Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759868-16.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA “MAIS EDUCAÇÃO”. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES. SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Lagoa Alegre contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025, promovido no âmbito do Programa “Mais Educação”, especialmente os atos de homologação, convocação e exercício dos candidatos aprovados, bem como para impedir novas contratações com base no referido edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada está suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 11 e 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência com base em indícios de irregularidades no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea, clara e compatível com os documentos acostados aos autos, enfrentando os principais elementos da controvérsia, inclusive com base em apuração administrativa prévia, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 4. A constatação de indícios de nepotismo dissimulado, atribuição arbitrária de notas, contratação de servidores efetivos em situação potencialmente incompatível e ausência de critérios objetivos na seleção compromete a moralidade, impessoalidade e publicidade do certame, em afronta ao art. 37, caput, da CF. 5. A concessão de “ajuda de custo” fixa e desvinculada de despesas efetivamente comprovadas descaracteriza o serviço voluntário, conforme disposto na Lei nº 9.608/98, implicando burla à exigência de concurso público. 6. A ausência de divulgação pública e individualizada das pontuações e critérios de avaliação impossibilita o controle social e compromete a transparência e legalidade do processo seletivo. 7. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – justifica a manutenção da tutela de urgência para evitar a consolidação de contratações ilegais e preservar a lisura do serviço público educacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que concede tutela de urgência deve ser mantida quando suficientemente fundamentada e baseada em indícios robustos de violação aos princípios da administração pública. 2. A existência de contraprestação financeira periódica e fixa descaracteriza o serviço voluntário previsto na Lei nº 9.608/98. 3. A ausência de critérios objetivos e transparência em processo seletivo viola os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade administrativa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput; 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 7.347/85, arts. 11 e 21; Lei nº 9.608/98, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.784/99, arts. 2º e 50; Lei nº 9.394/96 (LDB), arts. 1º e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0012345-27.2022.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 21.11.2022, publ. 10.02.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759868-16.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759868-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem:  2ª Vara da Comarca de União

Agravante: MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE

Procuradoria Geral do Município de Lagoa Alegre

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Promotoria de Justiça de União

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA “MAIS EDUCAÇÃO”. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES. SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Lagoa Alegre contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025, promovido no âmbito do Programa “Mais Educação”, especialmente os atos de homologação, convocação e exercício dos candidatos aprovados, bem como para impedir novas contratações com base no referido edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada está suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 11 e 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência com base em indícios de irregularidades no certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea, clara e compatível com os documentos acostados aos autos, enfrentando os principais elementos da controvérsia, inclusive com base em apuração administrativa prévia, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.

4. A constatação de indícios de nepotismo dissimulado, atribuição arbitrária de notas, contratação de servidores efetivos em situação potencialmente incompatível e ausência de critérios objetivos na seleção compromete a moralidade, impessoalidade e publicidade do certame, em afronta ao art. 37, caput, da CF.

5. A concessão de “ajuda de custo” fixa e desvinculada de despesas efetivamente comprovadas descaracteriza o serviço voluntário, conforme disposto na Lei nº 9.608/98, implicando burla à exigência de concurso público.

6. A ausência de divulgação pública e individualizada das pontuações e critérios de avaliação impossibilita o controle social e compromete a transparência e legalidade do processo seletivo.

7. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – justifica a manutenção da tutela de urgência para evitar a consolidação de contratações ilegais e preservar a lisura do serviço público educacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que concede tutela de urgência deve ser mantida quando suficientemente fundamentada e baseada em indícios robustos de violação aos princípios da administração pública.

2. A existência de contraprestação financeira periódica e fixa descaracteriza o serviço voluntário previsto na Lei nº 9.608/98.

3. A ausência de critérios objetivos e transparência em processo seletivo viola os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade administrativa.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput; 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 7.347/85, arts. 11 e 21; Lei nº 9.608/98, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.784/99, arts. 2º e 50; Lei nº 9.394/96 (LDB), arts. 1º e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0012345-27.2022.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 21.11.2022, publ. 10.02.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 26721751) interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800996-79.2025.8.18.0076, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua 2ª Promotoria de Justiça de União. 

