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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800656-73.2022.8.18.0066
EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. COMPRAS COM CHIP E SENHA. RESPONSABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. PAGAMENTO EXIGIDO PARA CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA TEREZA BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a autora que, em 08/02/2022, durante viagem a São Paulo, teve sua carteira furtada, contendo cartão bancário e documentos pessoais. Sustenta que, após o furto, foram realizadas três compras no cartão de crédito (R$ 8,00; R$ 3.299,00; R$ 1.430,34) e também teria sido contratado empréstimo consignado no valor de R$ 7.324,00. Afirma que, para cancelar o empréstimo, precisou pagar ao banco a quantia de R$ 2.444,00, postulando a anulação das transações, repetição do indébito e indenização moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 104136712 (R$ 7.324,00); (b) condenar o réu a restituir de forma simples a quantia de R$ 2.444,00, corrigida a partir do desembolso e com juros pela taxa SELIC; e (c) condenar ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária nos termos indicados; além de condenar o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor das indenizações. No tocante às compras no cartão de crédito, o magistrado afastou a responsabilidade do banco ao fundamento de que a perícia concluiu terem sido realizadas com cartão original (chip) e senha correta, reputando configurada excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. Irresignada, a autora interpôs apelação, pretendendo (i) a condenação do banco à restituição em dobro do valor pago para cancelamento do empréstimo (R$ 2.444,00), e (ii) a majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00. Em contrarrazões, o banco sustenta, em síntese, a correção da sentença, insistindo na tese de que transações com chip e senha afastariam sua responsabilidade, e que não estariam presentes os requisitos para repetição em dobro e majoração do dano moral. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MERITO
A controvérsia recursal está delimitada a dois pontos: (a) possibilidade de repetição do indébito em dobro quanto ao valor de R$ 2.444,00; e (b) majoração do dano moral. Ressalte-se que não houve impugnação específica, nesta apelação, quanto ao capítulo que afastou a responsabilidade do banco pelas compras no cartão (chip e senha), razão pela qual esse ponto permanece incólume, sem prejuízo de que seus fundamentos integrem o contexto fático já delineado no primeiro grau.
A sentença reconheceu a inexistência do empréstimo consignado nº 104136712 e determinou a restituição simples do valor pago (R$ 2.444,00), entendendo não caracterizada má-fé para fins do art. 940 do CC. A insurgência merece acolhimento parcial com reforma, pois a hipótese deve ser examinada sob o enfoque do art. 42, parágrafo único, do CDC, e não pelo art. 940 do Código Civil. Com efeito, a repetição em dobro no âmbito consumerista pressupõe: (i) cobrança/pagamento indevido; e (ii) ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso, tais requisitos se mostram presentes.
Diante desse quadro, não se trata de “erro escusável” ou “engano justificável”, mas de cobrança que decorre de risco do empreendimento e de falha de segurança em operação sensível (contratação de crédito). E a própria apelação aponta, com acerto, que o pagamento foi imposto como condição para cancelamento do empréstimo irregular. Assim, reconhecida a inexistência do contrato e evidenciada a falha do serviço bancário na contratação, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir nos autos elemento que revele engano justificável do fornecedor. Nesta esteira, reformo a sentença para condenar o réu a restituir em dobro a quantia de R$ 2.444,00, preservados os critérios já fixados na origem quanto à atualização/juros, no que compatíveis com a natureza da condenação.
A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral indenizável, fixando a compensação em R$ 3.000,00, valor que a apelante pretende ver majorado para R$ 8.000,00. Todavia, não assiste razão à recorrente nesse ponto. É certo que a indevida vinculação da autora a contrato de empréstimo inexistente, bem como a necessidade de adoção de providências para seu cancelamento, extrapolam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, como corretamente reconhecido pelo magistrado de origem. Entretanto, o quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta:
No caso concreto, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se condizente com os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes envolvendo falha na prestação de serviços bancários, contratação indevida e ausência de negativação prolongada ou repercussões patrimoniais mais gravosas. Ressalte-se que a indenização não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa, devendo cumprir adequadamente sua função reparatória e pedagógica, o que se verifica no montante arbitrado na origem. Assim, não se revela desproporcional ou irrisório o valor fixado pelo juízo a quo, razão pela qual deve ser mantido, prestigiando-se o prudente arbítrio do magistrado sentenciante.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença a fim de condenar o réu à restituição em dobro da quantia de R$ 2.444,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, por estar em consonância com os critérios de razoabilidade e com a jurisprudência desta Câmara. Mantidos os demais termos da sentença. Sem honorários recursais, com esteio no Tema 1059 do STJ. É o voto. |
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0800656-73.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA TEREZA BEZERRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026