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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002526-44.2015.8.18.0031 EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL ALHEIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por adquirente em face dos vendedores, sob alegação de que o bem negociado pertencia a terceiro há mais de 45 anos. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição de R$ 40.000,00, afastando a indenização por dano moral. Apelação interposta exclusivamente pela parte autora, visando à condenação dos réus ao pagamento de danos morais, à majoração do valor a ser restituído e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a venda de imóvel pertencente a terceiro configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral; (ii) definir o valor devido a título de danos materiais; e (iii) verificar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante da procedência parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A promessa de venda de imóvel que não pertence ao vendedor caracteriza conduta ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, configurando má-fé contratual e violação a direito da personalidade do adquirente, não se tratando de mero aborrecimento. A frustração da aquisição imobiliária e a criação de falsa expectativa quanto à titularidade do bem configuram dano moral in re ipsa, sendo devida compensação pecuniária, fixada segundo os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. O conjunto probatório demonstra que o valor efetivamente pago no negócio foi de R$ 40.000,00, inviabilizando a restituição do montante de R$ 90.000,00 pretendido pelo autor. Diante da procedência parcial dos pedidos, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo apenas para condenar os réus ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e ainda, reformar a sucumbência recíproca, condenando o autor e os réus, na proporção de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO BRAULIO CAMPOS DE CARVALHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS (Processo nº 0002526-44.2015.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), por ele ajuizada contra GERARDO CESAR DOS SANTOS, INEUDA MARIA SOUSA DE ALABUQUERQUE, ora apelados. Na ação originária, a parte autora/apelante alega que celebrou com os réus, no dia 06/01/2015, um contrato de compra e venda de um imóvel formado por um terreno de esquina, localizado no cruzamento da Rua Marechal Pires Ferreira com a Rua José Bonifácio, no Bairro de Fátima, em Parnaíba-PI. Na oportunidade, o requerente pagou uma quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e fez todo o procedimento legal para a transferência. Já de posse do terreno, o requerente contratou um engenheiro, preparando-se para iniciar sua obra. Contudo, surgiu uma terceira pessoa que se dizia ser proprietária do terreno, acompanhada de policiais e, com tom de ameaças, ela tentou cercar o imóvel em questão, causando grande constrangimento ao demandante. . Logo, o promovente iniciou investigação por conta própria, solicitando certidões de registro de imóvel de todos os terrenos localizados na quadra em questão. Feito isso, constatou que o réu lhe mostrou um terreno e vendeu outro, e esse mesmo imóvel já fora vendido há 45 (quarenta e cinco) anos pelos promovidos ao sr. Florêncio Machado de Farias, o qual, por sua vez, o vendeu para o sr. Maurício Pinheiro Machado, sendo que atualmente, o citado imóvel se encontra indisponível, por força de determinação judicial, conforme averbação nº AV/4.299, de 03/12/1998, consoante certidão do Cartório de Registro de Imóvel em anexo. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, a fim de anular o contrato de compra e venda firmado entre as partes, determinando, ainda, que os requeridos devolvam a importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), relativo ao pagamento e corrigida monetariamente, além do pagamento dos juros, despesas contratuais, perdas e danos (lucros cessantes). Na contestação, alegam os requeridos que o terreno mencionado pelo demandante como vendido há mais de 45 (quarenta e cinco) anos para terceiros não foi o mesmo vendido pelos réus ao autor. Trata-se de imóveis totalmente distintos, com registros, localização, metragem, dimensões e confrontações totalmente diferentes. Asseveram que o imóvel objeto do negócio jurídico entre as partes está localizado na rua Marechal Pires Ferreira com a Rua José Bonifácio, no Bairro de Fátima, Parnaíba-PI, sendo um terreno de esquina, Registro Geral 2-LA, sob o nº de ordem 27.513. Já o imóvel indisponível se trata de dois terrenos ligados entre si, com frente para o Norte, na Rua Santa Lúcia, Bairro de Fátima, Parnaíba-PI, cujo registro no Cartório de Registro de imóveis é o de número 4.299, livro 2-AR. Sendo assim, observa-se que o requerente estava na posse do terreno o qual, de fato e de direito, foi-lhe vendido pelos contestantes, contudo, aquele perdeu sua posse para uma terceira pessoa que apresentou documento de terreno o qual está situado em outra rua. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos autorais, condenando o demandante em litigância de má-fé. