
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751452-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SALES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária, apreciando de forma exauriente a controvérsia, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu ou indeferiu tutela provisória. 2. O pronunciamento jurisdicional definitivo substitui e absorve os efeitos da decisão interlocutória agravada, esvaziando a utilidade e o interesse recursal. 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por decisão terminativa, em razão da perda superveniente do objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, conforme petição inicial recursal de ID 22766594, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, processo nº 0804431-63.2025.8.18.0140, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SALES.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria e determinar que a Fundação Piauí Previdência procedesse à reanálise do requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Irresignados, os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão impôs indevida revisão de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, além de alegarem a inexistência de direito do agravado à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, em razão de seu ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso público e do reconhecimento judicial de vínculo celetista, com percepção de FGTS.
A decisão monocrática proferida por este Relator, constante do ID 23333739, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação colegiada.
Em contrarrazões (ID. 28992751), a parte agravada refuta as alegações da parte agravante e pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Em consulta ao sistema processual - Pje 1º grau, verificou-se que o processo originário (0804431-63.2025.8.18.0140) foi sentenciado em 15 de setembro de 2025, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito expostos, para determinar à Fundação Piauí Prev que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para o requerente, nos termos da Lei específica e condenado e condenando ainda a Fundação Piauí Prev em danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
É o relatório. Decido.
Conforme se extrai do andamento processual, foi proferida sentença de mérito no Processo nº 0804431-63.2025.8.18.0140, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Tal fato acarreta a perda superveniente do agravo de instrumento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Desta forma, com a prolação da sentença no processo de origem, a decisão interlocutória agravada foi superada e substituída pelo provimento jurisdicional definitivo. A análise do mérito da causa principal absorve por completo a discussão acerca dos requisitos da tutela de urgência, esvaziando a utilidade do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento e, por consequência, o Agravo Interno interposto, em razão da perda superveniente do objeto.
Proceda-se à baixa dos autos e ao seu respectivo arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751452-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO SALES
Publicação04/02/2026