Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000035-53.2005.8.18.0051


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM QUALIFICADORA SUBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, que condenou o réu por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, com reconhecimento do homicídio privilegiado, fixando a pena em 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) saber se é possível o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima reconhecida pelo Júri; e (iii) saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa dos motivos do crime e na fração de redução do homicídio privilegiado. III. Razões de decidir 3. A cassação do veredicto popular por decisão manifestamente contrária à prova dos autos constitui medida excepcional, somente admissível quando absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica quando há elementos mínimos de prova aptos a amparar a versão acolhida pelos jurados. 4. Existindo prova judicializada da autoria e da dinâmica do delito, é vedado ao Tribunal substituir a valoração do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Júri após regular quesitação, somente pode ser afastada quando absolutamente improcedente e destituída de qualquer suporte probatório, hipótese não configurada nos autos. 6. É indevida a valoração negativa dos motivos do crime quando a fundamentação empregada pelo Juiz Presidente atribui conteúdo materialmente equivalente à qualificadora subjetiva (motivo fútil ou torpe), sem que tal circunstância tenha sido submetida ao julgamento popular. 7. O homicídio privilegiado é incompatível com qualificadoras de natureza subjetiva, como a motivação fútil ou torpe, por expressarem juízos axiologicamente inconciliáveis, sendo vedado que tal reprovabilidade seja considerada, por via oblíqua, na fixação da pena-base. 8. Remanescendo circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas quanto às circunstâncias e consequências do crime, é cabível o redimensionamento da pena-base mediante aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 9. A fração de redução do homicídio privilegiado deve ser fixada de forma fundamentada, considerando a intensidade da emoção e a desproporção entre a provocação e a reação, sendo legítima a aplicação de patamar inferior ao máximo quando devidamente motivada. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva. Tese de julgamento: “1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que encontra respaldo em elementos probatórios judicializados. 2. É vedada a valoração negativa dos motivos do crime com fundamento equivalente à qualificadora subjetiva quando reconhecido o homicídio privilegiado. 3. O homicídio privilegiado é incompatível com motivação fútil ou torpe.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000035-53.2005.8.18.0051 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000035-53.2005.8.18.0051
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO, FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM QUALIFICADORA SUBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, que condenou o réu por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, com reconhecimento do homicídio privilegiado, fixando a pena em 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) saber se é possível o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima reconhecida pelo Júri; e (iii) saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa dos motivos do crime e na fração de redução do homicídio privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A cassação do veredicto popular por decisão manifestamente contrária à prova dos autos constitui medida excepcional, somente admissível quando absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica quando há elementos mínimos de prova aptos a amparar a versão acolhida pelos jurados.

4. Existindo prova judicializada da autoria e da dinâmica do delito, é vedado ao Tribunal substituir a valoração do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Júri após regular quesitação, somente pode ser afastada quando absolutamente improcedente e destituída de qualquer suporte probatório, hipótese não configurada nos autos.

6. É indevida a valoração negativa dos motivos do crime quando a fundamentação empregada pelo Juiz Presidente atribui conteúdo materialmente equivalente à qualificadora subjetiva (motivo fútil ou torpe), sem que tal circunstância tenha sido submetida ao julgamento popular.

7. O homicídio privilegiado é incompatível com qualificadoras de natureza subjetiva, como a motivação fútil ou torpe, por expressarem juízos axiologicamente inconciliáveis, sendo vedado que tal reprovabilidade seja considerada, por via oblíqua, na fixação da pena-base.

8. Remanescendo circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas quanto às circunstâncias e consequências do crime, é cabível o redimensionamento da pena-base mediante aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.

9. A fração de redução do homicídio privilegiado deve ser fixada de forma fundamentada, considerando a intensidade da emoção e a desproporção entre a provocação e a reação, sendo legítima a aplicação de patamar inferior ao máximo quando devidamente motivada.

IV. Dispositivo

10. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva.


Tese de julgamento: “1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que encontra respaldo em elementos probatórios judicializados. 2. É vedada a valoração negativa dos motivos do crime com fundamento equivalente à qualificadora subjetiva quando reconhecido o homicídio privilegiado. 3. O homicídio privilegiado é incompatível com motivação fútil ou torpe.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri nº 0000035-53.2005.8.18.0051.

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 18 de dezembro de 2004, no local conhecido como “Beco da Fruta”, na cidade de Fronteiras/PI, o denunciado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima ADERSON ARRAIS DE SOUZA, que se encontrava na carroceria de um caminhão descarregando frutas, ocasionando-lhe a morte. Após o fato, o acusado evadiu-se do local, permanecendo foragido por vários anos.

