Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000109-07.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CLANDESTINIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL CONFIRMADO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETOR FUNDAMENTADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por João Matheus Rego contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal). O réu foi reconhecido como um dos autores do delito cometido em 06/06/2020 em uma farmácia, ocasião em que, portando faca, subtraiu valores e aparelho celular da vítima em concurso com outro agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação ou se deve ser aplicada a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) analisar a validade do reconhecimento pessoal do réu; (iii) verificar a legitimidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais; (iv) examinar a adequação da fração de aumento adotada na dosimetria da pena; (v) decidir sobre a incidência da causa de aumento pelo concurso de pessoas; e (vi) avaliar a possibilidade de afastamento da pena de multa por hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, firme e coerente, é corroborada pelas imagens de segurança, pelo reconhecimento pessoal formal e pelos depoimentos testemunhais, especialmente da genitora do corréu, configurando autoria delitiva suficiente à manutenção da condenação. 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, não havendo nulidade processual, tampouco prejuízo à defesa. 5. A valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do réu deve ser afastada, pois foi baseada unicamente em processos em curso, sem elementos concretos sobre desvio de caráter ou reiteração delitiva. 6. A circunstância judicial das circunstâncias do crime foi corretamente valorada negativamente, pois o réu utilizou arma branca na ação delituosa, fato comprovado pelos depoimentos e imagens. 7. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi corretamente aplicada na dosimetria, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, referente ao concurso de pessoas, incide validamente, pois restou comprovada a atuação conjunta e coordenada dos agentes. 9. A pena de multa é sanção penal prevista em lei e não pode ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência, podendo eventual revisão ocorrer na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outras provas. 2. O reconhecimento realizado fora dos moldes do art. 226 do CPP não acarreta nulidade se confirmado em juízo e em consonância com outras provas dos autos. 3. A valoração negativa da personalidade exige fundamentação concreta, não bastando menção a ações penais em andamento. 4. O emprego de arma branca pode ser valorado como circunstância judicial negativa, se não utilizado como causa de aumento na terceira fase da dosimetria. 5. A pena de multa legalmente cominada não pode ser afastada por mera alegação de hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, 50, 59 e 157, § 2º, II e VII; Código de Processo Penal, arts. 226 e 563; CF/1988, art. 5º, XLVI, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.12.2023; STJ, HC n. 782.267/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2067455/DF, j. 14.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, j. 10.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000109-07.2020.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000109-07.2020.8.18.0076

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO - PI

Apelante: JOÃO MATHEUS REGO

Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CLANDESTINIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL CONFIRMADO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETOR FUNDAMENTADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por João Matheus Rego contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal). O réu foi reconhecido como um dos autores do delito cometido em 06/06/2020 em uma farmácia, ocasião em que, portando faca, subtraiu valores e aparelho celular da vítima em concurso com outro agente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação ou se deve ser aplicada a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) analisar a validade do reconhecimento pessoal do réu; (iii) verificar a legitimidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais; (iv) examinar a adequação da fração de aumento adotada na dosimetria da pena; (v) decidir sobre a incidência da causa de aumento pelo concurso de pessoas; e (vi) avaliar a possibilidade de afastamento da pena de multa por hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, firme e coerente, é corroborada pelas imagens de segurança, pelo reconhecimento pessoal formal e pelos depoimentos testemunhais, especialmente da genitora do corréu, configurando autoria delitiva suficiente à manutenção da condenação.

4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, não havendo nulidade processual, tampouco prejuízo à defesa.

5. A valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do réu deve ser afastada, pois foi baseada unicamente em processos em curso, sem elementos concretos sobre desvio de caráter ou reiteração delitiva.

6. A circunstância judicial das circunstâncias do crime foi corretamente valorada negativamente, pois o réu utilizou arma branca na ação delituosa, fato comprovado pelos depoimentos e imagens.

7. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi corretamente aplicada na dosimetria, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. A causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, referente ao concurso de pessoas, incide validamente, pois restou comprovada a atuação conjunta e coordenada dos agentes.

9. A pena de multa é sanção penal prevista em lei e não pode ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência, podendo eventual revisão ocorrer na fase de execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outras provas. 2. O reconhecimento realizado fora dos moldes do art. 226 do CPP não acarreta nulidade se confirmado em juízo e em consonância com outras provas dos autos. 3. A valoração negativa da personalidade exige fundamentação concreta, não bastando menção a ações penais em andamento. 4. O emprego de arma branca pode ser valorado como circunstância judicial negativa, se não utilizado como causa de aumento na terceira fase da dosimetria. 5. A pena de multa legalmente cominada não pode ser afastada por mera alegação de hipossuficiência.”


