Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800656-73.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. COMPRAS COM CHIP E SENHA. RESPONSABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. PAGAMENTO EXIGIDO PARA CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., declarando a inexistência de empréstimo consignado, determinando a restituição simples do valor pago para cancelamento do mútuo e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de afastar a responsabilidade da instituição financeira por compras realizadas com cartão dotado de chip e senha. II. Questão em discussão Definir: (a) se é devida a repetição do indébito em dobro quanto ao valor pago para cancelamento de empréstimo inexistente; e (b) se comporta majoração o quantum indenizatório por danos morais. III. Razões de decidir Inexistindo impugnação específica ao capítulo da sentença que afastou a responsabilidade do banco pelas compras realizadas com chip e senha, mantém-se íntegro esse ponto. Reconhecida a inexistência do empréstimo consignado e comprovado o pagamento exigido para seu cancelamento, caracteriza-se cobrança indevida. Evidenciada falha objetiva na prestação do serviço bancário, sem demonstração de engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre in re ipsa da indevida vinculação da consumidora a contrato inexistente. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional, razoável e alinhado aos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, não comportando majoração. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a restituição em dobro do valor pago indevidamente, mantendo-se a indenização por danos morais no montante fixado na sentença. Tese: Reconhecida a inexistência de contrato de empréstimo e ausente engano justificável do fornecedor, a quantia paga para seu cancelamento deve ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantido o quantum indenizatório moral quando fixado de forma proporcional e conforme a jurisprudência do órgão julgador. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800656-73.2022.8.18.0066 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800656-73.2022.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCA TEREZA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ERNANDES ANTONIO DE SOUSA, ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. COMPRAS COM CHIP E SENHA. RESPONSABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. PAGAMENTO EXIGIDO PARA CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., declarando a inexistência de empréstimo consignado, determinando a restituição simples do valor pago para cancelamento do mútuo e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de afastar a responsabilidade da instituição financeira por compras realizadas com cartão dotado de chip e senha.

II. Questão em discussão
Definir: (a) se é devida a repetição do indébito em dobro quanto ao valor pago para cancelamento de empréstimo inexistente; e (b) se comporta majoração o quantum indenizatório por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. Inexistindo impugnação específica ao capítulo da sentença que afastou a responsabilidade do banco pelas compras realizadas com chip e senha, mantém-se íntegro esse ponto.

  2. Reconhecida a inexistência do empréstimo consignado e comprovado o pagamento exigido para seu cancelamento, caracteriza-se cobrança indevida.

  3. Evidenciada falha objetiva na prestação do serviço bancário, sem demonstração de engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O dano moral decorre in re ipsa da indevida vinculação da consumidora a contrato inexistente.

  5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional, razoável e alinhado aos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, não comportando majoração.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a restituição em dobro do valor pago indevidamente, mantendo-se a indenização por danos morais no montante fixado na sentença.
Tese: Reconhecida a inexistência de contrato de empréstimo e ausente engano justificável do fornecedor, a quantia paga para seu cancelamento deve ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantido o quantum indenizatório moral quando fixado de forma proporcional e conforme a jurisprudência do órgão julgador.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA TEREZA BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Narra a autora que, em 08/02/2022, durante viagem a São Paulo, teve sua carteira furtada, contendo cartão bancário e documentos pessoais. Sustenta que, após o furto, foram realizadas três compras no cartão de crédito (R$ 8,00; R$ 3.299,00; R$ 1.430,34) e também teria sido contratado empréstimo consignado no valor de R$ 7.324,00. Afirma que, para cancelar o empréstimo, precisou pagar ao banco a quantia de R$ 2.444,00, postulando a anulação das transações, repetição do indébito e indenização moral.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 104136712 (R$ 7.324,00); (b) condenar o réu a restituir de forma simples a quantia de R$ 2.444,00, corrigida a partir do desembolso e com juros pela taxa SELIC; e (c) condenar ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária nos termos indicados; além de condenar o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor das indenizações. No tocante às compras no cartão de crédito, o magistrado afastou a responsabilidade do banco ao fundamento de que a perícia concluiu terem sido realizadas com cartão original (chip) e senha correta, reputando configurada excludente do art. 14, §3º, II, do CDC.

Irresignada, a autora interpôs apelação, pretendendo (i) a condenação do banco à restituição em dobro do valor pago para cancelamento do empréstimo (R$ 2.444,00), e (ii) a majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00.

