
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751126-65.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ANTONIO RIBEIRO BARROS
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA
Decisão Terminativa
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ezequiel Miranda Dias, em favor de Antônio Ribeiro Barros, todos qualificados, e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri e, imediatamente após a leitura da sentença, teve decretada sua prisão com fundamento exclusivo no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, sustentando que respondeu a todo o processo em liberdade, é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos a justificar a custódia cautelar.
Alega, ainda, que interpôs recurso cabível, pendente de julgamento, inexistindo trânsito em julgado da condenação, de modo que a prisão determinada configuraria execução antecipada da pena, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Defende a inconstitucionalidade da aplicação automática do art. 492, I, “e”, do CPP, bem como a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Com base em tais fundamentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso, afastando-se a execução provisória da pena ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, ao argumento de que este estaria suportando constrangimento ilegal em razão de prisão decretada automaticamente após condenação pelo Tribunal do Júri, sem fundamentação concreta.
Prefacialmente, cumpre consignar que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com documentos suficientes à análise da controvérsia, notadamente cópia da decisão que determinou a prisão e demais peças essenciais à verificação da alegada ilegalidade.
No caso em exame, verifica-se que a impetração não veio devidamente instruída com cópia integral da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, tampouco com o teor completo da decisão que determinou a custódia do paciente, limitando-se a defesa a transcrever excertos e a sustentar, em tese, a ilegalidade da prisão. Tal deficiência impede a aferição concreta acerca da existência — ou não — de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer aos autos os elementos necessários à comprovação do alegado constrangimento ilegal, a ausência de documentação essencial inviabiliza o exame do mérito da pretensão, porquanto não é possível a este Juízo substituir-se à parte na produção da prova indispensável à formação do convencimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, não sendo possível a análise de alegações desacompanhadas de peças essenciais, especialmente a decisão que decretou a prisão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador.
2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso.
3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 828239 SP 2023/0189215-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) - grifei
Dessa forma, à míngua de elementos mínimos que permitam aferir, de plano, a ilegalidade apontada, impõe-se o não conhecimento do writ.
Isto posto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751126-65.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO RIBEIRO BARROS
Réu1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA
Publicação03/02/2026