Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800613-61.2025.8.18.0057


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COM CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (IDOSO, BAIXA RENDA). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL E REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME A Recorrente, consumidora hipervulnerável (idosa, não alfabetizada e de baixa renda), ajuizou ação para declarar a nulidade da contratação de "Título de Capitalização" e requerer a restituição em dobro dos valores descontados em conta previdenciária, cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão cingem-se à (i) configuração do dano moral por descontos indevidos em conta de consumidor hipervulnerável decorrente de contrato nulo; e (ii) cabimento da repetição do indébito na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipervulnerabilidade da consumidora, reconhecida na sentença, aliada à nulidade da contratação do "Título de Capitalização" por ausência de consentimento informado, torna os descontos indevidos em conta de aposentada ofensa que transcende o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, em face do abalo ao mínimo existencial e à dignidade. A conduta do fornecedor de realizar cobranças recorrentes por contrato nulo, valendo-se da hipossuficiência do consumidor hipervulnerável, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos da legislação consumerista. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de cumprir o caráter punitivo-pedagógico e compensatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar o Recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Sem custas e honorários. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores, decorrente de contrato nulo por vício de consentimento em conta de consumidor hipervulnerável (idoso e baixa renda), configura dano moral in re ipsa e enseja a repetição do indébito em dobro, por se caracterizar como conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Legislação relevante citada: Art. 4º, I, 14 e 42, § único do CDC; Art. 55 da Lei nº 9.099/95; Súmula 362 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800613-61.2025.8.18.0057 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800613-61.2025.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COM CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (IDOSO, BAIXA RENDA). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL E REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 

  1. A Recorrente, consumidora hipervulnerável (idosa, não alfabetizada e de baixa renda), ajuizou ação para declarar a nulidade da contratação de "Título de Capitalização" e requerer a restituição em dobro dos valores descontados em conta previdenciária, cumulada com indenização por danos morais. 
     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão cingem-se à (i) configuração do dano moral por descontos indevidos em conta de consumidor hipervulnerável decorrente de contrato nulo; e (ii) cabimento da repetição do indébito na forma dobrada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. hipervulnerabilidade da consumidora, reconhecida na sentença, aliada à nulidade da contratação do "Título de Capitalização" por ausência de consentimento informado, torna os descontos indevidos em conta de aposentada ofensa que transcende o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, em face do abalo ao mínimo existencial e à dignidade. 

  1. A conduta do fornecedor de realizar cobranças recorrentes por contrato nulo, valendo-se da hipossuficiência do consumidor hipervulnerável, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos da legislação consumerista. 

  1. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de cumprir o caráter punitivo-pedagógico e compensatório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar o Recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Sem custas e honorários. 
    Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores, decorrente de contrato nulo por vício de consentimento em conta de consumidor hipervulnerável (idoso e baixa renda), configura dano moral in re ipsa e enseja a repetição do indébito em dobro, por se caracterizar como conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." 
    Legislação relevante citada: Art. 4º, I, 14 e 42, § único do CDC; Art. 55 da Lei nº 9.099/95; Súmula 362 do STJ. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO SILVA (Autora/Recorrente) contra a sentença proferida em ação que versa sobre Práticas Abusivas em face do BANCO BRADESCO S.A. (Réu/Recorrido). 

A sentença de primeiro grau reconheceu a hipervulnerabilidade da Autora e a invalidade da contratação por ausência de consentimento válido, julgando parcialmente procedente o pedido para declarar nula a contratação do "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO"; determinar a cessação imediata dos descontos; condenar o Réu a restituir os valores cobrados, mas na forma simples, por afastar a má-fé deliberada e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a questão se restringiu ao âmbito patrimonial, sem comprovação de efetivo abalo a direito da personalidade. 

Em suas razões recursais, a recorrente busca a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, alegando flagrante má-fé do banco. 

O Recorrido apresentou contrarrazões. 

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na configuração ou não do dano moral e na aplicação da restituição em dobro, frente à nulidade da contratação reconhecida em primeiro grau. 

A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina, sedimentou o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (Art. 14 do CDC), prescindindo da comprovação de culpa. No mérito, o Juízo a quo reconheceu a hipervulnerabilidade da consumidora, e declarou a invalidade da contratação do "Título de Capitalização" por ausência de consentimento válido, livre, consciente e informado. 

Não obstante, a sentença concluiu que o dano moral era improcedente por se restringir ao âmbito patrimonial. Contudo, a situação fática em análise demonstra que a conduta do Recorrido excede o mero aborrecimento e gera lesão a direitos da personalidade; A cobrança indevida e recorrente de valores decorrente de contrato nulo, em conta de aposentada de baixa renda e hipervulnerável, é suficiente para causar aflição, desequilíbrio financeiro e ofensa à dignidade que extrapola o dissabor cotidiano. 

Reconheço, portanto, o dano moral in re ipsa, dada a gravidade da conduta do Banco ao se aproveitar da manifesta hipossuficiência da Autora para impor produto não desejado. A indenização por dano moral deve cumprir o duplo objetivo de compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de práticas abusivas. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

No tocante à repetição do indébito, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. 

Embora a sentença tenha afastado a má-fé deliberada do Recorrido (utilização de procedimentos formais de contratação eletrônica), o fato é que a contratação de Título de Capitalização (produto de risco/natureza distinta) por uma consumidora de perfil hipervulnerável (idosa, não alfabetizada e de baixa renda) foi declarada nula por ausência de consentimento informado. A manutenção de descontos mensais em conta de benefício previdenciário, sem o consentimento válido da correntista, configura conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, o que é suficiente para ensejar a repetição em dobro. 

Nesse sentido, a restituição em dobro do indébito é devida, nos termos do Art. 42, § único, do CDC, afastando-se a alegação de engano justificável, pois o vício de consentimento do consumidor hipervulnerável é presumido e não pode ser superado pela mera formalidade da assinatura eletrônica. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado, reformando a sentença para: 

  1. Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

  1. Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800613-61.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2026