Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0800437-29.2019.8.18.0078


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSO. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fundo Previdenciário do Município de Valença do Piauí – Valença Prev contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar alegação de incompetência das Turmas Recursais para o julgamento do feito, sob o fundamento de que a demanda tramitou originalmente pelo rito ordinário na Justiça Comum, com posterior redistribuição do recurso por decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A competência das Turmas Recursais foi expressamente reconhecida em decisão anterior que determinou a redistribuição do recurso, considerando que o valor atribuído à causa não excede o limite legal. Aplica-se ao caso o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, que atribui às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente do rito adotado. A exceção prevista no parágrafo único do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023 não se verifica no caso concreto, pois o recurso não foi distribuído ao Tribunal de Justiça em data anterior à vigência da norma. A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que a matéria relativa à competência já foi devidamente solucionada nos autos, sendo incabível sua reapreciação por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob alegação de omissão. Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relativos a causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023, independentemente do rito processual adotado. Reconhecida anteriormente a competência do órgão julgador, inexiste omissão a ser sanada por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º e parágrafo único. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800437-29.2019.8.18.0078 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800437-29.2019.8.18.0078
REQUERENTE: VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, MAIZA GISELE MENDES BARROS, NELSON NERY COSTA, LAYSE ANDREIA MACHADO DE RESENDE SANTOS
REQUERENTE: MARIA BELEM DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSO. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Fundo Previdenciário do Município de Valença do Piauí – Valença Prev contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar alegação de incompetência das Turmas Recursais para o julgamento do feito, sob o fundamento de que a demanda tramitou originalmente pelo rito ordinário na Justiça Comum, com posterior redistribuição do recurso por decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

  2. A competência das Turmas Recursais foi expressamente reconhecida em decisão anterior que determinou a redistribuição do recurso, considerando que o valor atribuído à causa não excede o limite legal.

  3. Aplica-se ao caso o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, que atribui às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente do rito adotado.

  4. A exceção prevista no parágrafo único do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023 não se verifica no caso concreto, pois o recurso não foi distribuído ao Tribunal de Justiça em data anterior à vigência da norma.

  5. A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que a matéria relativa à competência já foi devidamente solucionada nos autos, sendo incabível sua reapreciação por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob alegação de omissão.

  2. Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relativos a causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023, independentemente do rito processual adotado.

  3. Reconhecida anteriormente a competência do órgão julgador, inexiste omissão a ser sanada por embargos de declaração.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º e parágrafo único.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800437-29.2019.8.18.0078
Origem: 
REQUERENTE: VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI 
Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A, LAYSE ANDREIA MACHADO DE RESENDE SANTOS - PI9972-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A

REQUERENTE: MARIA BELEM DE MOURA
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Tratam-se de embargos de declaração opostos por Fundo Previdenciário do Município de Valença do Piauí – Valença Prev em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 25121207) que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida, ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Sustenta o embargante em seus embargos (id 25671233) a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido apreciado pedido formulado em petição anterior, no qual suscitava incompetência das Turmas Recursais para julgamento do feito, ao fundamento de que a demanda tramitou originariamente sob rito ordinário na Justiça Comum, tendo havido interposição de apelação posteriormente redistribuída por decisão monocrática da 3ª Câmara de Direito Público. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (id 27677118).

É o relatório sucinto.

 

 

 

VOTO

 

  Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

   Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

  No caso dos autos, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido apreciada a alegação de incompetência das Turmas Recursais para o julgamento do feito, ao fundamento de que a demanda tramitou originariamente sob o rito ordinário na Justiça Comum, com posterior interposição de apelação redistribuída por decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

      Não assiste razão ao embargante.

   Conforme se extrai dos autos, a competência das Turmas Recursais foi expressamente reconhecida em decisão anterior, que determinou a redistribuição do recurso, considerando que o valor atribuído à causa não excede o limite legal, atraindo a aplicação do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito previsto na Lei nº 12.153/09.

    Registre-se, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo excepciona apenas os recursos distribuídos ao Tribunal de Justiça em data anterior à vigência da mencionada resolução, hipótese que não se verifica no caso concreto, conforme já reconhecido na decisão que encaminhou o feito a este órgão colegiado.

   Dessa forma, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão relativa à competência já se encontra devidamente solucionada nos autos, sendo certo que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, ainda que sob a  alegação de atribuição de efeitos infringentes.

   Inexistentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.

  Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800437-29.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

MARIA BELEM DE MOURA

Publicação

25/03/2026