![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800274-12.2023.8.18.0045
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.582.318/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2018; STJ, REsp 1.636.116/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos do processo nº 0800274-12.2023.8.18.0045, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIA GILBERLAN TEIXEIRA VISGUEIRA. Na origem, a autora ajuizou ação de procedimento comum sustentando que, após realizar uma recarga única no valor de R$ 20,00 em setembro de 2022, passou a sofrer cobranças mensais recorrentes, lançadas em seu cartão de crédito, referentes a serviço de recarga programada não contratado. Alegou, ainda, que empreendeu diversas tentativas administrativas para solucionar o problema e cancelar o serviço, sem êxito. A sentença reconheceu a existência de relação de consumo, concluiu pela ausência de comprovação da contratação do serviço pela fornecedora e entendeu configurada a falha na prestação do serviço, condenando a ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do serviço indevidamente cobrado. Inconformada, a ré interpôs apelação, na qual sustenta, em suma, a legitimidade das cobranças, defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugna pelo afastamento da repetição do indébito em dobro e pela inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório (ID. 30692039). Contrarrazões apresentadas, pugnando a parte apelada pela manutenção integral da sentença (ID. 30692045). É o relatório.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao exame do mérito.
2. DO MÉRITOA controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços de telecomunicações, circunstância que, sem qualquer hesitação, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Trata-se de típica relação de consumo, na qual a operadora figura como fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico protetivo estabelecido pela legislação consumerista. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal diretriz normativa revela-se especialmente relevante em hipóteses como a dos autos, nas quais a discussão gravita em torno da regularidade de cobranças lançadas unilateralmente pelo prestador do serviço. Embora a apelante insista na tese de ausência de provas mínimas aptas a embasar a pretensão autoral, verifica-se que a autora trouxe aos autos faturas de cartão de crédito que evidenciam cobranças reiteradas e sucessivas por serviço que afirma não ter contratado. Essa documentação, por si só, é suficiente para conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial, autorizando a inversão do ônus da prova, sobretudo diante da notória hipossuficiência técnica da consumidora frente à operadora de telefonia, que detém controle absoluto sobre seus sistemas internos e meios de contratação. A despeito disso, a ré limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta regularidade do serviço e da possibilidade de cancelamento por meio de aplicativo, deixando de juntar qualquer elemento concreto capaz de comprovar a adesão expressa da consumidora à denominada “recarga programada”. Não há nos autos contrato assinado, gravação de voz, aceite eletrônico ou outro meio idôneo que demonstre, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora, circunstância que evidencia o não cumprimento do ônus probatório que lhe competia. Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, impõe-se concluir que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade das cobranças efetuadas, permanecendo hígida a conclusão do Juízo de origem quanto à caracterização da falha na prestação do serviço. Reconhecida a inexistência de prova válida da contratação, o reconhecimento da cobrança indevida surge como consequência lógica e necessária. Nesse cenário, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. No caso concreto, a cobrança ocorreu de forma reiterada e contínua, ao longo de diversos meses consecutivos, sem que a fornecedora lograsse demonstrar qualquer autorização da consumidora ou apresentasse justificativa plausível para o ocorrido. Tal circunstância afasta, com clareza, a tese de engano justificável, legitimando a incidência da penalidade legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para a repetição do indébito em dobro, não se exige a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida desacompanhada de justificativa razoável, requisito plenamente configurado na hipótese dos autos. Mostra-se, portanto, correta a condenação imposta na sentença quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. No que se refere ao dano moral, a apelante sustenta que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação. Todavia, tal argumento não merece acolhida. A cobrança indevida reiterada, somada à ausência de solução administrativa eficaz e à necessidade de ajuizamento da demanda judicial, extrapola os limites do dissabor cotidiano, alcançando esfera juridicamente tutelada da personalidade do consumidor. Conforme se extrai do conjunto probatório, a consumidora despendeu tempo e esforço significativos na tentativa de resolver problema que não deu causa, sendo compelida a lidar com sucessivas cobranças indevidas e com a ineficiência do atendimento prestado pela fornecedora. Tal situação caracteriza o denominado desvio produtivo do consumidor, instituto amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, que considera indenizável a perda injusta do tempo útil do cidadão. Não se está, portanto, diante de simples inadimplemento contratual, mas de conduta que viola direitos básicos do consumidor, notadamente a dignidade, a boa-fé objetiva e a confiança legítima na adequada prestação do serviço. Nesse contexto, a indenização por dano moral mostra-se medida necessária e proporcional. Por fim, o valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 1.500,00, revela-se moderado, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, atendendo adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Não se verifica qualquer descompasso entre a gravidade da conduta, o grau de reprovabilidade do comportamento da fornecedora e o quantum fixado, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para sua redução.
3.DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
|
|
0800274-12.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorVIVO S.A.
RéuANTONIA GILBERLAN TEIXEIRA VISGUEIRA
Publicação02/03/2026