Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0800678-83.2023.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0800678-83.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Ordinária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.

O Magistrado a quo, exercendo competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da CF/88, julgou improcedente o pedido formulado na inicial (ID n. 24945588).

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos.

Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifico que este Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar e decidir o presente recurso. Isso porque a competência para o processamento e julgamento das ações previdenciárias pertence à Justiça Federal, uma vez que envolvem interesse de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante disposição do art. 109, I, da Constituição Federal.

O referido dispositivo constitucional prevê, em caráter excepcional, a competência da Justiça Estadual apenas para as demandas que versem sobre acidentes de trabalho ajuizadas contra o INSS. Confira-se:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

 

Na hipótese dos autos, a parte autora busca a obtenção de aposentadoria por idade (ID n. 24945569).

Observa-se, portanto, que não se cuida de benefício decorrente de acidente laboral, motivo pelo qual não incide a exceção contida na parte final do art. 109, I, da Carta Magna.

Dessa forma, constata-se que o benefício postulado possui natureza eminentemente previdenciária, sendo a ação de competência originária da Justiça Federal, tendo sido processada perante o juízo estadual, em primeiro grau, tão somente em razão da delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da CF:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.    

 

Contudo, essa competência delegada limita-se ao primeiro grau de jurisdição, sendo que o julgamento do recurso cabe ao Tribunal Regional Federal, conforme estabelece o § 4º do art. 109 da CF:

 

Art. 109. (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

Assim, versando a demanda sobre benefício previdenciário não acidentário, apesar da válida atuação do juízo estadual em primeira instância, impõe-se o encaminhamento do recurso ao órgão jurisdicional competente, isto é, ao Tribunal Regional Federal, em observância ao disposto no art. 109, §4º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID n. 25423398 e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente recurso de Apelação Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente, em conformidade com o art. 109, § 4º, da Constituição Federal, procedendo-se à baixa na distribuição, com as anotações necessárias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800678-83.2023.8.18.0103 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800678-83.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

MARIA DAS GRACAS DA COSTA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

05/02/2026