Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801715-25.2023.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DOS CONTRATOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por banco contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado atribuídos a consumidor analfabeto, determinou o cancelamento das avenças, condenou à repetição do indébito e converteu o valor de compensação devido à instituição financeira em danos morais a serem pagos para o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três controvérsias: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se os contratos bancários firmados são válidos (iii) determinar a possibilidade de conversão de compensão de valores em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia demanda apenas prova documental, inexistindo cerceamento de defesa diante da desnecessidade de dilação probatória. 4.Contratos bancários celebrados com pessoa analfabeta exigem, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 5.Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do crédito, não sendo admitida a juntada tardia, em grau recursal, de documentos que deveriam ter sido apresentados na contestação, por força da preclusão. 6.A nulidade das avenças autoriza a repetição do indébito, sendo cabível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. 7.Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 8.O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário firmado com consumidor analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do crédito. 2.É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia se resolve por prova documental, inexistindo cerceamento de defesa. 3.A juntada de documentos em grau recursal para comprovar fato constitutivo do direito da parte encontra óbice na preclusão temporal. 4.A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos admite compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5.Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sendo devida indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º; CPC, arts. 322, § 1º, 434 e 435; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801715-25.2023.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801715-25.2023.8.18.0046
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, VANIA PANSIERI DE AGUIAR
APELADO: ASSIS JOSE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DOS CONTRATOS.  INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

I. CASO EM EXAME 

1.Apelação interposta por banco  contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado atribuídos a consumidor analfabeto, determinou o cancelamento das avenças, condenou à repetição do indébito e converteu o valor de compensação devido à instituição financeira em danos morais a serem pagos para o autor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.Há três controvérsias: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se os contratos bancários firmados são válidos (iii) determinar a possibilidade de conversão de compensão de valores em indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia demanda apenas prova documental, inexistindo cerceamento de defesa diante da desnecessidade de dilação probatória. 

4.Contratos bancários celebrados com pessoa analfabeta exigem, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 

5.Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do crédito, não sendo admitida a juntada tardia, em grau recursal, de documentos que deveriam ter sido apresentados na contestação, por força da preclusão. 

6.A nulidade das avenças autoriza a repetição do indébito, sendo cabível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. 

7.Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 

8.O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1.A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário firmado com consumidor analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do crédito. 

2.É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia se resolve por prova documental, inexistindo cerceamento de defesa. 

3.A juntada de documentos em grau recursal para comprovar fato constitutivo do direito da parte encontra óbice na preclusão temporal. 

4.A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos admite compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 

5.Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sendo devida indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º; CPC, arts. 322, § 1º, 434 e 435; CDC, art. 6º, VIII. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37.  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801715-25.2023.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, VANIA PANSIERI DE AGUIAR - PR36400

APELADO: ASSIS JOSE DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de apelação interposta  por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ASSIS JOSE DA CONCEICAO, ora apelado. 


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência das relações jurídicas referentes aos contratos nº 308877823-2, 314793346-3, 322289840-9 e 325089691-1, determinando o cancelamento dos referidos contratos; (ii) condenar o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas desses contratos, com correção monetária e juros; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; (iv) quanto ao contrato nº 348563880-7, declarar a inexistência da relação jurídica, determinar o cancelamento do contrato e a restituição simples das parcelas descontadas, reconhecendo engano justificável, bem como determinar a perda, em favor do autor, do valor creditado via TED como forma de indenização; e (v) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, por ter havido julgamento antecipado sem saneamento, sem intimação para especificação de provas e sem conversão do feito em diligência, apesar de os contratos indicarem a ordem de pagamento (OP) como forma de disponibilização dos valores, e não TED. Sustenta, ainda, a ausência de impugnação específica quanto à celebração e autenticidade dos contratos, o que atrairia a estabilização fática. Defende a admissibilidade da juntada, em grau recursal, de comprovantes de OP, nos termos do art. 435 do CPC, e afirma que a Súmula 18 do TJPI não restringe a prova de disponibilização à TED. Subsidiariamente, requer a reforma do mérito para validação dos contratos e, ainda, a aplicação da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, a fim de que a repetição em dobro do indébito incida apenas sobre pagamentos posteriores a 30/03/2021, com ajuste dos consectários e da sucumbência. 


