
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0766520-49.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: JOSE CALIXTO DE SOUSA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de JOSÉ CALIXTO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.
O impetrante relata, em síntese, que o Ministério Público do Estado do Piauí promoveu ação penal contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal contra a sua neta.
Informa que o paciente foi preso em maio do corrente ano e assim tem permanecido durante todo o curso do processo.
Assevera que o paciente é primário, de idade já avançada, que possui endereço fixo, família e inúmeros vínculos na localidade onde vive.
Requereu, liminarmente, a revogação da prisão do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), para que possa aguardar o julgamento do processo em liberdade.
No mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se em definitivo a ordem almejada.
Colaciona documentos, Id. 29908855 a Id. 29908856.
A liminar foi indeferida (id. 29942636) e foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (id. 30137771)
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela prejudicialidade do presente habeas corpus, ao argumento de que restou superada a alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, bem como o pleito de substituição por medidas cautelares diversas, diante da superveniência de sentença penal condenatória. A referida sentença manteve a custódia cautelar do réu e lhe negou o direito de recorrer em liberdade, afastando, assim, o alegado constrangimento ilegal, Id. 30649351.
É o breve relatório.
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, e afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, em razão da primariedade e demais condições pessoais favoráveis do paciente.
Todavia, como demonstrado nos autos, foi prolatada sentença penal condenatória que reconheceu a materialidade e autoria delitivas, mantendo a prisão preventiva e indeferindo expressamente o direito de recorrer em liberdade.
Assim, não subsiste o título originário da custódia, uma vez que passou a haver novo título prisional, qual seja, a sentença penal condenatória. Isso conduz à perda superveniente do objeto da impetração, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Com isso, a jurisprudência pátria é firme no sentido que a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a análise do habeas corpus que havia sido impetrado contra o título originário da custódia.
Segue precedente do Supremo Tribunal Federal:
“A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a análise do habeas corpus que havia sido impetrado contra o título originário da custódia. Se, após o habeas corpus ser impetrado contra a prisão preventiva, o juiz ou Tribunal prolata sentença/acórdão condenatório e mantém a prisão anteriormente decretada, haverá uma alteração do título prisional e, portanto, o habeas corpus impetrado contra prisão antes do julgamento não deverá ser conhecido”. (STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 - Info 897).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ATO COATOR DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO . PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente) tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, haja vista a alteração do título (e eventual ato coator) que interfere na liberdade de locomoção. Precedentes . 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta que, para cada ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de economia processual ou celeridade. 3. A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao julgador, não justificando a interposição recursal . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 192580 SP 2024/0012572-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). (grifo nosso)
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23105856720248260000 Itapeva, Relator.: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 18/11/2024, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/11/2024). (grifo nosso)
“A sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva”. (STJ. 5ª Turma. HC 490.451/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019).
No caso em apreço, não se verifica qualquer alteração nos fundamentos da prisão. A sentença ratificou expressamente a necessidade da prisão cautelar, afastando o direito de recorrer em liberdade com base na mesma motivação anterior.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da ordem impetrada, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
No que diz respeito às condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, estas não bastam, por si sós, para revogar a prisão, quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. A jurisprudência é pacífica nesse ponto, como ilustram os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 174.312/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 790.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (grifo nosso)
Assim, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações cabíveis e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0766520-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJOSE CALIXTO DE SOUSA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação03/02/2026