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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800744-11.2025.8.18.0033
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de nulidade contratual ajuizada por consumidora contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação e se estão presentes os requisitos para o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CDC aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora. 4. O TJPI firmou entendimento, em IRDR, pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio para ações que visam à nulidade de contrato bancário. 5. A parte autora cumpriu os requisitos legais para o processamento da ação, devendo ser afastada a extinção sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não é exigível requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação que discute nulidade de contrato bancário. 2. Preenchidos os requisitos legais, a petição inicial deve ser recebida e o processo regularmente processado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 485, I; 1.013, § 4º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Pleno, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARINHO DE LIMA contra a r. sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A, que indeferiu a petição inicial após determinada a emenda, nos seguintes termos:
Assim, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada do comprovante de tentativa de solução prévia, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito sem resolução do mérito configura grave violação ao devido processo legal, notadamente ao direito de acesso à Justiça. Argumenta que a exigência judicial de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito não encontra respaldo legal como condição para o ajuizamento da demanda. Reforça que a relação jurídica impugnada — empréstimo consignado realizado sem anuência da autora, pessoa analfabeta — demanda produção probatória em fase instrutória, como prova testemunhal e documental. Requer, ao final, a reforma da sentença com o regular prosseguimento da ação e julgamento de procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito. Afirma que a ausência de tal comprovação enseja a inépcia da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Defende, ainda, que a busca pelo Poder Judiciário sem prévia tentativa de solução extrajudicial sobrecarrega o sistema judicial e desvirtua o interesse de agir. Sustenta que não houve cerceamento de defesa e que, inexistindo pretensão resistida, é legítimo o indeferimento da petição inicial. Por fim, requer o não provimento do recurso e, subsidiariamente, caso provido, seja o banco intimado para apresentar contestação e instruir o feito em primeiro grau. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada..
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes os outros pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de cobrança de tarifa bancária, bem como indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante. Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitado diploma legal, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Na espécie, houve formulação de pedido expresso a respeito da inversão do ônus probatório. E, acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do artigo 976 do Código de Processo Civil. O aludido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno deste eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800744-11.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA MARINHO DE LIMA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação11/03/2026