Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800207-46.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ASSINATURA DA AUTORA NOS TERMOS DE ADESÃO. LICITUDE DA COBRANÇA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados a título de tarifas bancárias e indenização por danos morais. A autora sustenta ausência de contratação de pacote de serviços e a consequente ilicitude das cobranças efetuadas pelo banco réu, relativas à “tarifa cesta de serviços”. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em documentos que demonstram adesão expressa da autora, inclusive com assinatura nos respectivos termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas bancárias referentes à cesta de serviços encontra respaldo em contrato regularmente firmado entre as partes; (ii) analisar se os descontos realizados autorizam restituição de valores e caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta termos de adesão assinados pela autora, nos quais consta expressamente a contratação dos serviços bancários cobrados, não havendo impugnação válida quanto à autenticidade da assinatura ou vício na manifestação de vontade. 4. A cobrança de tarifas bancárias por serviços contratados expressamente encontra respaldo na regulamentação do Banco Central do Brasil, especialmente quando vinculada à utilização de serviços compatíveis com o pacote contratado. 5. Não havendo ilegalidade na contratação nem nos descontos efetuados, inexiste fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais, ausente qualquer abuso, falha na prestação do serviço ou situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. 6. A sentença recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente, estando em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza o julgamento em segunda instância com base nos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de acórdãos das Turmas Recursais que se limitam a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, desde que observadas as exigências mínimas de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando fundada em contrato expresso e regularmente firmado, não havendo ilegalidade nos descontos decorrentes de pacote de serviços bancários validamente contratado. 2. A ausência de vício na contratação e a regularidade dos lançamentos bancários afastam o dever de restituição de valores e de reparação por danos morais. 3. É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique violação ao dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800207-46.2025.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800207-46.2025.8.18.0152
RECORRENTE: MARISLEIA MARIA SILVA DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA JOYCE DE SOUSA CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ASSINATURA DA AUTORA NOS TERMOS DE ADESÃO. LICITUDE DA COBRANÇA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados a título de tarifas bancárias e indenização por danos morais. A autora sustenta ausência de contratação de pacote de serviços e a consequente ilicitude das cobranças efetuadas pelo banco réu, relativas à “tarifa cesta de serviços”. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em documentos que demonstram adesão expressa da autora, inclusive com assinatura nos respectivos termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas bancárias referentes à cesta de serviços encontra respaldo em contrato regularmente firmado entre as partes; (ii) analisar se os descontos realizados autorizam restituição de valores e caracterizam dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A instituição financeira apresenta termos de adesão assinados pela autora, nos quais consta expressamente a contratação dos serviços bancários cobrados, não havendo impugnação válida quanto à autenticidade da assinatura ou vício na manifestação de vontade.

4.   A cobrança de tarifas bancárias por serviços contratados expressamente encontra respaldo na regulamentação do Banco Central do Brasil, especialmente quando vinculada à utilização de serviços compatíveis com o pacote contratado.

5.   Não havendo ilegalidade na contratação nem nos descontos efetuados, inexiste fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais, ausente qualquer abuso, falha na prestação do serviço ou situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.

6.   A sentença recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente, estando em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza o julgamento em segunda instância com base nos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.

7.   A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de acórdãos das Turmas Recursais que se limitam a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, desde que observadas as exigências mínimas de motivação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando fundada em contrato expresso e regularmente firmado, não havendo ilegalidade nos descontos decorrentes de pacote de serviços bancários validamente contratado.

2.   A ausência de vício na contratação e a regularidade dos lançamentos bancários afastam o dever de restituição de valores e de reparação por danos morais.

3.   É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique violação ao dever constitucional de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda ajuizada por MARISLEIA MARIA SILVA DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a ilegalidade de descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifa de cesta de serviços, sustentando não ter contratado pacote tarifário, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica quanto às cobranças, restituição dos valores e indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, em síntese, a regularidade da contratação da conta corrente com adesão a pacote de serviços denominado “cesta”, sustentando que a autora anuiu às condições contratuais, que as tarifas são autorizadas pela regulamentação do Banco Central e que os extratos demonstram utilização de serviços típicos de conta corrente.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A instituição bancária demandada juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou os dois serviços de forma expressa: “tarifa cesta de serviços Bradesco Expresso”, conforme prova o termo de adesão específico do referido serviço no ID 74338611, bem como adesão a “pacote padronizado” em ID 74338612, em ambos consta a assinatura da autora, não havendo, portanto, dúvida quanto a autenticidade do negócio jurídico questionado. Ademais, a própria parte demandante sequer apontou eventual falsidade, mesmo porque não há nenhum indício. Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que não contratou pacote de tarifas bancárias, afirmando que os descontos realizados em sua conta são indevidos. Alega inexistir prova válida de adesão à cesta de serviços, defendendo a ilicitude das cobranças e requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica quanto às tarifas, com restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o recorrido sustenta que a parte autora é titular de conta corrente e que houve adesão a pacote de serviços bancários, defendendo a legalidade das cobranças realizadas. Afirma que as tarifas estão em conformidade com a regulamentação do Banco Central e que a movimentação da conta é compatível com a utilização de serviços tarifados, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800207-46.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARISLEIA MARIA SILVA DOS ANJOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026