Na referida decisão (ID. 26721948), o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Parquet, determinando, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 21 da Lei nº 7.347/85, a suspensão de todos os efeitos do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025, promovido pelo ente agravante no âmbito do Programa “Mais Educação”, especialmente os atos de homologação, convocação e exercício dos candidatos aprovados, além da abstenção de novas contratações fundadas no referido edital.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União padece de nulidade por ausência de fundamentação suficiente, violando os arts. 11 e 489 do CPC, além do art. 93, IX, da Constituição Federal. Assevera que não foram considerados documentos juntados pela municipalidade, como o edital do certame, os comprovantes de qualificação dos candidatos aprovados e os relatórios de execução das atividades dos voluntários.

No mérito, defende que o Processo Seletivo nº 01/2025 está devidamente amparado em legislações federais e municipais, e que as atividades dos “facilitadores” e “mediadores de aprendizagem” integram o escopo do Programa “Mais Educação”, de natureza suplementar e voluntária, sem vínculo empregatício. Argumenta que a eventual concessão de “ajuda de custo” não descaracteriza a natureza do serviço voluntário nos termos da Lei nº 9.608/98.

Afirma, ainda, que as denúncias de nepotismo não foram comprovadas, inexistindo elementos que demonstrem mácula à impessoalidade, tampouco violação à moralidade administrativa. Destaca que os critérios de seleção foram objetivos e impessoais, e que a suspensão do processo seletivo comprometeria a continuidade de política pública essencial na área educacional.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, bem como, ao final, o provimento do agravo, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida pelo juízo singular.

Em despacho de ID. 26777973, deixei de examinar o pedido liminar por reputar ser imprescindível a prévia oitiva da parte agravada, com a regular instauração do contraditório, como medida de prudência judicial e de respeito ao devido processo legal.

Devidamente intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO  DO PIAUÍ pugna pelo desprovimento do agravo, defendendo a higidez da decisão atacada. Rebate a preliminar de nulidade, sustentando que a decisão de primeiro grau apresentou motivação suficiente e compatível com os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Assevera que a decisão agravada enfrentou os elementos constantes dos autos de forma satisfatória, ainda que de forma concisa, não se podendo confundir brevidade com ausência de fundamentação. Sustenta que os indícios de irregularidades são substanciais, tendo sido precedidos de apuração em sede de procedimento administrativo. 

Quanto ao mérito, reitera a existência de vícios no processo seletivo, notadamente a ausência de critérios objetivos, a burla ao concurso público, o comprometimento da impessoalidade e da moralidade, e a inobservância das exigências constitucionais e legais para atuação em funções educacionais. Refuta, ainda, o argumento de que as funções seriam meramente voluntárias, demonstrando que há contraprestação financeira fixa, o que descaracterizaria o serviço voluntário previsto na Lei nº 9.608/98. Conclui, assim, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público para atuação como custos legis, dada a sua participação ativa na demanda originária.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto. 


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

A priori, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da ação, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

“Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão sobejamente presentes.

A prova documental apresentada revela indícios consistentes de ilegalidades graves e reiteradas, incompatíveis com os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Dentre as irregularidades apontadas, destacam-se:

Nepotismo dissimulado: diversas manifestações recebidas pela Ouvidoria do MP/PI (ID nº 74597971 – fls. 21/29) indicam a aprovação de candidatos com vínculos de parentesco de 1º grau com membros da comissão avaliadora e com agentes políticos, o que compromete a impessoalidade e favorece a suspeita de direcionamento;

Violação à moralidade administrativa: há notícias da atribuição de notas elevadas a candidatos com escolaridade limitada e sem experiência comprovada, em detrimento de profissionais com graduação, pós-graduação e atuação prolongada no magistério. Tal disparidade sugere critério de avaliação discricionário e opaco, ferindo o dever de motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99);

Burla à exigência de concurso público: embora denominado "serviço voluntário", o vínculo proposto implica atividade regular, continuada e remunerada mediante "ajuda de custo" fixa, o que desvirtua o art. 1º da Lei nº 9.608/98. O serviço voluntário pressupõe ausência de contraprestação financeira e natureza eventual, não se aplicando a funções típicas de magistério.

