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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800437-29.2019.8.18.0078
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSO. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º e parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800437-29.2019.8.18.0078 Tratam-se de embargos de declaração opostos por Fundo Previdenciário do Município de Valença do Piauí – Valença Prev em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 25121207) que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida, ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Sustenta o embargante em seus embargos (id 25671233) a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido apreciado pedido formulado em petição anterior, no qual suscitava incompetência das Turmas Recursais para julgamento do feito, ao fundamento de que a demanda tramitou originariamente sob rito ordinário na Justiça Comum, tendo havido interposição de apelação posteriormente redistribuída por decisão monocrática da 3ª Câmara de Direito Público. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (id 27677118).
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido apreciada a alegação de incompetência das Turmas Recursais para o julgamento do feito, ao fundamento de que a demanda tramitou originariamente sob o rito ordinário na Justiça Comum, com posterior interposição de apelação redistribuída por decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não assiste razão ao embargante. Conforme se extrai dos autos, a competência das Turmas Recursais foi expressamente reconhecida em decisão anterior, que determinou a redistribuição do recurso, considerando que o valor atribuído à causa não excede o limite legal, atraindo a aplicação do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito previsto na Lei nº 12.153/09. Registre-se, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo excepciona apenas os recursos distribuídos ao Tribunal de Justiça em data anterior à vigência da mencionada resolução, hipótese que não se verifica no caso concreto, conforme já reconhecido na decisão que encaminhou o feito a este órgão colegiado. Dessa forma, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão relativa à competência já se encontra devidamente solucionada nos autos, sendo certo que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, ainda que sob a alegação de atribuição de efeitos infringentes. Inexistentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800437-29.2019.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorVALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuMARIA BELEM DE MOURA
Publicação25/03/2026