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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0824943-14.2018.8.18.0140
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à apelação para corrigir erro material quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao segurado Messias Pereira Santos, fixando-o em 28/05/2016, dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado deixou de apreciar a tese relativa à necessidade de abatimento dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no período de 01/2017 a 09/2017, circunstância que impactaria diretamente na apuração do montante devido. Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, com eventual atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando-se pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da causa. No caso, o INSS sustenta omissão do acórdão quanto à necessidade de abatimento das parcelas pagas administrativamente em período posterior, sob alegação de incompatibilidade entre benefícios previdenciários. Examinando-se o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, embora tenham sido enfrentadas as questões relativas ao termo inicial do benefício, prescrição quinquenal, honorários advocatícios e custas processuais, não houve manifestação expressa acerca da compensação ou abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício inacumulável. Todavia, tal circunstância não altera o resultado do julgamento, pois a matéria não interfere na definição do direito ao benefício concedido, mas apenas na forma de apuração do montante devido. É entendimento consolidado na jurisprudência que valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável devem ser compensados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa do segurado. Assim, a eventual compensação de valores não demanda alteração do julgado, tratando-se de providência a ser observada na fase executória, mediante cálculo das parcelas efetivamente devidas. Portanto, embora não se verifique vício capaz de modificar o resultado do acórdão, mostra-se adequado esclarecer expressamente que eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável deverão ser compensados quando da apuração do crédito, na fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que tal esclarecimento não implica atribuição de efeitos infringentes ao recurso, uma vez que não há alteração do mérito decidido, mas apenas complementação da fundamentação para afastar eventual dúvida interpretativa. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem modificação do resultado do julgamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e esclarecer que eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença, mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. Intime-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0824943-14.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Acidente (Art. 86)
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuMESSIAS PEREIRA SANTOS
Publicação27/02/2026