Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801473-58.2025.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. JUÍZO COMPETENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM FILIAL NO FORO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO FORNECEDOR. ANEXADO CONTRATO. ANEXADO COMPROVANTE DE TED. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela autora alegando que a instituição financeira possui filial no município de Parnaíba/PI, o que afastaria a incompetência territorial. Assim, requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Comarca de Parnaíba/PI é competente para processar e julgar a ação, considerando a existência de filial da instituição financeira no município; e (ii) verificar a validade do contrato questionado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A existência de filial da instituição financeira no município de Parnaíba/PI permite a fixação da competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a sentença deve ser reformada. O processo se encontra devidamente instruído, possibilitando o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado pelo autor e comprovante de transferência do valor à conta bancária de titularidade do autor. Reconhecida a validade do contrato, impõe-se a improcedência da ação, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Recurso provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801473-58.2025.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801473-58.2025.8.18.0123
RECORRENTE: MANOEL BRAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. JUÍZO COMPETENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM FILIAL NO FORO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO FORNECEDOR. ANEXADO CONTRATO. ANEXADO COMPROVANTE DE TED. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

  1. Recurso inominado interposto pela autora alegando que a instituição financeira possui filial no município de Parnaíba/PI, o que afastaria a incompetência territorial. Assim, requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Comarca de Parnaíba/PI é competente para processar e julgar a ação, considerando a existência de filial da instituição financeira no município; e (ii) verificar a validade do contrato questionado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 
  3. A existência de filial da instituição financeira no município de Parnaíba/PI permite a fixação da competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 
  4. O processo se encontra devidamente instruído, possibilitando o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. 
  5. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 
  6. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 
  7. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado pelo autor e comprovante de transferência do valor à conta bancária de titularidade do autor. 
  8. Reconhecida a validade do contrato, impõe-se a improcedência da ação, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 
  9. Recurso provido. Sentença reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial. 

Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba/PI, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do Município de Parnaíba/PI pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 

Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:    

  

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso). 

  

Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser reformada. Assim, considerando que o feito já se encontra instruído, passo ao julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo. 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

  

Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, além do comprovante de transferência para a conta bancária de titularidade do autor. 

No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que o empréstimo não foi por ele celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. 

Reconhecida, pois, a validade do contrato questionado no feito, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença. 

 

Ante o exposto, voto para conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recursoa fim de afastar a declaração de incompetência proferida pelo juízo a quo, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801473-58.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MANOEL BRAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026