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, 50, 59 e 157, § 2º, II e VII; Código de Processo Penal, arts. 226 e 563; CF/1988, art. 5º, XLVI, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.12.2023; STJ, HC n. 782.267/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2067455/DF, j. 14.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, j. 10.09.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000109-07.2020.8.18.0076

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO - PI

Apelante: JOÃO MATHEUS REGO

Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO MATHEUS REGO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.

Narra a sentença que:

“(...) sustenta que no dia 06/06/2020, por volta das 20h, MATHEUS DOS SANTOS BARROS FERNANDES estava trabalhando em sua farmácia “Drogaria Lufarma”, situada na Rua 7 de setembro, centro de União, quando foi abordado por dois indivíduos, um deles portando uma faca, e subtraíram o dinheiro constante no caixa do estabelecimento e o aparelho celular da vítima.

Segundo declarações da vítima MATHEUS, ele estava se preparando para fechar seu estabelecimento comercial, quando 02 (dois) indivíduos, magros, morenos, um deles usava capacete e camisa azul e o outro usava camisa preta, ambos trajando bermuda, entraram no local e anunciaram o assalto. MATHEUS relata que o indivíduo que trajava camisa preta e estavam sem capacete chegou e o abordou com uma faca; o indivíduo que trajava camisa azul e estava usando capacete, estava com a mão por baixo da camisa, simulando estar armado, e foi quem efetivamente anunciou o assalto, exigindo que a vítima entregasse seu aparelho celular e o dinheiro do caixa.

A vítima relata que os autores do fato subtraíram a quantia aproximada de R$ 80,00 (oitenta reais) e seu aparelho celular SAMSUNG GALAXY J5 PRIME, COR PRETA E CAPA PRETA. Logo após o fato, os autores do crime se evadiram em uma motocicleta.

Na sequência, a vítima notificou o ocorrido na Delegacia Local e acionou a Polícia Militar, afirmando possuir imagens dos indivíduos que praticaram o roubo, capturadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. Em posse de tais imagens, os policiais militares que atenderam à ocorrência foram capazes de identificar um dos sujeitos, a saber ANTÔNIO MAYCON, e partiram prontamente em diligências para localizá-lo.

Chegando na residência de ANTÔNIO MAYCON, ele não estava no local, mas a mãe dele, dona Rosilda da Rocha, reconheceu de pronto seu filho na imagem registrada pela câmera de segurança e se comprometeu de notificar os policiais assim que ele chegasse.

No dia seguinte ao fato, em 07/06/2020, por volta de 15h00, a mãe de ANTÔNIO MAYCON ligou para os policiais, afirmando que seu filho havia aparecido em casa.

Nesse momento, foi possível realizar a prisão em flagrante de ANTÔNIO MAYCON, o qual, ao ser interrogado em sede inquisitorial, reservou-se ao seu direito de ficar em silêncio e falar somente em juízo.

Insta ressaltar que, quando da prisão em flagrante de ANTÔNIO MAYCON, foi oportunizado à vítima realizar o reconhecimento formal de pessoa na Central de Flagrantes, sendo que a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, ANTÔNIO MAYCON como sendo um dos autores do crime contra sua pessoa, mais especificamente o indivíduo que usava capacete no momento do crime. Destaca, também, que ANTÔNIO MAYCON foi capturado pelos policiais trajando as mesmas roupas usadas no momento do crime, conforme descrições da vítima e imagens de câmera de segurança, o que facilitou seu reconhecimento.

Dias após o fato, mais especificamente no dia 15/06/2020, a vítima MATHEUS DOS SANTOS compareceu em Delegacia para apresentar informações complementares sobre o outro autor do fato e, ao serem apresentadas várias fotografias, foi capaz de reconhecer JOÃO MATHEUS REGO como o indivíduo que trajava camisa preta e tinha o rosto descoberto no momento do crime, sendo ele quem portava a faca.

Além do reconhecimento da vítima, a mãe de ANTÔNIO MAYCON prestou esclarecimentos em delegacia e afirmou que os indivíduos flagrados pelas câmeras de segurança são de fato ANTÔNIO MAYCON e JOÃO MATHEUS REGO, tendo sido capaz de reconhecer seu filho, mesmo que este estivesse usando capacete, e JOÃO MATHEUS, pois o conhece pessoalmente por ser amigo de ANTÔNIO MAYCON.

O réu ANTONIO MAYCON foi preso em flagrante em 07/06/2020, e teve sua prisão convertida em preventiva, permanecendo nessa condição até 05/11/2020, quando foi relaxada a prisão preventiva anteriormente decretada.”