Em contrarrazões, o banco sustenta, em síntese, a correção da sentença, insistindo na tese de que transações com chip e senha afastariam sua responsabilidade, e que não estariam presentes os requisitos para repetição em dobro e majoração do dano moral.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MERITO

 

A controvérsia recursal está delimitada a dois pontos: (a) possibilidade de repetição do indébito em dobro quanto ao valor de R$ 2.444,00; e (b) majoração do dano moral.

Ressalte-se que não houve impugnação específica, nesta apelação, quanto ao capítulo que afastou a responsabilidade do banco pelas compras no cartão (chip e senha), razão pela qual esse ponto permanece incólume, sem prejuízo de que seus fundamentos integrem o contexto fático já delineado no primeiro grau.



2.1. Repetição do indébito

 

A sentença reconheceu a inexistência do empréstimo consignado nº 104136712 e determinou a restituição simples do valor pago (R$ 2.444,00), entendendo não caracterizada má-fé para fins do art. 940 do CC.

A insurgência merece acolhimento parcial com reforma, pois a hipótese deve ser examinada sob o enfoque do art. 42, parágrafo único, do CDC, e não pelo art. 940 do Código Civil.

 Com efeito, a repetição em dobro no âmbito consumerista pressupõe: (i) cobrança/pagamento indevido; e (ii) ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso, tais requisitos se mostram presentes.

(a) Pagamento indevido.

É incontroverso que a autora pagou R$ 2.444,00 para cancelar empréstimo posteriormente tido como inexistente. A própria sentença assentou que a autora “precisou pagar ao banco” tal quantia para cancelar o mútuo irregular.

(b) Ausência de engano justificável.

A prova técnica foi determinante ao demonstrar falha objetiva do serviço na contratação do empréstimo: ausência de filmagens do atendimento, não utilização de biometria, inexistência de fotografia do contratante e inexistência de registro apto a identificar quem realizou a operação, o que levou o juízo a reconhecer negligência do banco e defeito do serviço (art. 14, §1º, CDC), aplicando, inclusive, a diretriz da Súmula 479 do STJ quanto ao fortuito interno.

Diante desse quadro, não se trata de “erro escusável” ou “engano justificável”, mas de cobrança que decorre de risco do empreendimento e de falha de segurança em operação sensível (contratação de crédito). E a própria apelação aponta, com acerto, que o pagamento foi imposto como condição para cancelamento do empréstimo irregular.

Assim, reconhecida a inexistência do contrato e evidenciada a falha do serviço bancário na contratação, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir nos autos elemento que revele engano justificável do fornecedor.

Nesta esteira, reformo a sentença para condenar o réu a restituir em dobro a quantia de R$ 2.444,00, preservados os critérios já fixados na origem quanto à atualização/juros, no que compatíveis com a natureza da condenação.



2.2. Danos morais

 

A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral indenizável, fixando a compensação em R$ 3.000,00, valor que a apelante pretende ver majorado para R$ 8.000,00.

 Todavia, não assiste razão à recorrente nesse ponto.

 É certo que a indevida vinculação da autora a contrato de empréstimo inexistente, bem como a necessidade de adoção de providências para seu cancelamento, extrapolam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, como corretamente reconhecido pelo magistrado de origem.

Entretanto, o quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta:

(i) a extensão do dano;
(ii) a intensidade da ofensa;
(iii) a condição econômica das partes;
(iv) o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor; e
(v) a uniformidade dos valores adotados por esta Câmara em casos análogos, a fim de preservar a segurança jurídica e a isonomia.

No caso concreto, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se condizente com os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes envolvendo falha na prestação de serviços bancários, contratação indevida e ausência de negativação prolongada ou repercussões patrimoniais mais gravosas.

Ressalte-se que a indenização não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa, devendo cumprir adequadamente sua função reparatória e pedagógica, o que se verifica no montante arbitrado na origem.

Assim, não se revela desproporcional ou irrisório o valor fixado pelo juízo a quo, razão pela qual deve ser mantido, prestigiando-se o prudente arbítrio do magistrado sentenciante.



3 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença a fim de condenar o réu à restituição em dobro da quantia de R$ 2.444,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, por estar em consonância com os critérios de razoabilidade e com a jurisprudência desta Câmara.

Mantidos os demais termos da sentença.

Sem honorários recursais, com esteio no Tema 1059 do STJ.

É o voto.

Detalhes

Processo

0800656-73.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA TEREZA BEZERRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026