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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837878-81.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42; CC, arts. 186, 393 e 927.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Jandira de Castro Araújo Silva, Maria de Fátima dos Santos Melo e Maria Natividade de Almeida, contra o acórdão em id. nº 25849871, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença improcedente proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada pela Embargante, em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nas suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão padece de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando pela ausência de inversão do ônus da prova e que a demora no restabelecimento ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral presumido. (id nº 26068505) Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando, em síntese, pela sua rejeição. (id nº 28990170) É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante sustentando que o acórdão padece de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão colegiada, embora tenha reconhecido a relação de consumo, falhou ao não aplicar efetivamente a inversão do ônus da prova e desconsiderou a responsabilidade objetiva da concessionária. A recorrente argumenta que a demora no restabelecimento do serviço (cerca de 70 horas) ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa (presumido), tese que teria sido ignorada ou contradita pelo julgado. O recurso busca, além de sanar os vícios para atribuir efeitos infringentes e reformar a decisão, o prequestionamento de dispositivos legais (arts. 6º, 14, 22 e 42 do CDC; arts. 186, 393 e 927 do CC; e art. 373 do CPC) para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado. Isso porque, houve evento climático que atingiu o município de Teresina com ventos fortes, intensas descargas elétricas e chuva torrencial. O fenômeno climático, provocou queda de árvores de grande porte sobre a rede elétrica ocasionando a quebra de poste, cruzeta, condutores em grande parte do circuito que atende a unidade consumidora. E desse evento foi constatado que desse evento climático provou a queda de, pelo menos, 280 (duzentos e oitenta) árvores de grande e médio porte, de outdoors, antenas de rádio e placas, que chegaram a interditar a circulação em certas vias e causaram estragos em toda capital, situação em que justifica o tempo maior despendido para restaurar o fornecimento de energia. Assim, muito embora se considere a previsibilidade da ocorrência de eventos climáticos, hipótese caracterizada por fortuito interno, no caso em exame, não poderia considerar a responsabilidade da Concessionária por evento de grande magnitude, inevitável e que ultrapassam as suas forças para restaurar o pleno fornecimento da energia elétrica sem elastizar o prazo. Nesse ponto, a Apelante não apresentou elementos concretos que demonstrem a ausência de fornecimento de energia elétrica e/ou oscilações, sem demonstrar seu vínculo com qualquer suposto prejuízo, ou seja, não há provas da responsabilidade civil, especialmente dos elementos dano e do nexo de causalidade. De qualquer forma, conclui-se que não houve a configuração da responsabilidade civil da Apelada, destacando a ausência de provas sobre os fatos constitutivos da demanda, à luz do art. 373, I, do CPC, ônus imperante à Apelante independente da facilitação concedida da defesa do consumidor, nos temos do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0837878-81.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJANDIRA DE CASTRO ARAUJO SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/03/2026