A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2005. Após longo período de fuga, o réu apresentou resposta à acusação em 02 de fevereiro de 2023, tendo o magistrado ratificado o recebimento da denúncia em 07 de agosto de 2023. Encerrada a instrução, o réu foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Realizada a Sessão Plenária do Tribunal do Júri em 17 de setembro de 2025 (Ata de Sessão do Júri – Id 28601965), o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, bem como a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, e acolheu, ainda, a tese do homicídio privilegiado.

Em razão do veredicto popular, sobreveio sentença proferida em sessão plenária (Id 28601968), que condenou o réu JOSÉ PEREIRA DE SOUSA como incurso nas penas do art. 121, § 1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Razões – Id 28601971), sustentando, em síntese: a) a anulação do julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos; b) subsidiariamente, o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal; c) ainda de forma alternativa, o redimensionamento da pena-base, com a sua fixação no mínimo legal, diante de suposta valoração equivocada das circunstâncias judiciais.

Em contrarrazões (Id 28601976), o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, devendo ser respeitado o princípio constitucional da soberania dos veredictos, bem como que a dosimetria da pena foi corretamente fixada.

A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (Ids 29326699 e 29638525), opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo inexistir decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ser incabível o afastamento da qualificadora reconhecida pelo Júri e correta a dosimetria da pena aplicada pelo Juiz Presidente.

É o relatório.

 Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

VOTO

 


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O apelo foi interposto por parte legítima, é cabível nos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, foi apresentado de forma tempestiva e encontra-se devidamente processado, razão pela qual merece ser conhecido.

Cumpre registrar, contudo, que, tratando-se de apelação interposta contra decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, a devolutividade recursal possui contornos específicos, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal).

Nessa modalidade recursal, a atuação da instância revisora não se confunde com um reexame amplo do mérito da condenação, sendo limitada às hipóteses taxativamente previstas no art. 593, inciso III, do CPP. Assim, não cabe ao Tribunal substituir o Conselho de Sentença na apreciação da prova, mas apenas verificar se a decisão impugnada se amolda a uma das hipóteses legais de impugnação, especialmente: a) nulidade posterior à pronúncia (alínea “a”); b) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (alínea “d”); c) erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança (alínea “c”); d) ou contradição entre a decisão dos jurados e a sentença (alínea “b”).

Dessa forma, no que concerne à alegação de que o veredicto popular seria manifestamente contrário à prova dos autos, a devolutividade do recurso restringe-se à aferição de eventual completa dissociação entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório, sendo vedado ao Tribunal ad quem proceder à simples substituição da valoração feita pelo Júri por outra que entenda mais adequada.

Do mesmo modo, quanto às insurgências relativas à dosimetria da pena, a devolutividade é plena, competindo a esta instância revisar a correção técnica da individualização da pena realizada pelo Juiz Presidente, sem qualquer afronta à soberania do Conselho de Sentença.

Assim, conhece-se do recurso, observados os limites objetivos da devolução próprios das apelações oriundas de julgamento pelo Tribunal do Júri.

1- Da alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos

A hipótese do art. 593, III, “d”, do CPP é excepcional e deve ser interpretada de modo compatível com a soberania dos veredictos: Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).

No caso, a pretensão anulatória não prospera, pois há elementos probatórios aptos a amparar a versão acolhida pelo Júri, especialmente quanto à autoria e dinâmica do fato. Consta dos autos que a testemunha Adeilma de Sousa Silva, ouvida em Juízo, relatou que o acusado passou pelo local, cumprimentou-a (“oi, boa noite”) e iniciou os disparos, afirmando, ainda, que “não pode negar, pois sabe que foi ele (Ronaldo)”, descrevendo que os tiros foram direcionados para alcançar a vítima que estava em cima do caminhão, que desceu e correu, vindo a óbito no caminho do hospital.

Nesse contexto, ainda que a defesa alegue discussão em torno de possível motivação passional/ciúmes (tese ventilada no processo), tal circunstância, por si só, não desnatura o suporte probatório da condenação, nem torna o veredicto “manifestamente” contrário às provas, pois os jurados podem eleger, dentre versões plausíveis, aquela que reputarem mais convincente, desde que lastreada em algum suporte dos autos.

De igual modo, o Ministério Público, em contrarrazões, assinala que o recorrente fundamenta a nulidade na suposta ausência de prova suficiente, mas ressalta que a aferição da autoria/materialidade, na segunda fase do Júri, compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável a cassação do veredicto quando houver elemento probatório que o sustente (Contrarrazões – Id 28601976).

Assim, existindo apoio probatório para a conclusão condenatória — notadamente pelos relatos colhidos em Juízo acerca do reconhecimento do agente e da execução mediante disparos — não se configura a hipótese do art. 593, III, “d”, do CPP, impondo-se a preservação do veredicto popular.

