
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800163-89.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por MARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição simples dos valores descontados e reconheceu compensação de valor alegadamente depositado pelo banco. A parte autora recorreu para majorar os honorários, afastar a compensação, obter repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco apelou, alegando validade do contrato, inexistência de ilícito e litigância predatória da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais; e (iv) examinar a legalidade da compensação de valor não comprovadamente depositado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprova o repasse do valor contratado à parte autora, não apresentando comprovante de transferência ou documento com assinatura de recebimento, incidindo a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI.
4. Aplicável o CDC às relações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo nulo o contrato bancário cuja validade não foi comprovada, especialmente diante da ausência de repasse dos valores contratados.
5. Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigível a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.
6. A indenização por danos morais é devida e prescinde de prova do prejuízo concreto, configurando-se in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, gerando abalo na subsistência da parte autora.
7. A compensação de valor de R$ 3.000,00 deve ser afastada, uma vez que o banco não comprova a efetiva entrega do montante, tornando indevida a compensação reconhecida na sentença.
8. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros com base na taxa Selic deduzido o IPCA.
9. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre a condenação, conforme art. 85, §11, do CPC, em virtude do desprovimento do recurso do banco.
10. Configurado o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, diante da existência de súmulas deste Tribunal (nºs 18 e 26) e do STJ (nºs 297 e 568) que autorizam a manutenção da decisão ou sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da entrega dos valores contratados invalida o contrato bancário e afasta a existência de relação jurídica.
2. A restituição em dobro é devida quando configurada cobrança indevida e pagamento pelo consumidor, ainda que não demonstrada a má-fé do credor.
3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é devida e prescinde de demonstração de prejuízo concreto.
4. Não comprovado o depósito de valor pelo banco, é incabível a compensação determinada na sentença.
5. Aplicam-se os índices previstos na Lei nº 14.905/2024 para correção monetária e juros de mora nas indenizações civis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 389, p. ún., 406, § 1º, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 932, IV e V; CDC, arts. 6º, III, IV, VI e VIII, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 568; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; EAREsp 676.608/RS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA E BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:
“Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para:
DECLARAR resolvido o contrato de números 96042439.
Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos NA FORMA SIMPLES, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Reconhecer o direito a compensação à parte requerida no importe de R$3.000,00 com correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar da data do depósito 26/02/2021.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a luz do art. 86, do CPC, ficando suspensa devido a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPP para o requerente.”
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: A parte Autora, apresentou recurso de Apelação pugnando a reforma parcial do julgado, alegando que: i) o valor da indenização por danos morais não foi fixado, mesmo havendo prova de fraude e descontos indevidos em benefício previdenciário, violando direitos da personalidade (dano moral in re ipsa); ii) a restituição dos danos materiais foi determinada de forma simples, quando deveria ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; iii) foi indevidamente reconhecido direito à compensação à parte requerida, embora não houvesse prova do depósito do valor contratado; iv) os honorários advocatícios foram fixados em percentual ínfimo (10%), desconsiderando o grau de zelo do profissional e jurisprudência dominante sobre a matéria.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, segundo Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi regularmente firmado, com assinatura da parte autora e saque presencial do valor contratado, inexistindo qualquer vício de consentimento; ii) mesmo que não comprovada a integral liberação do montante, a ausência de TED não invalida o contrato, sendo suficiente o instrumento assinado; iii) inexiste dano material, pois não há ato ilícito cometido pelo banco, tratando-se de cobrança regular; iv) a sentença deveria reconhecer a validade do contrato e afastar a condenação por danos materiais; v) a condenação em custas e honorários deve ser revista à luz do princípio da causalidade; vi) denunciou possível prática de advocacia predatória por parte da autora, requerendo comunicação ao NUMOPEDE. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES apresentadas por ambas as partes.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.
3. MÉRITO
3.1. Da Validade do Contrato
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato bancário n° 960424239, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido, ou de qualquer valor.
Explico. Em documento de ID de origem n° 64312256, o Banco réu aduz que houve a entrega do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora. Entretanto, o documento colacionado não traz assinatura da parte autora confirmando o recebimento do valor, bem como não comprova transferência do valor para conta bancária de titularidade da parte autora.
Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado, o que não ocorreu na espécie.
Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas.
Ademais, não se vislumbra configuração de litigância predatória ou ajuizamento abusivo da demanda, posto que a parte autora trouxe aos autos narrativa coerente e documentos que evidenciam controvérsia legítima quanto à existência do contrato bancário e à regularidade dos descontos em seu benefício previdenciário. E o banco réu, não conseguiu comprovar a regularidade da contratação.
Nesta senda, não há elementos concretos que demonstrem a utilização do Judiciário como meio de obtenção indevida de vantagem econômica ou que indiquem atuação temerária de seu patrono, ainda mais quando assiste razão a autora quanto ao direito pleiteado.
Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se a manutenção do reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora.
3.2 Da Restituição do Indébito em Dobro
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual reformo a sentença neste ponto e condeno ao Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
Além disso, ante a ausência de comprovação do pagamento parcial de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante razões expostas alhures, incabível a compensação de qualquer valor.
3.3. Dos danos Morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos. Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é arbitrada no patamar de R$ 3.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado.
Com efeito, dou provimento à apelação interposta pela parte Autora para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
3.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.
Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.
3.5. Dos Honorários Advocatícios Recursais
Considerando o desprovimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
3.6. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, bem como que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor apenas para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) e determinar a repetição do indébito em dobro, com base nas súmulas 30 e 37 do TJPI e 568 e 297 do STJ, bem como afastar a compensação do valor de R$ 3.000,00.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco réu e dou provimento à interposta pela parte Autora para (i) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, respeitando eventual prescrição quinquenal (art. 27, CDC), nos termos do art. 42 do CDC, em razão adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568); e (iii) afastar a compensação do valor de R$ 3.000,00, eis que não comprovado o recebimento do valor pela parte autora.
No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800163-89.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA
Publicação03/02/2026