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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802634-33.2021.8.18.0030
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DESACOMPANHADO DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 76, §1º, I, E 313, §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTÔNIO ALVES DA LUZ, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802634-33.2021.8.18.0030) movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, I c/c art. 313, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos processuais mínimos. Condenou ao pagamento de custas processuais. Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, que o a extinção do feito sem resolução do mérito se mostrou desproporcional, pois fora requerido pedido de dilação de prazo para juntada do documento requerido. Alega que a a postulante a herdeira reside em outra cidade e não mantém contado com a mesma, assim, dificultando o cumprimento da diligência. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para determinar a habilitação do Sra. MARIA ISABEL DA SILVA DA LUZ como herdeira da Sr. ANTÔNIO ALVES DA LUZ, remetendo os autos ao primeiro grau para regular processamento e julgamento. Iintimado para apresentar contrarrazões, o apelado perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas
3. MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade do reconhecimento do Sra. MARIA ISABEL DA SILVA DA LUZ como herdeira do Sr. ANTÔNIO ALVES DA LUZ, conforme documentos apresentados. Conforme preceitua o artigo 616 do CPC, o cônjuge ou companheiro supérstite, possuem legitimidade concorrente para habilitação, contudo, necessita de prova robusta e pré-constituída para comprovar a sua condição e ter efetivado o seu direito. A fim de comprovar vínculo com o falecido, juntou-se apenas RG e certidão de óbito, desse modo, não sendo suficiente para comprovação do vínculo conjugal. Nos presentes autos, não há robustez das provas que comprovem a convivência entre as partes, visto que, a alegação de apresentação de atestado de óbito, por si só, não é determinante para comprovar o vínculo conjugal. Apesar de ter sido devidamente intimada para juntar certidão de casamento, a requerente apenas protocolou petição pedindo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias a fim de cumprir a diligência. Alega em suas razões recursais que exige um tempo maior para juntada do documento requerido pois, na maioria das vezes, as partes residem em outras comarcas, desse modo, dificultando a comunicação. O documento requerido poderia ter sido facilmente juntado, já que se tem nos autos a certidão de óbito e documento da Sra. MARIA ISABEL DA SILVA DA LUZ, com isso, não merecendo prosperar as alegações do apelante. Neste sentido vem a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - FEITO SUSPENSO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DECURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Não se tratando de direito indisponível e intransmissível, impõe-se assegurar o direito dos herdeiros e/ou sucessores do autor falecido no curso da demanda, na forma da lei civil, todavia, não havendo a sua habilitação na condição de substitutos processuais, inexorável a extinção do feito sem resolução de mérito, no termos do art. 313, § 2º, II do CPC/2015. Precedentes do STJ . (TJ-MG - Apelação Cível: 00630634120168130344, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Portanto, não tendo sido comprovada com robustez o vínculo entre o falecido e a postulante, mister se faz a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
4 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0802634-33.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIO ALVES DA LUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026