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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800591-64.2025.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, 485, I e VI, e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801916-21.2022.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 02.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800977-41.2022.8.18.0056, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 23.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "alinhando-me ao entendimento já consolidado nesta Corte, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença proferida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha regular andamento. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, sendo o recurso provido exclusivamente para a anulação da sentença, resta afastada, por ora, a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes." RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ora recorrido. No ID 28370282 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou indeferida a petição inicial por ausência de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o ajuizamento de ações múltiplas e fracionadas com pedidos idênticos contra a mesma instituição financeira configura abuso do direito de litigar, caracterizando litigância predatória, o que afastaria a boa-fé processual e justificaria a extinção da demanda. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não considerar elementos relevantes do caso. Sustenta que ajuizou ação para questionar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que não reconhece. Defende que a extinção sem prévia intimação para emenda da inicial viola princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que não se trata de litigância predatória, pois os contratos impugnados são distintos, e requer a concessão da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, condenação do banco por danos morais in re ipsa e repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nas contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, conforme certidão ID 28370291, onde consta que, regularmente citada, a parte requerida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II. DOS FUNDAMENTOS
A controvérsia central reside em verificar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual decorrente de litigância predatória, sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar ou sanar o vício. Assiste razão à Apelante. O Código de Processo Civil de 2015 estruturou-se sobre um modelo cooperativo de processo, no qual o contraditório é efetivo e a primazia é do julgamento de mérito. Corolário dessa sistemática é o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. No caso em tela, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito com base em uma percepção de abuso do direito de ação (demanda predatória), sem, contudo, oportunizar à parte autora que se manifestasse sobre tal questão. A decisão foi proferida inaudita altera pars, surpreendendo a demandante com a extinção liminar do processo. Ainda que a matéria (falta de interesse processual) seja de ordem pública, sua análise não prescinde da prévia oitiva das partes. O juiz, ao identificar um vício sanável ou a necessidade de esclarecimentos, tem o dever de determinar a emenda à inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. A extinção prematura do processo, sem essa providência, viola o devido processo legal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme nesse sentido, rechaçando decisões que surpreendem o jurisdicionado e impedem a sanação de irregularidades processuais, senão vejamos:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 3 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 4 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação das partes, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801916-21.2022.8.18.0056, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Como cediço, constituem normas processuais fundamentais aquelas esculpidas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, cuja dicção, voltada a evitar o vício denominado “decisão surpresa”, é taxativa ao estabelecer, respectivamente, que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º) e que “O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10).Trata-se, como bem aponta a doutrina especializada, de previsão normativa tendente a alinhar o processo civil com as disposições constitucionais, notadamente com a efetivação do assim chamado contraditório substancial (TJ-PI - Apelação Cível: 0800977-41.2022.8.18.0056, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, ao extinguir o processo de plano, o juízo de origem violou o dever de prevenção, o contraditório e o princípio da não surpresa, o que acarreta a nulidade insanável da sentença. Por fim, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, alinhando-me ao entendimento já consolidado nesta Corte, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença proferida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha regular andamento. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, sendo o recurso provido exclusivamente para a anulação da sentença, resta afastada, por ora, a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "alinhando-me ao entendimento já consolidado nesta Corte, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença proferida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que o feito tenha regular andamento. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, sendo o recurso provido exclusivamente para a anulação da sentença, resta afastada, por ora, a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Teresina, data da assinatura eletrônica.
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0800591-64.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AUXILIADORA DA SILVA
RéuBANCO INBURSA S.A.
Publicação17/03/2026