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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800518-05.2022.8.18.0132
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 660 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
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Trata-se de Agravo Interno interposto por Waldir Ribeiro Dias Junior e Andrea do Rego Monteiro Pinheiro Dias em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por eles manejado. Em suas razões recursais, os Agravantes afirmam, de forma sintética, a incorreta aplicação de entendimento firmado pela Suprema Corte. Sustentam que a suposta violação à Constituição Federal teria caráter direto, em razão de vício grave ocorrido no trâmite do processo, relacionado a falhas nas comunicações processuais. Alegam que tal situação teria comprometido de modo relevante o exercício do direito de defesa e as garantias do devido processo legal e do contraditório, não se limitando a simples discussão interpretativa de normas procedimentais. Por fim, apontam a relevância constitucional da controvérsia e pleiteiam a modificação da decisão, a fim de viabilizar o processamento e o encaminhamento do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. A parte Agravada, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante dos autos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A irresignação dos Agravantes volta-se contra a decisão monocrática que barrou a subida do Recurso Extraordinário ao fundamento de que a controvérsia posta nos autos possui natureza infraconstitucional, atraindo a incidência do Tema 660 do STF e da Súmula 279 da mesma Corte. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. O cerne da questão reside na validade das intimações realizadas na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença. Os Agravantes defendem que o processo é nulo porque as comunicações foram feitas em nome de causídico sem procuração. Contudo, para se chegar à conclusão pretendida pelos recorrentes, é indispensável a análise prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria, especificamente o Código de Processo Civil e a Lei nº 9.099/95, no que tange aos deveres de representação, validade de intimações e pressupostos para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG (Tema 660), fixou a tese de que "a questão da ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do limite da coisa julgada, quando a solução da controvérsia depende da prévia análise da adequação de normas infraconstitucionais, não tem repercussão geral". No caso em tela, a violação aos preceitos constitucionais invocados, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. A Constituição Federal estabelece os princípios gerais do processo, mas a forma como as intimações devem ser realizadas e como se regulariza a representação processual é matéria disciplinada exaustivamente pelo legislador ordinário. Assim, o desrespeito a tais normas processuais configura, em primeiro plano, violação de lei federal, e apenas por via oblíqua poderia atingir a Carta Magna. Ademais, os Agravantes tentam realizar o chamado distinguishing (distinção), afirmando que a violação seria direta por se tratar de "ausência absoluta" de intimação válida. Entretanto, tal argumento não subsiste, pois a verificação da existência ou não de poderes de representação de um determinado advogado nos autos exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e do histórico de movimentações processuais, o que encontra óbice instransponível na Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Cumpre destacar, ainda, que as instâncias ordinárias mantiveram a higidez do processo com base na ausência de garantia do juízo para a oposição de embargos/impugnação, conforme o Enunciado 117 do FONAJE. A discussão sobre a constitucionalidade ou aplicação de enunciados de Turmas Recursais também não enseja a abertura da via extraordinária quando fundamentada em regras de procedimento específicas dos Juizados Especiais. Portanto, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, restando demonstrado que o apelo extremo não preencheu os requisitos de admissibilidade necessários, notadamente pela inexistência de ofensa direta à Constituição e pela ausência de repercussão geral da matéria discutida sob a ótica infraconstitucional. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800518-05.2022.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANDREA DO REGO MONTEIRO PINHEIRO DIAS
RéuMARIA ELZA MORAIS DA SILVA
Publicação20/03/2026