Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800591-64.2025.8.18.0069


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800591-64.2025.8.18.0069 Requerente: MARIA AUXILIADORA DA SILVA Requerido: BANCO INBURSA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Auxiliadora da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual e suposta litigância predatória em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira. A autora, ora apelante, pleiteia a nulidade da sentença, sustentando que não foi oportunizada a emenda à inicial e que os contratos impugnados são distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por suposta litigância predatória e ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou saneamento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 adota o modelo cooperativo de processo, que impõe o respeito ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa, positivados nos arts. 9º e 10, vedando decisões que surpreendam as partes sem prévia oitiva. A extinção do processo com base em suposta litigância predatória, sem oportunizar manifestação da parte autora, configura nulidade processual insanável, por violação ao contraditório e ao devido processo legal. O juiz, ao identificar vício na petição inicial, deve oportunizar a emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sendo indevida a extinção liminar sem essa providência. A jurisprudência consolidada do TJPI reforça que a ausência de intimação prévia para manifestação sobre fundamento decisório acarreta nulidade da sentença. Inaplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), uma vez que o processo se encontra em fase inicial, sem citação da parte ré nem instrução processual iniciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção liminar do processo por ausência de interesse processual, sob alegação de litigância predatória, exige prévia intimação da parte autora para manifestação. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar emenda viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e da não surpresa, previstos nos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. A sentença proferida com base em fundamento não debatido pelas partes deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, 485, I e VI, e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801916-21.2022.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 02.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800977-41.2022.8.18.0056, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 23.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800591-64.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800591-64.2025.8.18.0069
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO INBURSA S.A.

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria Auxiliadora da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual e suposta litigância predatória em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira. A autora, ora apelante, pleiteia a nulidade da sentença, sustentando que não foi oportunizada a emenda à inicial e que os contratos impugnados são distintos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por suposta litigância predatória e ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou saneamento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil de 2015 adota o modelo cooperativo de processo, que impõe o respeito ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa, positivados nos arts. 9º e 10, vedando decisões que surpreendam as partes sem prévia oitiva.

  2. A extinção do processo com base em suposta litigância predatória, sem oportunizar manifestação da parte autora, configura nulidade processual insanável, por violação ao contraditório e ao devido processo legal.

  3. O juiz, ao identificar vício na petição inicial, deve oportunizar a emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sendo indevida a extinção liminar sem essa providência.

  4. A jurisprudência consolidada do TJPI reforça que a ausência de intimação prévia para manifestação sobre fundamento decisório acarreta nulidade da sentença.

  5. Inaplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), uma vez que o processo se encontra em fase inicial, sem citação da parte ré nem instrução processual iniciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção liminar do processo por ausência de interesse processual, sob alegação de litigância predatória, exige prévia intimação da parte autora para manifestação.

  2. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar emenda viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e da não surpresa, previstos nos arts. 9º, 10 e 321 do CPC.

  3. A sentença proferida com base em fundamento não debatido pelas partes deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, 485, I e VI, e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801916-21.2022.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 02.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800977-41.2022.8.18.0056, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 23.10.2023.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "alinhando-me ao entendimento já consolidado nesta Corte, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença proferida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha regular andamento. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, sendo o recurso provido exclusivamente para a anulação da sentença, resta afastada, por ora, a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes."

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ora recorrido.

No ID 28370282 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou indeferida a petição inicial por ausência de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o ajuizamento de ações múltiplas e fracionadas com pedidos idênticos contra a mesma instituição financeira configura abuso do direito de litigar, caracterizando litigância predatória, o que afastaria a boa-fé processual e justificaria a extinção da demanda.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não considerar elementos relevantes do caso. Sustenta que ajuizou ação para questionar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que não reconhece. Defende que a extinção sem prévia intimação para emenda da inicial viola princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que não se trata de litigância predatória, pois os contratos impugnados são distintos, e requer a concessão da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, condenação do banco por danos morais in re ipsa e repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nas contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, conforme certidão ID 28370291, onde consta que, regularmente citada, a parte requerida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


II. DOS FUNDAMENTOS


A controvérsia central reside em verificar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual decorrente de litigância predatória, sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar ou sanar o vício.

Assiste razão à Apelante.

O Código de Processo Civil de 2015 estruturou-se sobre um modelo cooperativo de processo, no qual o contraditório é efetivo e a primazia é do julgamento de mérito. Corolário dessa sistemática é o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar.

No caso em tela, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito com base em uma percepção de abuso do direito de ação (demanda predatória), sem, contudo, oportunizar à parte autora que se manifestasse sobre tal questão. A decisão foi proferida inaudita altera pars, surpreendendo a demandante com a extinção liminar do processo.

Ainda que a matéria (falta de interesse processual) seja de ordem pública, sua análise não prescinde da prévia oitiva das partes. O juiz, ao identificar um vício sanável ou a necessidade de esclarecimentos, tem o dever de determinar a emenda à inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. A extinção prematura do processo, sem essa providência, viola o devido processo legal.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme nesse sentido, rechaçando decisões que surpreendem o jurisdicionado e impedem a sanação de irregularidades processuais, senão vejamos:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 3 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 4 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação das partes, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801916-21.2022.8.18.0056, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Como cediço, constituem normas processuais fundamentais aquelas esculpidas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, cuja dicção, voltada a evitar o vício denominado “decisão surpresa”, é taxativa ao estabelecer, respectivamente, que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º) e que “O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10).Trata-se, como bem aponta a doutrina especializada, de previsão normativa tendente a alinhar o processo civil com as disposições constitucionais, notadamente com a efetivação do assim chamado contraditório substancial (TJ-PI - Apelação Cível: 0800977-41.2022.8.18.0056, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, ao extinguir o processo de plano, o juízo de origem violou o dever de prevenção, o contraditório e o princípio da não surpresa, o que acarreta a nulidade insanável da sentença.

Por fim, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.


III. DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, alinhando-me ao entendimento já consolidado nesta Corte, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença proferida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha regular andamento.

Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, sendo o recurso provido exclusivamente para a anulação da sentença, resta afastada, por ora, a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes.

É como voto.



DECISÃO


 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "alinhando-me ao entendimento já consolidado nesta Corte, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença proferida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha regular andamento. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, sendo o recurso provido exclusivamente para a anulação da sentença, resta afastada, por ora, a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


Teresina, data da assinatura eletrônica.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800591-64.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AUXILIADORA DA SILVA

Réu

BANCO INBURSA S.A.

Publicação

17/03/2026