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Por sentença, (ID 19180831 - Pág. 1/12) o MM. Juiz julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, a fim de declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda entabulado entre as partes, e condenar a parte ré a restituir, ao autor, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos da taxa Selic, a contar da citação e correção pela tabela prática da CGJ/TJPI, a partir da data do pagamento. Face à sucumbência recíproca, condeno o autor e os réus, na proporção de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a transação imobiliária importou em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), requerendo a condenação em danos morais e, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos Apelados. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Trata-se, na origem, de ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel c/c reparação de danos morais, proposta contra GERARDO CESAR DOS SANTOS e Outros. Em síntese, alega o promovente que os demandados lhe venderam um imóvel pertencente a terceiro há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, fato esse impugnado pela parte ré. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso da apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, apenas a parte autora interpôs apelação e, portanto, o julgamento se limitará a apreciar o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização de dano moral, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos Apelados e o valor a ser restituido, restando preclusas as demais questões decididas na sentença e não especificamente impugnadas. Quanto ao mérito, diante das provas nos autos a sentença reconheceu a nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado pela parte autora com os réus, cuja conduta ao prometer vender imóvel que não lhes pertencia, atrai a incidência no disposto nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, que dispõem sobre a responsabilidade subjetiva: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, em que pese o entendimento em contrário manifestado pelo juízo de piso, a situação narrada pelo autor não se resume a mero aborrecimento do cotidiano, traduzindo prejuízo de ordem extrapatrimonial passível de reparação. Com efeito, nos casos envolvendo inadimplemento contratual a reparação a título de dano moral se mostra devida quando a parte prejudicada pelo inadimplemento vem a ser atingida em direitos fundamentais que lhes são assegurados pela Constituição da República, bem como em virtude do caráter preventivo-pedagógico da reparação, com vistas a coibir a repetição da conduta lesiva. Ora, a hipótese vertente é de imóvel adquirido, aquisição esta que restou frustrada pelos réus, ao celebrar com a parte autora contrato de compra e venda de imóvel que não lhe pertencia, conduta que sem dúvida configura má- fé contratual, criando falsa expectativa no autor acerca da aquisição do imóvel que era objeto do contrato fraudulento, violando direito da parte autora. Tais fatos sem dúvida alguma são capazes de ensejar abalo psicológico e financeiro à parte autora, acarretando transtornos que ultrapassam em muito o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, merecendo acolhimento o recurso autoral para condenar os réus ao pagamento de compensação moral ao autor. Quanto ao arbitramento do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, a extensão do dano e suas consequências, bem como a capacidade sócio-econômica das partes envolvidas, e a natureza preventiva-pedagógica da condenação sob tal rubrica. À luz de tais parâmetros, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra satisfatória a compensar os transtornos suportados pelo apelante e não destoa do patamar normalmente arbitrado em casos análogos, o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos danos materiais, em que pese o apelante sustentar que esse montante corresponde à quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), os elementos probatórios coligidos aos autos apontam que o valor do negócio jurídico realizado foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 19180665 - Pág. 4). Logo, não há como acolher este pedido. No que diz respeito ao pedido de que as despesas processuais sejam suportadas, exclusivamente, pela parte apelada, também não deve prosperar, senão vejamos. A sentença foi expressa, ao indicar o julgamento parcial dos pedidos da parte autora, porquanto ela, em sua exordial, pugnou pela procedência integral de seus pedidos, para o fim de anular o contrato de compra e venda firmado entre as partes, determinando, ainda, que os requeridos devolvessem a importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), relativa ao pagamento e corrigida monetariamente. Todavia, observa-se que a procedência parcial dos pedidos ocorreu apenas no que tange à declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda e à devolução do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente corrigido. Sendo assim, como o pleito autoral foi acolhido apenas em parte, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a consequente distribuição proporcional das despesas entre as partes, ambas vencedoras e vencidas ao mesmo tempo, conforme inteligência do art. 86, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Uma vez que foi acolhido o pedido de indenização dos danos morais, reformo a sentença para manter a sucumbência recíproca, condenando o autor e os réus, na proporção de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo apenas para condenar os réus ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e ainda, reformar a sucumbência recíproca, condenando o autor e os réus, na proporção de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0002526-44.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorGERALDO BRAULIO CAMPOS DE CARVALHO
RéuGERARDO CESAR DOS SANTOS
Publicação18/03/2026