O apelante, em suas razões recursais (ID 27675013),  suscita as seguintes teses: a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, argumentando a ausência de provas suficientes à condenação; b) a ausência de reconhecimento formal; c) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, ou, subsidiariamente, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial; d) o afastamento da causa de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal; e e) o afastamento ou redução da pena de multa.

O Parquet, em contrarrazões (ID 28510905), pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, requerendo, no mais, a manutenção da sentença nos demais termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29146931), opinou pelo provimento parcial do recurso, nos exatos termos das razões recursais defensivas, para o fim de afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, mantendo-se, contudo, a condenação nos demais termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

a) Da absolvição por insuficiência probatória

No mérito, a defesa pugna pela absolvição do apelante, ao argumento de que não restou demonstrada, de forma segura e suficiente, a autoria delitiva, razão pela qual requer a aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória para a condenação.

Aduz que “há que se referir que a prova apurada no caderno processual não desvendou a autoria delitiva, impondo-se dúvida. Não há um elemento seguro de prova que se una ao já demonstrado insuficiente. Portanto, a providência que acena com legitimidade é a absolvição, por força do princípio humanístico in dubio pro reo”.

Ocorre que, da análise detida dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios suficientes a atestar a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, imputado ao apelante. Senão vejamos.

A materialidade do crime está evidenciada pelo boletim de ocorrência e termos de depoimentos, além do conjunto probatório oral produzido sob o crivo do contraditório.

Por sua vez, a autoria delitiva restou devidamente comprovada pelos elementos coligidos aos autos, notadamente pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do local dos fatos, bem como pelo auto de reconhecimento de pessoa, regularmente formalizado e firmado pela vítima, Mateus dos Santos Barros Fernandes, que identificou o acusado como um dos envolvidos na empreitada criminosa, tudo corroborado pelos depoimentos prestados em juízo.

A vítima, MATEUS DOS SANTOS BARROS FERNANDES, em audiência de instrução e julgamento, declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se prestes a encerrar o expediente de sua farmácia quando foi surpreendido por dois indivíduos que chegaram ao local em uma motocicleta e anunciaram o assalto. Relatou que um dos agentes estava sem capacete e portava uma faca, enquanto o outro permanecia de capacete, com a mão sob a camisa, sugerindo portar arma. 

Esclareceu, ainda, que o agente que se encontrava com o rosto descoberto e portava uma faca era JOÃO MATHEUS, ocasião em que foram subtraídos seu aparelho celular e a quantia aproximada de R$ 80,00 (oitenta reais), informando, por fim, que reconheceu JOÃO MATHEUS e ANTÔNIO MAYCON, na Delegacia, como sendo os autores do delito, que as câmeras de segurança do estabelecimento registraram a empreitada criminosa e que os bens subtraídos não lhe foram restituídos.

Destaca-se, ainda, que, nos termos das declarações complementares prestadas no bojo do inquérito policial, em 15 de junho de 2020, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, JOÃO MATHEUS REGO como um dos autores do crime, realizando o reconhecimento formal (ID 27674753, fls. 107/108).

Ressalte-se que, para além do reconhecimento efetuado pela vítima, a genitora de Antônio Maycon, em declarações prestadas na fase policial, asseverou que as pessoas registradas pelas câmeras de segurança do estabelecimento eram, efetivamente, Antônio Maycon e João Matheus Rego, qual identificou o seu filho (Antônio Maycon), mesmo com o uso de capacete, assim como João Matheus, por mantê-lo em seu círculo de convivência, em razão da amizade com seu filho (ID 27674753, fl. 114).

O réu, em depoimento prestado em juízo, negou a autoria delitiva, afirmando que a imputação não corresponde à verdade, embora tenha confirmado que a bermuda utilizada pelo indivíduo que aparece nas imagens captadas pelas câmeras de segurança é idêntica à sua.

Todavia, a versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios coligidos são firmes e harmônicos no sentido de atestar a prática do crime de roubo majorado, sobretudo diante dos depoimentos seguros e coerentes da vítima, corroborados pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança, pelos reconhecimentos realizados na fase policial, bem como pelos esclarecimentos prestados pela genitora de um dos corréus, inexistindo qualquer dúvida razoável apta a ensejar a absolvição pretendida. 

Desse modo, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto a prova produzida se mostra suficiente para embasar o decreto condenatório.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, uma vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.

(...).

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.

