPC trata da responsabilidade solidária pelas despesas e honorários. A ver: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Sobre o tema, colha-se, ainda, o entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, relativos à verba honorária. Sustenta o agravante excesso de execução, ao argumento de que a majoração dos honorários determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não lhe seria oponível, pois decorrente de recurso especial interposto exclusivamente pelo outro coobrigado. II . Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial são: (i) se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, majorados em sede de recurso especial, alcança solidariamente ente que não interpôs referido recurso; (ii) se há excesso de execução na cobrança integral da verba honorária, considerando os limites subjetivos da decisão do STJ. III. Razões de decidir 3 . A condenação solidária quanto à verba honorária fixada na sentença e majorada em grau recursal justifica-se pela ausência de divisão expressa de responsabilidade entre os entes federativos e pela interposição conjunta de apelação, aplicando-se o art. 87, § 2º, do CPC. 4. Contudo, a majoração de honorários realizada em sede de recurso especial, com base no art . 85, § 11, do CPC, teve como destinatário exclusivo o ente que interpôs o recurso, nos termos expressamente consignados na decisão do STJ. 5. O reconhecimento da solidariedade nas fases anteriores não autoriza a extensão da condenação posterior ao ente não recorrente, sob pena de violação aos limites subjetivos da lide e de configuração de excesso de execução. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação solidária à verba honorária fixada na sentença e majorada em grau recursal aplica-se aos coobrigados que interpuseram recurso conjunto . 2. A majoração de honorários determinada em recurso especial não se estende a ente que não interpôs referido recurso, por configurar excesso de execução e violar os limites subjetivos da decisão." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32201159620258130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) Portanto, não há qualquer omissão/erro material entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. A irresignação do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração. Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. Sobre o tema, colha-se os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801318-25.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDSON COSTA DOS SANTOS
Publicação24/04/2026