Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800949-05.2024.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a existência de dano moral decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no valor fixado em primeiro grau. A autora pleiteia, em grau recursal, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e o aumento do percentual de honorários sucumbenciais para 20%. A parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configuram violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações de consumo, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço é presumido, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor. A prática de descontos em benefício previdenciário sem a apresentação de contrato válido e sem autorização do consumidor configura ato ilícito, violando princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio nas relações contratuais. O desconto indevido em verbas de natureza alimentar compromete a subsistência da parte autora, configurando lesão à dignidade da pessoa humana, apta a ensejar reparação por dano moral. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo admissível valor simbólico que descaracterize a função compensatória e punitiva da condenação, nem quantia desproporcional que configure enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto – como a natureza alimentar dos valores descontados, a hipossuficiência da autora e a reprovabilidade da conduta da instituição ré – o valor de R$ 2.000,00 se revela adequado para a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, ainda que não demonstrado prejuízo material específico. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo, a complexidade da causa e o trabalho efetivamente realizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800881-73.2021.8.18.0084, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800949-05.2024.8.18.0056 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800949-05.2024.8.18.0056
APELANTE: ALDENORA GRIGORIO MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO, DIEGO JOSE DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, TEREZINHA DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a existência de dano moral decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no valor fixado em primeiro grau. A autora pleiteia, em grau recursal, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e o aumento do percentual de honorários sucumbenciais para 20%. A parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configuram violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nas relações de consumo, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço é presumido, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor.

  2. A prática de descontos em benefício previdenciário sem a apresentação de contrato válido e sem autorização do consumidor configura ato ilícito, violando princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio nas relações contratuais.

  3. O desconto indevido em verbas de natureza alimentar compromete a subsistência da parte autora, configurando lesão à dignidade da pessoa humana, apta a ensejar reparação por dano moral.

  4. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo admissível valor simbólico que descaracterize a função compensatória e punitiva da condenação, nem quantia desproporcional que configure enriquecimento sem causa.

  5. Considerando as circunstâncias do caso concreto – como a natureza alimentar dos valores descontados, a hipossuficiência da autora e a reprovabilidade da conduta da instituição ré – o valor de R$ 2.000,00 se revela adequado para a reparação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

  1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, ainda que não demonstrado prejuízo material específico.

  2. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

  3. A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo, a complexidade da causa e o trabalho efetivamente realizado. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800881-73.2021.8.18.0084, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA GRIGORIO MOREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALDENORA GRIGORIO MOREIRA, ora apelante, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ora apelado.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de contratação válida do serviço denominado “SEGURO ASPECIR” e, por conseguinte, a ilegitimidade da cobrança realizada. Condenou a parte ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária da autora, no total de R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária e juros legais. Rejeitou, todavia, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos, embora indevidos, não configuraram ofensa à dignidade ou direito de personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve violação a direito da personalidade diante da conduta ilícita da parte apelada, que realizou descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Argumenta que o dano moral é presumido (in re ipsa), considerando a vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e hipossuficiente, bem como o abalo decorrente da subtração mensal de valores não autorizados. Pugna pela reforma da sentença, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo ad quem.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois ausente prova de efetivo abalo moral decorrente da conduta apontada. Afirma que não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, tampouco demonstração de prejuízo à honra, imagem ou dignidade da parte autora, tratando-se de situação que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Ressalta que a indenização por danos morais exige comprovação de violação relevante a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

 

Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade e o recebo em seu duplo efeito. Dispensado o preparo em razão da  gratuidade da justiça concedida na origem.



Conforme se extrai das razões recursais, a parte autora limita-se a pleitear a majoração da indenização por danos morais, requerendo sua elevação para o valor de R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários de sucumbência de sucumbência para 20%. Enquanto a parte ré defende  a  inexistência de violação a direito da personalidade a ensejar  reparação por  dano moral.



Passando ao mérito do recurso, é cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. 


No caso vertente, o ato ilícito praticado pela parte ré restou configurado ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora sem a devida autorização, em flagrante desrespeito ao sistema de proteção do consumidor. Tal conduta afronta princípios basilares das relações de consumo, como a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a transparência, expondo o consumidor a situação de vulnerabilidade e insegurança.


 A indevida retenção de valores essenciais à subsistência da autora, sem respaldo contratual legítimo, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, configurando, portanto, dano moral indenizável, visto que ultrapassa o  mero dissabor cotidiano, na medida em que geram angústia, frustração e evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor, sobretudo quando se trata de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, comprometendo diretamente sua subsistência.


Portanto, ao contrário do que sustenta a parte apelada em suas contrarrazões, resta plenamente configurado o dano moral, razão pela qual dá-se provimento ao recurso da parte apelante, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.


Quanto ao quantum indenizatório, frise-se que, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelece algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir 


Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 


Diante dessas ponderações, e considerando as peculiaridades do caso concreto, natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a condição de hipossuficiência da autora e o caráter reprovável da conduta da parte ré, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara em hipóteses semelhantes, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).



Nesse sentido:



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA COMPROVAÇÃO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Apelação cível interposta por autora que  alega inexistência de contrato de empréstimo consignado e busca a  restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu  benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.  O banco réu não apresentou o contrato nem comprovou a  transferência dos valores contratados.   Há duas questões em discussão: (i)  verificar se a ausência de apresentação do contrato de empréstimo  consignado e da comprovação de transferência de valores afasta a  existência da relação contratual e (ii) determinar se é cabível  a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o  valor da indenização por danos morais.   A inversão do  ônus da prova é aplicada em favor do consumidor, nos termos do  art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua hipossuficiência em face da  instituição financeira.   O banco réu não  se desincumbe do ônus de provar a existência e validade do  contrato de empréstimo consignado, nem de demonstrar a efetiva  transferência dos valores à parte autora.   A ausência de  comprovação da contratação afasta a validade da relação  jurídica, ensejando a declaração de inexistência do contrato.   A restituição em  dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o  art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação  de má-fé, bastando a falha na prestação do serviço por parte do  fornecedor.   O valor de R$  2.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado,  considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  conforme jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada  Cível do TJPI.   A compensação do montante comprovadamente  depositado na conta da autora é necessária para evitar  enriquecimento sem causa.   Recurso conhecido e provido.                 (TJPI -                  APELAÇÃO CÍVEL                 0800881-73.2021.8.18.0084 -                 Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -                 4ª Câmara Especializada Cível                   - Data 14/03/2025 )


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais,  por se tratar de relação extracontratual, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).


Em relação ao aos índices a serem observados, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência dos juros e correção monetária acima estabelecidos, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença.

 

 

É como voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800949-05.2024.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALDENORA GRIGORIO MOREIRA

Réu

ASPECIR PREVIDENCIA

Publicação

11/03/2026