A alegação de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos não encontra respaldo, inclusive à luz da própria argumentação desenvolvida nas razões recursais.

Com efeito, ao sustentar a nulidade do julgamento, a defesa não nega a materialidade delitiva nem a autoria atribuída ao apelante. Ao revés, parte-se da premissa fática de que o réu foi o autor do disparo que vitimou Aderson Arrais de Souza, buscando-se apenas justificar a conduta a partir de suposta motivação emocional decorrente de desentendimentos afetivos, ciúmes ou alegada traição.

Tal construção defensiva, contudo, não possui o condão de afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, tampouco desnatura o suporte probatório da condenação. Ao contrário, reforça que a versão acolhida pelo Conselho de Sentença está em consonância com os fatos comprovados nos autos, uma vez que o próprio recorrente admite o núcleo essencial da imputação, limitando-se a atribuir ao crime uma justificativa de ordem subjetiva e moral.

Nesse contexto, não há como reconhecer que o veredicto popular esteja dissociado das provas. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório produzido em juízo, especialmente nos depoimentos testemunhais que indicam a autoria e a dinâmica do fato, sendo plenamente legítimo que o Conselho de Sentença tenha rejeitado a narrativa defensiva que busca relativizar a gravidade do delito com base em sentimentos pessoais do agente.

Cumpre destacar que, no atual estágio civilizatório e jurídico, não se pode admitir — nem sob o prisma jurídico, nem sob o prisma social — que sentimentos como ciúmes, inconformismo com o término de relacionamento ou suposta traição sejam invocados como elementos aptos a justificar ou mitigar a prática de homicídio. Tais argumentos, além de juridicamente irrelevantes para afastar a responsabilidade penal, não encontram guarida no ordenamento jurídico, que repudia qualquer forma de legitimação da violência letal como resposta a conflitos afetivos.

Assim, ao acolher a tese acusatória e rejeitar a justificativa apresentada pela defesa, o Conselho de Sentença atuou dentro de sua competência constitucional, escolhendo, dentre versões plausíveis e lastreadas nos autos, aquela que reputou mais consentânea com a prova produzida, não se configurando, portanto, a hipótese excepcional prevista no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.


2- Da impossibilidade de afastamento da qualificadora

No que tange ao pedido subsidiário de decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), a insurgência defensiva igualmente não merece acolhimento.

É consabido que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a definição acerca da incidência das qualificadoras integra o mérito da decisão popular, estando submetida à apreciação soberana do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

Na hipótese, a qualificadora foi expressamente reconhecida pelos jurados, após regular quesitação, com base no contexto fático delineado nos autos, que indicou a execução do crime de forma inesperada e repentina, circunstância que inviabilizou qualquer possibilidade de reação defensiva por parte da vítima. Trata-se, portanto, de matéria fática, resolvida pelo órgão constitucionalmente competente para tanto.

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" ( HC 229.847/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014); (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1936948 PR 2021/0240883-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).

Nessas condições, não compete ao Tribunal de Justiça substituir o juízo valorativo do Conselho de Sentença, afastando qualificadora regularmente reconhecida, sob pena de violação direta ao princípio da soberania dos veredictos. A atuação da instância revisora, nesse ponto, restringe-se a verificar se a qualificadora é absolutamente improcedente, isto é, se não encontra qualquer suporte probatório nos autos, o que manifestamente não se verifica no caso concreto.

Ao contrário, há nos autos elementos que amparam a conclusão dos jurados, revelando que a dinâmica do delito (com aproximação inesperada do agente e início imediato dos disparos)  se amolda ao conceito jurídico do recurso que dificultou a defesa da vítima, afastando a alegação de arbitrariedade ou desconexão com a prova produzida.

Assim, ausente a demonstração de que a qualificadora reconhecida seja totalmente dissociada do conjunto probatório, é juridicamente inviável o seu afastamento em sede de apelação, impondo-se a manutenção do veredicto popular também nesse ponto.

3- Da dosimetria da pena

No tocante à dosimetria da pena, o apelante sustenta a existência de erro na valoração das circunstâncias judiciais.

Da leitura da sentença verifica-se que na primeira fase da dosimetria da pena foram valorados negativamente: (i) os motivos do crime, diante da constatação de que o homicídio foi praticado por ciúmes e sentimento de posse em relação à ex-companheira, motivação frívola, egoísta e socialmente reprovável; (ii) as circunstâncias do crime, uma vez que o delito foi cometido em via pública, em local de livre circulação de pessoas, durante o exercício laboral da vítima, expondo terceiros a risco concreto; e (iii) as consequências do crime, consideradas mais gravosas que o ordinário, em razão da morte precoce de vítima jovem, com intensas repercussões familiares e sociais.