A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. 


Decido: 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO


Da admissibilidade recursal 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 


Do mérito recursal 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do autor. 


Feitas essas considerações, destaca-se que o Código de Processo Civil dispõe que o julgamento antecipado do mérito ocorrerá quando não houver necessidade de produção de outras provas. O caso em análise trata-se de demanda que visa a reparação por danos materiais e morais sofridos em razão de contratação inválida de empréstimo consignado. Desse modo, a dilação probatória é essencialmente documental, devendo a parte ré, para eximir-se de responsabilidade, apresentar o instrumento contratual e comprovar o repasse do crédito. Nesse sentido, é perfeitamente possível a prolação de sentença apresentada a contestação e oportunizada a réplica para a parte autora. Portanto, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. 


Por outro lado, o autor é analfabeto, desse modo a assinatura a rogo é de observância imperiosa para a formalização de negócios jurídicos, ainda que  celebrados em meios digitais.  


Nesse sentido, dispõe o Código Civil:  


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Aduz-se que a exigência de assinatura a rogo alinha-se ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme se extrai das súmulas a seguir:  


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.  


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. 


Desse modo, os contratos impugnados não cumprem os requisitos formais. 


Apesar da invalidade dos contratos controvertidos, o banco réu comprovou o repasse para o autor  de R$5.440,93 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e três centavos).  


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.    


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 


Destarte, correta a sentença ao determinar a inexistência dos negócios jurídicos contestados e a repetição do indébito. 


No que concerne a compensação de valores, essa  mostra-se medida juridicamente cabível e necessária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que os valores por ela recebidos constituem crédito efetivo que deve ser deduzido de eventual condenação. 


Com efeito, o montante creditado em favor do autor não pode ser automaticamente convertido em indenização por danos morais, porquanto se trata de verba de natureza patrimonial, a qual deve ser previamente compensada com eventual valor devido pela parte ré. 


Assim, impõe-se a realização da compensação dos valores recebidos, procedendo-se ao abatimento correspondente, para, somente após tal providência, fixar-se eventual indenização por danos morais, em valor razoável e proporcional, observados os princípios da vedação ao enriquecimento ilícito, da razoabilidade e da proporcionalidade. 


Dos Danos Morais 

Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 


De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. 


No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não houve a formalização de contratos válidos , julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.   


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 


Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 


Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 


Dos Juros e da Correção Monetária

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. 


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 


No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.

  

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.  


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 


Da Juntada Tardia de Documentos 

Repise-se que o banco  permaneceu inerte em apresentar documento hábil que demonstrasse a disponibilidade do crédito em favor do autor, somente trazendo suposta documentação nas suas razões recursais , o que afronta flagrantemente os princípios da lealdade processual, preclusão temporal e estabilização da demanda, previstos nos artigos 5º, inciso LV, 9º, 10 e 434 do CPC, segundo os quais incumbe ao réu apresentar, na contestação, toda a matéria de defesa e os documentos destinados a provar-lhe as alegações. 


De acordo com o artigo 435 do CPC: 


“É lícita a juntada de documento novo quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” 


No presente caso, os recibos de comprovante de pagamento via op que o apelante  tenta juntar em sede recursal não se destina a provar fato superveniente, mas fato constitutivo de seu direito (a existência do contrato), fato este que deveria ter sido demonstrado oportunamente, sob pena de preclusão.  


Portanto, a juntada tardia do contrato não pode ser admitida. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta e VOTO pelo seu parcial provimento, para determinar a compensação dos valores em favor do Banco Pan S.A., bem como fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, em observância ao entendimento firmado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 


Teresina/PI-data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801715-25.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ASSIS JOSE DA CONCEICAO

Publicação

11/03/2026