Possível incompatibilidade funcional de servidores efetivos: ainda, há relatos reiterados, em diversas manifestações encaminhadas à Ouvidoria do Ministério Público, de que servidores efetivos municipais teriam sido aprovados no processo seletivo, embora supostamente tal participação fosse incompatível com os termos do edital. Embora não se verifique no texto do edital, os indícios levantados sugerem prática que viola o princípio da moralidade administrativa, ao permitir a atuação paralela de servidores da própria administração sob a rubrica de “voluntariado”, com pagamento mensal fixo, mascarando possível vínculo remunerado sem concurso público.

Desrespeito à LDB (Lei nº 9.394/96): os cargos de "mediador de aprendizagem" e "facilitador" implicam contato direto com estudantes em ambiente escolar e pressupõem formação específica na área educacional, sendo inconstitucional admitir atuação de leigos, sob pena de afronta ao direito à educação de qualidade (CF, art. 205 c/c art. 206, III e V).

A iminente convocação e início das atividades dos candidatos aprovados no certame irregular representam prejuízo irreparável à regularidade do serviço público educacional, permitindo a consolidação de um quadro funcional contaminado por ilegalidades, cuja reversão posterior demandaria ação rescisória ou anulação administrativa complexa, com dano social cumulativo.

A manutenção da situação atual comprometerá a credibilidade institucional do processo seletivo, além de causar desestímulo à participação de profissionais capacitados, ao legitimar escolhas arbitrárias, personalistas e desprovidas de mérito técnico.

O controle jurisdicional de concursos públicos e contratações temporárias é cabível sempre que houver violação a princípios constitucionais e à moralidade administrativa.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC c/c os arts. 11 e 21 da Lei nº 7.347/85, para determinar ao Município de Lagoa Alegre/PI que:

1. Suspenda imediatamente todos os efeitos do Processo Seletivo nº 01/2025, em especial os atos de homologação, convocação e exercício dos candidatos aprovados;

2. Abstenha e promover novas contratações com base no edital ora impugnado; (...)”.

Pois bem, o cerne da controvérsia reside em saber se a decisão que suspendeu os efeitos do processo seletivo impugnado encontra-se devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.

Em análise dos autos, constata-se que a decisão agravada apresenta fundamentação idônea e congruente com os fatos narrados e os documentos coligidos à inicial. O julgador singular demonstrou, com base nas provas apresentadas até o momento, que o certame encontra-se eivado de vícios que comprometem sua validade e a higidez dos princípios constitucionais da administração pública, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Trata-se de controle jurisdicional legítimo sobre a legalidade do ato administrativo, especialmente quando há risco de consolidação de contratações viciadas e disseminação de práticas lesivas ao interesse público.

Nesse contexto, a alegação de ausência de fundamentação não merece acolhida. A decisão enfrentou de forma suficiente os principais elementos do caso, mencionando expressamente indícios de nepotismo dissimulado, aprovação de servidores efetivos em possível situação de incompatibilidade e desvirtuamento da natureza do serviço voluntário. Ora, ainda que concisa, a motivação é clara e condizente com os parâmetros do art. 489 do CPC. Corroborando com esse entendimento, segue julgado de tribunal pátrio:

DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 300, CPC. GRAVAME INDEVIDO NO REGISTRO DO VEÍCULO . IMPEDIMENTO DE LICENCIAMENTO. MULTA PROPORCIONAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. PAGAMENTO APENAS EM CASO DE RECALCITRÂNCIA. (...) 2. Quanto ao requisito da fundamentação, é cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, do art . 93, IX, da CRFB, sob pena de nulidade. 3. A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado. Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a sentença, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões do julgado . 4. Em se tratando de decisão liminar, baseada em cognição sumária, pode ser alterada pela decisão final proferida após toda a instrução probatória. 5. Recurso a que se dá provimento .

