
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801209-41.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HUGO LEONARDO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, HUGO LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a instituição financeira.
Recurso do banco visando à reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos.
Recurso da autora buscando a majoração do valor da indenização por danos morais.
Superveniência do óbito da autora no curso do processo, sem habilitação dos sucessores ou regularização da sucessão processual.
II. Questão em discussão
Definir se é possível o prosseguimento do julgamento dos recursos de apelação diante do falecimento da parte autora sem a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio.
III. Razões de decidir
O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC.
A ausência de habilitação dos sucessores configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Tal vício impede o exame do mérito recursal e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV e VI, do CPC.
Configura-se, ainda, perda superveniente do objeto e do interesse processual, restando prejudicados ambos os recursos de apelação.
IV. Dispositivo e tese
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recursos de apelação prejudicados.
Tese: A ausência de habilitação dos sucessores após o óbito da parte autora configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito e o reconhecimento da prejudicialidade dos recursos.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2 º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por HUGO LEONARDO FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos da inicial.
Em consulta ao sistema eletrônico do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, foi constatado pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, a expedição de certidão de óbito em nome da parte Apelante, HUGO LEONARDO FERREIRA DA SILVA , falecido em 04/08/2025.
Intimado a proceder com a regularização da lide, através da habilitação do espólio, o causídico da parte Recorrente fez-se silente, assim, prosseguiu-se , posteriormente, a intimação por edital.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil:
Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou , no ID. 28688732, a intimação do espólio ou sucessores por edital.
Decorrido o prazo in albis.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos artigos 485, IV, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.
0801209-41.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHUGO LEONARDO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/02/2026