Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Acidente (Art. 86) 0824943-14.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para corrigir erro material quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida ao segurado, fixando-o na data subsequente à cessação administrativa do auxílio-doença. Sustenta a autarquia omissão quanto à necessidade de abatimento dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a compensação de valores pagos administrativamente em período concomitante ao benefício judicialmente reconhecido. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito do julgamento. 4. Constatada ausência de manifestação expressa quanto à compensação de valores pagos administrativamente, impõe-se o esclarecimento do julgado, sem alteração do resultado, por se tratar de matéria a ser observada na fase de cumprimento de sentença. 5. Eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável devem ser compensados na fase executória, evitando-se enriquecimento sem causa, providência que não interfere na definição do direito reconhecido no acórdão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimento, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A compensação de valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável deve ser observada na fase de cumprimento de sentença. 2. O acolhimento de embargos de declaração para mero esclarecimento não implica modificação do resultado do julgamento.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824943-14.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0824943-14.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: MESSIAS PEREIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para corrigir erro material quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida ao segurado, fixando-o na data subsequente à cessação administrativa do auxílio-doença. Sustenta a autarquia omissão quanto à necessidade de abatimento dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a compensação de valores pagos administrativamente em período concomitante ao benefício judicialmente reconhecido.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito do julgamento.
4. Constatada ausência de manifestação expressa quanto à compensação de valores pagos administrativamente, impõe-se o esclarecimento do julgado, sem alteração do resultado, por se tratar de matéria a ser observada na fase de cumprimento de sentença.
5. Eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável devem ser compensados na fase executória, evitando-se enriquecimento sem causa, providência que não interfere na definição do direito reconhecido no acórdão.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimento, sem atribuição de efeitos infringentes.

Tese de julgamento:
“1. A compensação de valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável deve ser observada na fase de cumprimento de sentença.
2. O acolhimento de embargos de declaração para mero esclarecimento não implica modificação do resultado do julgamento.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à apelação para corrigir erro material quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao segurado Messias Pereira Santos, fixando-o em 28/05/2016, dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença.

Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado deixou de apreciar a tese relativa à necessidade de abatimento dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no período de 01/2017 a 09/2017, circunstância que impactaria diretamente na apuração do montante devido. Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, com eventual atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando-se pela rejeição dos embargos.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da causa.

No caso, o INSS sustenta omissão do acórdão quanto à necessidade de abatimento das parcelas pagas administrativamente em período posterior, sob alegação de incompatibilidade entre benefícios previdenciários.

Examinando-se o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, embora tenham sido enfrentadas as questões relativas ao termo inicial do benefício, prescrição quinquenal, honorários advocatícios e custas processuais, não houve manifestação expressa acerca da compensação ou abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício inacumulável.

Todavia, tal circunstância não altera o resultado do julgamento, pois a matéria não interfere na definição do direito ao benefício concedido, mas apenas na forma de apuração do montante devido.

É entendimento consolidado na jurisprudência que valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável devem ser compensados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa do segurado.

Assim, a eventual compensação de valores não demanda alteração do julgado, tratando-se de providência a ser observada na fase executória, mediante cálculo das parcelas efetivamente devidas.

Portanto, embora não se verifique vício capaz de modificar o resultado do acórdão, mostra-se adequado esclarecer expressamente que eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável deverão ser compensados quando da apuração do crédito, na fase de cumprimento de sentença.

Ressalte-se que tal esclarecimento não implica atribuição de efeitos infringentes ao recurso, uma vez que não há alteração do mérito decidido, mas apenas complementação da fundamentação para afastar eventual dúvida interpretativa.

Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem modificação do resultado do julgamento.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e esclarecer que eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença, mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos.

Intime-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0824943-14.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio-Acidente (Art. 86)

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

MESSIAS PEREIRA SANTOS

Publicação

27/02/2026