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00123452720228190000, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023)

Quanto ao mérito, os argumentos do agravante não infirmam, os fundamentos da decisão recorrida. 

O Programa Novo Mais Educação, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que as atividades desempenhadas pelos Mediadores da Aprendizagem e Facilitadores a que se referem os incisos II e III do caput do mesmo artigo, serão consideradas de natureza voluntária. Nesse aspecto, in casu, a suposta natureza “voluntária” do vínculo dos contratados é desmentida por elementos dos autos, os quais demonstram que os selecionados percebem valor fixo mensal, o que destoa da essência do voluntariado prevista no art. 1º da Lei nº 9.608/98, in verbis:

Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

Ressalta-se ser lícita a concessão de ajuda de custo ao voluntário, desde que esta se limite a ressarcir, de forma proporcional e específica, as despesas comprovadamente realizadas pelo voluntário no desempenho da atividade. O art. 3º da referida norma assim dispõe:

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

A interpretação sistemática desse dispositivo impõe reconhecer que o ressarcimento deve guardar nexo direto e individualizado com o gasto efetivamente despendido pelo voluntário, e jamais assumir caráter genérico, automático e previamente fixado em valor certo, como no caso em comento. 

Além disso, ainda que se reconheça que a legislação de regência não estabelece, de modo taxativo, qual o teto de razoabilidade da ajuda de custo passível de ser concedida no âmbito do serviço voluntário, é certo que essa quantia deve guardar correspondência proporcional com os gastos ordinários suportados pelo voluntário no exercício da atividade. Nesse contexto, embora se possa discutir, em tese, se o valor fixado pelo Município é ou não condizente com o custo médio do voluntário, o que se verifica nos autos é a total ausência de comprovação quanto à efetiva vinculação entre os montantes pagos e os dispêndios individualmente incorridos, o que reforça a tese do Ministério Público de que se trata, na verdade, de uma contraprestação periódica e fixa, incompatível com a natureza jurídica do serviço voluntário previsto no art. 1º da Lei nº 9.608/98.

Soma-se a isso o fato de que, embora seja prevista somente a preferência por candidatos com formação específica nas áreas de atuação do Programa Mais Educação, a municipalidade não logrou comprovar, de forma específica e documental, se foram efetivamente disponibilizadas as pontuações individualizadas de cada candidato, acompanhadas da necessária especificação dos critérios utilizados na avaliação. 

Tal omissão compromete a transparência do certame, impedindo a fiscalização objetiva da legalidade dos atos administrativos praticados, em afronta aos princípios da publicidade e da motivação, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99.

Também não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar a implementação de mecanismos efetivos voltados à prevenção de conflitos de interesse, conforme expressamente recomendado pelo Ministério Público em sede extrajudicial. Tal medida, de natureza preventiva, configura aspecto de especial relevância para garantir a imparcialidade e a moralidade administrativa, sobretudo diante dos indícios de favorecimento a candidatos com vínculos de parentesco com membros da comissão avaliadora e agentes políticos, como bem destacado na decisão agravada.

Por fim, a juntada, pelo agravante, de currículos referentes a determinados candidatos aprovados, como Maria dos Santos Cabral Gomes Borges, Rosiane de Pinho Fortes e Luzia Oliveira Silva Fortes, ainda que demonstre que alguns classificados detinham formação acadêmica ou experiência compatível com as funções a serem desempenhadas, não afasta, por si só, a irregularidade apontada quanto à ausência de divulgação pública, detalhada e individualizada das pontuações atribuídas e dos critérios objetivos utilizados na avaliação, falha esta que compromete a lisura e a transparência do certame.

Desse modo, atestada a probabilidade do direito, o periculum in mora resta igualmente caracterizado, porquanto a permanência dos efeitos do certame, especialmente a efetivação dos aprovados, pode consolidar situações jurídicas irreversíveis e comprometer a higidez da prestação do serviço educacional. 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente alicerçada na legislação de regência e na orientação jurisprudencial consolidada, se vislumbrando, em sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 


DISPOSITIVO

Diante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759868-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Réu

2ª Promotoria de Justiça de União

Publicação

06/03/2026