Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767408-18.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0767408-18.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FELIPE PINHEIRO MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Luís de Sousa (OAB/TO 10.067) em favor do paciente Felipe Pinheiro Machado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o paciente cumpre pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), conforme condenação oriunda da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI. 

No curso da execução penal, foi instaurado Inquérito Disciplinar n.º 052/2025, em razão de suposta falta grave ocorrida no dia 30/08/2025, consistente no recebimento de material ilícito no interior da Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira. O fato foi registrado pelo sistema de monitoramento eletrônico da unidade prisional.

A decisão judicial impugnada reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, além da alteração da data-base para concessão de benefícios para o dia do fato (30/08/2025), e da perda de 1/3 dos dias remidos.

O impetrante relata constrangimento ilegal no decreto de regressão de regime, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de comprovação da materialidade da suposta posse de entorpecente, uma vez que não houve apreensão nem laudo pericial; e (b) nulidade da decisão que homologou a falta grave, com a consequente alteração da data-base para progressão de regime, por falta de elementos objetivos que a justificassem.

Com isso, requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da decisão que reconheceu a falta grave, com todos os seus efeitos, e o restabelecimento da data-base para o dia 24/02/2025, referente a falta anterior (posse de aparelho telefônico), mais favorável ao paciente.

Em cognição sumária, indeferido o pedido liminar.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus.

É o relatório. Passo a analisar.

Nota-se que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, por se voltar contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, suscetível de impugnação por meio do recurso próprio, qual seja, o agravo em execução. Corroborando com tal entendimento, o entendimento do STJ:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo do recurso processualmente adequado, como, neste caso, o agravo em execução 2. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem impediria que se conhecesse do pedido, mormente no presente caso, em que o recurso cabível já foi devidamente impetrado na origem .3. O indeferimento do pedido de progressão de regime fundamenta-se validamente em dado negativo do laudo criminológico e, portanto, não é gravado por manifesta ilegalidade.4. Agravo regimental improvido .(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 960531 SP 2024/0430798-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025) (grifo nosso).

Não se verifica, ainda, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a utilização excepcional da via estreita do habeas corpus. No presente caso, o juízo da execução penal fundamentou adequadamente a regressão do regime semiaberto para o fechado do paciente Felipe Pinheiro Machado, com base em elementos concretos constantes nos autos, notadamente a prática de falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena.

A regressão foi determinada após apuração do Inquérito Disciplinar n.º 052/2025, instaurado para investigar conduta consistente no recebimento de material ilícito entre vivências da Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), flagrada pelo sistema de monitoramento eletrônico da unidade. Assim vejamos:

CONSIDERANDO que, no dia 30 de agosto do corrente ano, por volta das 13:39h o reeducado , filho de Joana Márcia Bezerra Higino, recebeu umCLAUDIO ROBERTO MENESES DA SILVA invólucro (tablete) escondendo na sua camisa em seguida adentrou a sua Vivencia, a 04, a partir desse horário intensificou-se a troca de substancia entre as Vivencias da unidade prisional, onde foi identificados os internos JOSE VICTOR BEZERRA HIGINO, WILLIAN CARVALHO LEITE, RUAN GABRIEL DA SILVA SANTOS, ERONILDO GOMES RODRIGUES, EMANUEL CAMELO SILVA, RONICLEY VELEDA RODRIGUES, JOÃO PEDRO DE BRITO MEDEIROS, ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, JAIME DA SILVA, CARLOS JOSE DA SILVA SANTOS, FELIPE PINHEIRO MACHADO, agindo em unidade de desígnio, de forma organizada, com distribuição de tarefas, para praticar a comercialização de substâncias entorpecentes dentro desta Unidade prisional, às 14:07h o apenado foi flagrado pelo sistema de monitoramento eletrônico desta FELIPE PINHEIRO MACHADO foi flagrado pelo sistema de monitoramento eletrônico desta Colônia Agrícola recebendo material ilícito de uma vivencia para outra (imagens anexas). Ato contínuo os Policiais Penais adentraram nas referidas Vivencias e ao realizar vistorias não foi possível localizar os objetos ilícitos, no entanto, identificou-se os apenados que foram encaminhados a triagem disciplinar. Contudo, como o fato constitui, em tese, crime e também infração disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 6º, VII do Decreto Lei de nº 16.114 de 20 de julho de 2015 e Art. 52 caput da Lei de Execução Penal.

RESOLVE:

ARTIGO 1º: INSTAURAR Inquérito Disciplinar de destinado a apurar eventualnº. 052/2025, prática de transgressão disciplinar noticiada no Interna referente ao plantão do dia Relatório de Guarda 30/08/2025 para o dia 31/08/2025, em desfavor de FELIPE PINHEIRO MACHADO.

ARTIGO 2º: DETERMINO o isolamento preventivo do apenado FELIPE PINHEIRO em triagem disciplinar, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Portaria,MACHADO, conforme o disposto no artigo 60 da LEP.” (grifo nosso)

A autoridade coatora entendeu, de forma adequada, que tal conduta configura infração disciplinar de natureza grave, com respaldo no art. 118 da Lei de Execução Penal. Durante a audiência de justificação, realizada em 15/10/2025, na presença da defesa técnica e do Ministério Público, o apenado admitiu ter recebido o objeto, mas alegou se tratar apenas de um pedaço de “doce envolto em um papel branco”. Contudo, tal justificativa não foi comprovada, sendo insuficiente para afastar a falta grave, diante da documentação e da imagem colhida pelo sistema de monitoração da CAMCO.

A decisão de regressão definitiva de regime foi proferida de forma fundamentada, com observância ao contraditório e à ampla defesa, reconhecendo-se a prática de falta grave por fato definido como crime doloso durante a execução, nos termos dos artigos 52 e 118, I, da LEP. Além disso, houve alteração da data-base para a concessão de benefícios, fixando-se o dia do fato (30/08/2025), bem como a perda de 1/3 dos dias remidos, conforme o art. 127 da LEP.

No tocante à alegação de ausência de materialidade delitiva pela não apreensão de substância entorpecente, também não merece prosperar. O juízo apontado como coator fundamentou a decisão com base em provas suficientes colhidas no procedimento administrativo disciplinar. Reforça-se que o art. 50 da LEP permite o reconhecimento da falta grave a partir de prova da prática de fato definido como crime, não há exigência da sentença penal condenatória transitada em julgado, à luz da Súmula nº 526 do STJ. Em outras palavras, para configurar falta grave, o art. 52 da LEP não exige a condenação por crime doloso. O referido artigo menciona que a prática de fato previsto como crime doloso já representa falta grave.

Desse modo, a decisão de regressão encontra respaldo nos elementos dos autos, bem como no ordenamento jurídico. 


DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

Certificado o trânsito em julgado, realizadas as comunicações devidas e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição.

Cumpra-se.


 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767408-18.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0767408-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FELIPE PINHEIRO MACHADO

Réu

Juiz da Vara de Execução Penal de Teresina/PI

Publicação

03/02/2026