Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800971-10.2021.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800971-10.2021.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo como válido o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, afastando, por conseguinte, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30648258), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que se trata de pessoa idosa e analfabeta, inexistindo no instrumento contratual assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em flagrante violação ao art. 595 do Código Civil. Aduz, ainda, a ausência de prova válida do recebimento dos valores e a ilicitude dos descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, pugnando pela repetição do indébito em dobro e pela indenização por danos morais.

Constam dos autos, ainda, o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID 30648246) e os extratos bancários supostamente demonstrativos da disponibilização dos valores (ID 30648247).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.

Inexistindo preliminares, passa-se à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)".

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a parte autora e a instituição financeira apelada.

Consoante se extrai dos autos, o contrato colacionado pelo banco (ID 30648246) encontra-se subscrito apenas mediante impressão digital, sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas, circunstância que assume relevo decisivo, uma vez que se trata de pessoa analfabeta.

O art. 595 do Código Civil dispõe expressamente:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”



Embora o dispositivo refira-se, literalmente, ao contrato de prestação de serviços, a interpretação teleológica, sistemática e protetiva conduz à sua aplicação extensiva a todos os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, notadamente nos contratos bancários e de consumo, dada a acentuada hipervulnerabilidade do contratante.

Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive por meio de enunciados sumulares de observância obrigatória:


 TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


 TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.



Assim, ainda que o banco tenha juntado extratos bancários (ID 30648247), a ausência das formalidades legais essenciais torna o negócio jurídico irremediavelmente nulo, por vício de forma, sendo irrelevante, para fins de validade, a eventual disponibilização de valores.

O entendimento também é amplamente corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu, em precedente paradigmático, que a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil é imperativa nos contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, sob pena de nulidade. Senão vejamos:

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

 

Logo, a sentença merece reforma para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora carecem de respaldo jurídico, caracterizando cobrança indevida.

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único, dispõe, de forma expressa:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

No caso concreto, não se vislumbra engano justificável, mas sim conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que a instituição financeira celebrou contrato com pessoa idosa e analfabeta sem observar as cautelas mínimas exigidas pela legislação civil, procedendo a descontos mensais em benefício de natureza alimentar.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

 Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405, do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Todavia, em atenção ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação dos valores efetivamente comprovados como disponibilizados à parte autora, conforme extratos bancários constantes dos autos (ID 30648247).

A ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, com base em contrato nulo, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sobretudo diante do caráter alimentar da verba subtraída.

A falha na prestação do serviço é manifesta, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.

Quanto ao quantum indenizatório, deve o julgador observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita.

À luz dos precedentes desta Câmara Especializada, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Não se verifica nos autos qualquer conduta temerária ou desleal por parte da autora. O simples exercício do direito de ação, diante de contrato nulo, não autoriza a imposição de penalidade por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser afastada qualquer condenação nesse sentido.



2. DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para:

 

1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por inobservância do art. 595 do Código Civil;

2. Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com compensação dos valores comprovadamente disponibilizados, conforme extratos de ID 30648247, nos termos do art. 884 do Código Civil, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação;

3. Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação;

4. Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.









(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800971-10.2021.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800971-10.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/02/2026