No ponto, assiste razão à insurgência defensiva quanto à valoração negativa dos motivos do crime.

Embora seja possível, em regra, aferir a maior ou menor reprovabilidade do móvel delitivo na primeira fase do art. 59 do Código Penal, é vedado ao Juiz Presidente atribuir aos “motivos” conteúdo materialmente equivalente a qualificadora subjetiva do homicídio (motivo torpe/fútil), quando tal circunstância não integrou a imputação como qualificadora, não constou do dispositivo da pronúncia para fins de submissão ao julgamento popular e, consequentemente, não foi objeto de quesitação.

No caso concreto, a fundamentação utilizada para negativar os motivos, com referência expressa a razões “fúteis e/ou torpes”, transborda a mera análise neutra do art. 59 do CP e se aproxima, em substância, do juízo de torpeza/futilidade, típico das qualificadoras subjetivas do art. 121, §2º, do Código Penal.

A rigor, se a acusação pretendia ver reconhecida a torpeza/futilidade como circunstância qualificadora, deveria tê-la formulado desde a peça acusatória e levado à deliberação soberana do Conselho de Sentença, por meio do procedimento próprio. Do contrário, permitir que o Juiz Presidente converta, na dosimetria, uma reprovabilidade que tem natureza de qualificadora subjetiva implicaria usurpação reflexa da competência constitucional do Tribunal do Júri e restrição ao contraditório, já que o corpo de jurados não deliberou sobre tal qualificadora.

Some-se a isso que o homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), reconhecido pelo Conselho de Sentença e aplicado na sentença, é incompatível com qualificadoras de índole subjetiva (a exemplo do motivo fútil ou torpe), porquanto o privilégio traduz juízo popular de que a motivação do agente se insere em contexto emocional/provocativo que mitiga a censura do móvel, ao passo que a torpeza/futilidade representa o oposto — um incremento de reprovabilidade subjetiva. Essa incompatibilidade, assentada na dogmática e na jurisprudência, impede que, pela via oblíqua, se faça repercutir na pena-base um juízo de torpeza/futilidade, quando o Júri reconheceu a motivação privilegiadora.

Diversamente, subsiste idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o fato foi praticado em via pública, em local de livre circulação, no momento em que a vítima exercia atividade laboral (feira), o que potencializa o risco social e demonstra maior ousadia do agente (fundamentação reproduzida nas contrarrazões).

Trata-se de dado concreto e residual ao tipo, que não se confunde com o privilégio (estado emocional) nem com a qualificadora objetiva reconhecida pelos jurados.

Também permanece válida a valoração negativa das consequências, notadamente porque apontado efeito concreto que extrapola o resultado típico, consistente no fato de a vítima se tratar de pessoa jovem, que contribuía para o sustento familiar.

Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. 

Desta forma, impende ressaltar que quando o juízo opta pela aplicação da fração de 1/6, esta deve ser aplicada sobre a pena mínima, ao contrário do percentual de 1/8, o qual possui aplicação sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Sobre o tema: "Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses". (STJ, AgRg no AREsp 1799289/DF , Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021). 

Portanto, ausente justificativa em sentido contrário, adoto o parâmetro de  1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fixando pena-base de 16 anos e 06 meses de reclusão.

Na segunda fase não incidiram agravantes ou atenuantes.]

A defesa insurge-se contra a fração de diminuição do homicídio privilegiado, pugnando pela aplicação do patamar máximo (1/3), ao argumento de que o crime teria sido praticado “logo em seguida” à injusta provocação, por ter havido discussão acalorada e agressões “momentos antes” do fato.

Sem razão.

 No tocante ao privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença, cediço que a escolha da fração redutora aplicável deve se dar fundamentadamente, devendo o julgador mensurar a relevância do motivo de valor social ou moral; ou ainda, a intensidade da violenta emoção e o grau de injustiça da provocação da vítima (STJ ¿ AgRg no HC n. 846.357/GO , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). 

No caso, o Juiz Presidente não aplicou a fração de forma arbitrária, mas a justificou explicitamente, assentando que a prática do homicídio ocorreu em dia distinto da discussão anterior (véspera do acontecido) e que a reação foi sobretudo desproporcional, culminando na morte da vítima, razão pela qual reputou cabível a redução em 1/5.

Portanto,  em relação à causa de diminuição do privilégio do homicídio, fixada em 1/5 pelo juiz de primeiro grau, a decisão foi devidamente fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a intensidade da ação do agente. Portanto, mantida a minorante, fixo pena definitiva de 13 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão.

4- DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer, conheço do recurso interposto por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena definitiva para 13 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, mantida a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000035-53.2005.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE PEREIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026