Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0837878-81.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a relação de consumo, mas afastou a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos morais em razão de interrupção prolongada do serviço. A parte embargante sustenta omissão, contradição e erro material, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais para fins de instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva da concessionária e à caracterização do dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos da decisão, inclusive reconhecendo o evento climático extremo que ocasionou a interrupção do fornecimento de energia, sendo esse evento considerado fortuito externo, excludente da responsabilidade civil da concessionária. A ausência de provas do nexo de causalidade entre o suposto dano moral e a conduta da concessionária, bem como a inexistência de demonstração de prejuízo concreto, afastam a responsabilização com base no art. 373, I, do CPC, ainda que vigente a proteção consumerista. Não se verificam vícios de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante com o desfecho do acórdão. A advertência quanto à interposição protelatória de recursos é legítima, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ocorrência de evento climático extremo constitui fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. A ausência de provas do dano e do nexo de causalidade inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil, ainda que configurada relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42; CC, arts. 186, 393 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837878-81.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837878-81.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: JANDIRA DE CASTRO ARAUJO SILVA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MELO, MARIA NATIVIDADE DE ALMEIDA CORDEIRO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a relação de consumo, mas afastou a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos morais em razão de interrupção prolongada do serviço. A parte embargante sustenta omissão, contradição e erro material, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais para fins de instância superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva da concessionária e à caracterização do dano moral presumido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos da decisão, inclusive reconhecendo o evento climático extremo que ocasionou a interrupção do fornecimento de energia, sendo esse evento considerado fortuito externo, excludente da responsabilidade civil da concessionária.

  3. A ausência de provas do nexo de causalidade entre o suposto dano moral e a conduta da concessionária, bem como a inexistência de demonstração de prejuízo concreto, afastam a responsabilização com base no art. 373, I, do CPC, ainda que vigente a proteção consumerista.

  4. Não se verificam vícios de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante com o desfecho do acórdão.

  5. A advertência quanto à interposição protelatória de recursos é legítima, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A ocorrência de evento climático extremo constitui fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica.

  3. A ausência de provas do dano e do nexo de causalidade inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil, ainda que configurada relação de consumo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42; CC, arts. 186, 393 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Jandira de Castro Araújo Silva, Maria de Fátima dos Santos Melo e Maria Natividade de Almeida, contra o acórdão em id. nº 25849871, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença improcedente proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada pela Embargante, em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Nas suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão padece de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando pela ausência de inversão do ônus da prova e que a demora no restabelecimento ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral presumido. (id nº 26068505)

Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando, em síntese, pela sua rejeição. (id nº 28990170)

É o Relatório.


VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante sustentando que o acórdão padece de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão colegiada, embora tenha reconhecido a relação de consumo, falhou ao não aplicar efetivamente a inversão do ônus da prova e desconsiderou a responsabilidade objetiva da concessionária. A recorrente argumenta que a demora no restabelecimento do serviço (cerca de 70 horas) ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa (presumido), tese que teria sido ignorada ou contradita pelo julgado. O recurso busca, além de sanar os vícios para atribuir efeitos infringentes e reformar a decisão, o prequestionamento de dispositivos legais (arts. 6º, 14, 22 e 42 do CDC; arts. 186, 393 e 927 do CC; e art. 373 do CPC) para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado.

Isso porque, houve evento climático que atingiu o município de Teresina com ventos fortes, intensas descargas elétricas e chuva torrencial. O fenômeno climático, provocou queda de árvores de grande porte sobre a rede elétrica ocasionando a quebra de poste, cruzeta, condutores em grande parte do circuito que atende a unidade consumidora.

E desse evento foi constatado que desse evento climático provou a queda de, pelo menos, 280 (duzentos e oitenta) árvores de grande e médio porte, de outdoors, antenas de rádio e placas, que chegaram a interditar a circulação em certas vias e causaram estragos em toda capital, situação em que justifica o tempo maior despendido para restaurar o fornecimento de energia.

Assim, muito embora se considere a previsibilidade da ocorrência de eventos climáticos, hipótese caracterizada por fortuito interno, no caso em exame, não poderia considerar a responsabilidade da Concessionária por evento de grande magnitude, inevitável e que ultrapassam as suas forças para restaurar o pleno fornecimento da energia elétrica sem elastizar o prazo.

Nesse ponto, a Apelante não apresentou elementos concretos que demonstrem a ausência de fornecimento de energia elétrica e/ou oscilações, sem demonstrar seu vínculo com qualquer suposto prejuízo, ou seja, não há provas da responsabilidade civil, especialmente dos elementos dano e do nexo de causalidade.

De qualquer forma, conclui-se que não houve a configuração da responsabilidade civil da Apelada, destacando a ausência de provas sobre os fatos constitutivos da demanda, à luz do art. 373, I, do CPC, ônus imperante à Apelante independente da facilitação concedida da defesa do consumidor, nos temos do art. 6º, VIII, do CDC.

Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É VOTO.


 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0837878-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JANDIRA DE CASTRO ARAUJO SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/03/2026