3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . OFENS A AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA . EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . REINCIDÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu pela vítima, pois conforme anotado pelo Tribunal de origem, "a vítima reconheceu seguramente o acusado por fotografia ainda durante as investigações e, em juízo, confirmou esse reconhecimento, com indicação inclusive de sinal característico do acusado - tatuagem na perna - de modo a tornar induvidoso o reconhecimento realizado". 2 . No mais, o reconhecimento pessoal do paciente não constituiu único elemento de prova para a condenação, sendo, na realidade, apenas um entre outros elementos, os quais são independentes do reconhecimento que se alega viciado, tais como o reconhecimento da tatuagem na perna e o depoimento do irmão do acusado, o qual declinou que o réu rotineiramente comete pequenos furtos e, quando identificado, por vezes informa o nome ou apelido do informante, a reforçar seu envolvimento em delitos patrimoniais como o ora apurado. 3. No que se refere ao regime prisional, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que, o paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, o que constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido inferior a 4 anos de reclusão. 4 . Agravo improvido.

(STJ - AgRg no HC: 772827 SC 2022/0300447-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023)


Logo, não prospera a alegação do apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a sua condenação.

b) Da alegada ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP.

A defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico, ao argumento de que não houve a realização de reconhecimento formal em estrita observância aos parâmetros legais. Sustenta que o reconhecimento do apelante na fase policial não atendeu às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que não foram apresentadas pessoas com características físicas semelhantes às do recorrente, nem consta nos autos registro de prévia descrição das características do acusado pela vítima, como determina o referido dispositivo.

Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" . 

Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, o autor do crime sob investigação.

Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

No caso dos autos, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado na fase inquisitiva, observa-se que ele foi posteriormente confirmado em juízo pela vítima, em consonância com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Ressalte-se, contudo, que a condenação não se ampara exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório autônomo, harmônico e convergente, composto pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança, pelos depoimentos testemunhais e pela firme palavra da vítima, o que afasta a alegada nulidade, inexistindo qualquer prejuízo à defesa.

Dessa forma, conforme já ressaltado, a vítima ratificou em juízo as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitiva, afirmando que o indivíduo que se encontrava com o rosto descoberto e portava uma faca tratava-se de João Matheus Rego, responsável pela prática delitiva narrada.

Portanto, ainda que o reconhecimento não fosse utilizado como elemento de convicção, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa.

Nesse diapasão, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Portanto, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa''. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).

Aduzidas tais razões, rejeito esta tese.

c) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

No tocante à condenação pelo roubo majorado, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o magistrado sentenciante, ao analisar a condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime.

Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

Acerca do vetor da Personalidade: No tocante a essa circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:


“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”


No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“(...) Personalidade do agente: Diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica. Em buscas realizadas junto aos sistemas judiciais, constato que o réu JOAO MATHEUS REGO ostenta contra si mais duas ações penais pelo crime de roubo majorado, tendo sido, inclusive, condenado em primeira instância em ambos os processos (procs. 0801312-34.2021.8.18.0076 e 0802010-06.2022.8.18.0076). Assim, constato que o sentenciado possui personalidade voltada à prática de delitos, razão pela qual tal circunstância merece ser valorada negativamente.”


Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

A fundamentação apresentada na sentença não é suficiente para exasperar a pena-base, pois não há elementos nos autos acerca do perfil agressivo do réu ou se o fato é isolado na execução do delito.

Nesse sentido, há que ser afastada a valoração negativa dessa circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:

(...) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade. Na oportunidade, ressalto que a jurisprudência do C. STJ tem se posicionado no sentido de que, diante da existência de mais de uma causa de aumento, admite-se a consideração de uma delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, evitando, assim, o bis in idem. Assim, nesta etapa, considero o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável ao agente, merecendo ser valorada negativamente.”

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a fundamentação adotada pelo julgador revela-se idônea para a exasperação da pena-base, uma vez que o delito foi praticado mediante o emprego de arma branca, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta, sendo prescindível a apreensão do artefato e a realização de perícia, desde que o seu uso esteja comprovado por outros meios de prova idôneos, como ocorre na hipótese, conforme se extrai dos depoimentos firmes da vítima, prestados tanto na fase policial quanto em juízo, no sentido de que o réu João Matheus Rego portava uma faca no momento do crime. 

A propósito: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA BRANCA (FACA). APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO POUCO SUPERIOR A 1/5. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. 1. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 2. Diante das provas colhidas na instância ordinária, concluiu-se pela utilização da arma branca (faca) (...) 4. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual, no caso de múltiplas condenações pretéritas, 'é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas'." ( AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2067455 DF 2022/0041562-8, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022)


Insta ressaltar, que o STJ entende que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

De fato, o emprego de arma branca não foi utilizado para aumentar a terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente as circunstâncias do crime, in verbis: 

“(...) Sob esse aspecto, sendo duas as causas de aumento, no caso concreto, e considerando que o emprego de arma branca reconhecido como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, aplico, nesta etapa, apenas a sanção prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, majorando, assim, a pena do sentenciado em 1/3, resultando na sanção de 7 anos e 4 meses de reclusão, e 128 dias-multa, a JOAO MATHEUS REGO.”

