Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802634-33.2021.8.18.0030


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DESACOMPANHADO DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 76, §1º, I, E 313, §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da não comprovação da qualidade de sucessora da postulante indicada para substituição processual após o falecimento da parte autora. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de habilitação de suposta herdeira sem apresentação de documentação idônea que comprove o vínculo sucessório, bem como a adequação da extinção do feito diante do descumprimento da determinação judicial para regularização. III. Razões de decidir 3. A substituição processual após o falecimento da parte exige prova pré-constituída e suficiente da condição de sucessor ou herdeiro, nos termos do art. 616 do CPC. 4. A juntada apenas de documentos pessoais e certidão de óbito do falecido não é suficiente para comprovação do vínculo conjugal ou sucessório alegado. 5. Apesar de regularmente intimada para apresentação da certidão de casamento ou documentação equivalente, a parte limitou-se a requerer dilação de prazo sem justificativa idônea que impedisse o cumprimento da diligência. 6. A ausência de regular habilitação dos sucessores impede o regular prosseguimento do feito, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 76, §1º, I, e 313, §2º, II, do CPC. 7. Sentença que se mostra adequada diante da inexistência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Tese de julgamento: a ausência de comprovação idônea da qualidade de sucessor da parte falecida, mesmo após intimação para regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802634-33.2021.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802634-33.2021.8.18.0030
APELANTE: ANTONIO ALVES DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DESACOMPANHADO DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 76, §1º, I, E 313, §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da não comprovação da qualidade de sucessora da postulante indicada para substituição processual após o falecimento da parte autora.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de habilitação de suposta herdeira sem apresentação de documentação idônea que comprove o vínculo sucessório, bem como a adequação da extinção do feito diante do descumprimento da determinação judicial para regularização.

III. Razões de decidir
3. A substituição processual após o falecimento da parte exige prova pré-constituída e suficiente da condição de sucessor ou herdeiro, nos termos do art. 616 do CPC.
4. A juntada apenas de documentos pessoais e certidão de óbito do falecido não é suficiente para comprovação do vínculo conjugal ou sucessório alegado.
5. Apesar de regularmente intimada para apresentação da certidão de casamento ou documentação equivalente, a parte limitou-se a requerer dilação de prazo sem justificativa idônea que impedisse o cumprimento da diligência.
6. A ausência de regular habilitação dos sucessores impede o regular prosseguimento do feito, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 76, §1º, I, e 313, §2º, II, do CPC.
7. Sentença que se mostra adequada diante da inexistência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Tese de julgamento: a ausência de comprovação idônea da qualidade de sucessor da parte falecida, mesmo após intimação para regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTÔNIO ALVES DA LUZ, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802634-33.2021.8.18.0030) movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, I c/c art. 313, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos processuais mínimos. Condenou ao pagamento de custas processuais.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, que o a extinção do feito sem resolução do mérito se mostrou desproporcional, pois fora requerido pedido de dilação de prazo para juntada do documento requerido. Alega que a a postulante a herdeira reside em outra cidade e não mantém contado com a mesma, assim, dificultando o cumprimento da diligência. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para determinar a habilitação do Sra. MARIA ISABEL DA SILVA DA LUZ como herdeira da Sr. ANTÔNIO ALVES DA LUZ, remetendo os autos ao primeiro grau para regular processamento e julgamento.

Iintimado para apresentar contrarrazões, o apelado perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas

3. MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade do reconhecimento do Sra. MARIA ISABEL DA SILVA DA LUZ como herdeira do Sr. ANTÔNIO ALVES DA LUZ, conforme documentos apresentados.

Conforme preceitua o artigo 616 do CPC, o cônjuge ou companheiro supérstite, possuem legitimidade concorrente para habilitação, contudo, necessita de prova robusta e pré-constituída para comprovar a sua condição e ter efetivado o seu direito.

A fim de comprovar vínculo com o falecido, juntou-se apenas RG e certidão de óbito, desse modo, não sendo suficiente para comprovação do vínculo conjugal.

Nos presentes autos, não há robustez das provas que comprovem a convivência entre as partes, visto que, a alegação de apresentação de atestado de óbito, por si só, não é determinante para comprovar o vínculo conjugal.

Apesar de ter sido devidamente intimada para juntar certidão de casamento, a requerente apenas protocolou petição pedindo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias a fim de cumprir a diligência.

Alega em suas razões recursais que exige um tempo maior para juntada do documento requerido pois, na maioria das vezes, as partes residem em outras comarcas, desse modo, dificultando a comunicação. O documento requerido poderia ter sido facilmente juntado, já que se tem nos autos a certidão de óbito e documento da Sra. MARIA ISABEL DA SILVA DA LUZ, com isso, não merecendo prosperar as alegações do apelante.

Neste sentido vem a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - FEITO SUSPENSO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DECURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Não se tratando de direito indisponível e intransmissível, impõe-se assegurar o direito dos herdeiros e/ou sucessores do autor falecido no curso da demanda, na forma da lei civil, todavia, não havendo a sua habilitação na condição de substitutos processuais, inexorável a extinção do feito sem resolução de mérito, no termos do art. 313, § 2º, II do CPC/2015. Precedentes do STJ . (TJ-MG - Apelação Cível: 00630634120168130344, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)

Portanto, não tendo sido comprovada com robustez o vínculo entre o falecido e a postulante, mister se faz a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.



4 Dispositivo

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.





Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802634-33.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANTONIO ALVES DA LUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026