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. (...) 4. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

Logo, não merece ser afastada esta circunstância judicial.

d) Da Fração utilizada para exasperar a pena-base

Pugna a defesa pela aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena para a circunstância judicial considerada negativa. No caso dos autos, conforme pontuado no tópico anterior, restou valorada negativamente somente a circunstância judicial das circunstâncias do crime, diante do afastamento da vetorial relativa à personalidade do agente.

Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de Justiça entende que "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).

Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.

Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. ABOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FRAÇÃO DA EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).

Precedentes.

6. No presente caso, a Corte de origem utilizou para a exasperação da reprimenda inicial o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial negativa, não podendo se falar, assim, em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando de acordo com um dos critérios acolhidos pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)


Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

Diante desse panorama, verifica-se que a pretensão defensiva não merece acolhimento, porquanto o magistrado de origem já aplicou exatamente a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal, em estrita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo desproporcionalidade ou excesso na dosimetria da pena-base, impõe-se a manutenção do quantum fixado, porquanto já atendido o próprio critério postulado pela defesa.

Portanto, rejeito a tese apresentada.

e) Da exclusão da majorante de concurso de pessoas

O apelante requer a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual. 

In casu, insta consignar que o exame dos autos evidencia a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas pelos elementos coligidos aos autos, notadamente pelo Inquérito Policial, pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do local dos fatos, pelos termos de depoimento, bem como pelo conjunto probatório oral produzido sob o crivo do contraditório.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, restou narrado que o delito foi praticado por dois agentes, os quais chegaram juntos ao local dos fatos em uma motocicleta, ocasião em que um deles, com o rosto descoberto, portava uma faca e anunciou o assalto, enquanto o outro permanecia de capacete, com a mão sob a camisa, dando suporte à ação criminosa, evidenciando atuação conjunta e coordenada. 

Ademais, em juízo, a vítima ratificou o depoimento prestado na fase inquisitiva, reafirmando de forma detalhada toda a dinâmica da empreitada criminosa, ficando devidamente comprovado que o delito foi cometido pelos agentes em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, o que autoriza a manutenção da majorante do concurso de pessoas.

Como ressaltado, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Ademais, a genitora de Antônio Maycon afirmou que as pessoas registradas pelas câmeras de segurança do estabelecimento eram, efetivamente, Antônio Maycon  e João Matheus Rego.

Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – CONCURSO DE PESSOAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – APLICAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA

Em crimes que envolvem somente o agente e a vítima, sem a presença ou com poucas testemunhas, como por vezes é o caso do roubo, a palavra da vítima, desde que se apresente segura, coesa e condizente com as demais provas dos autos, pode sustentar a condenação, inclusive com relação ao concurso de pessoas, ainda que o agente negue a prática do delito ou tenha sido praticado em conjunto com terceira pessoa não identificada.

(TJ-MG – APR 10024180939142001 MG; Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/08/2019; Data de Publicação: 14/08/2019)

Nesse mesmo sentido, também foi o posicionamento do magistrado a quo, na sentença condenatória, in verbis:

“(...) 2.3. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, § 2º, II, do CP) No presente caso, restou evidenciado o concurso de pessoas, em face do vínculo existente entre JOAO MATHEUS REGO e ANTONIO MAYCON MESQUITA DA SILVA (falecido), que agiram com propósitos idênticos, coexistindo, assim, o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum (art. 157, § 2º, II, do CP). Por isso, reconheço a incidência da majorante em questão.”

Portanto, não assiste razão à defesa.

f) Da desconsideração da pena de multa

A defesa vindica a desconsideração da pena de multa, alegando a hipossuficiência do réu, além de ser assistido pela Defensoria Pública.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)

Deve-se considerar ainda a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16 de julho de 2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, rejeito a tese apresentada pela defesa.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

1ª fase: Neutralizada a circunstância judicial relativa à personalidade do agente, e adotada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de roubo, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

2ª fase: Inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, fixa-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

3ª fase: Inexistentes causas de diminuição e presentes causas de aumento, no caso concreto, considerando que o emprego de arma branca já foi valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, aplica-se, nesta etapa, apenas a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, procedendo-se à exasperação da reprimenda em 1/3 (um terço).

Dessa forma, fixa-se a pena definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000109-07.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO MATHEUS REGO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026