Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800368-43.2018.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. REMESSA INTERESTADUAL DE MATERIAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade com pedido de tutela de urgência ajuizada por Meng Engenharia Comércio e Indústria Ltda. A sentença reconheceu a não incidência de ICMS sobre a remessa de materiais constantes na nota fiscal DANFE nº 000.004.892, declarando a impossibilidade de apreensão das notas fiscais de remessa destinadas à entrega em obra própria, determinando a restituição de R$ 5.437,60 pagos indevidamente a título de ICMS, com juros e correção monetária conforme o Tema 905 do STJ, além do pagamento de R$ 2.000,00 por danos materiais e condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre a remessa interestadual de materiais entre estabelecimentos da mesma empresa destinados à execução de obra pública; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a esse título, com eventual reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa de materiais entre estabelecimentos da mesma empresa, destinados à execução direta de obra pública contratada com o DNIT, não configura circulação jurídica de mercadoria, inexistindo fato gerador de ICMS, conforme previsto no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 4.257/1989. A nota fiscal DANFE nº 000.004.892 indica expressamente a natureza da operação como “remessa de material para uso em canteiro de obra”, sendo confirmada sua vinculação a contrato administrativo com o DNIT, afastando qualquer conotação mercantil. A atividade mista da empresa não descaracteriza a finalidade específica da operação fiscal analisada, que se deu no âmbito da execução contratual pública, conforme documentação constante nos autos. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que não incide ICMS na remessa de bens entre estabelecimentos da mesma empresa para aplicação direta em obras públicas, conforme precedentes citados. É legítima a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS, bem como o reconhecimento dos danos materiais decorrentes de diárias pagas pela empresa em razão da indevida apreensão da nota fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre a remessa interestadual de materiais entre estabelecimentos da mesma empresa destinados à execução de contrato de obra pública, por inexistência de circulação jurídica de mercadoria. A existência de atividade mista não afasta a não incidência do tributo quando demonstrada a destinação exclusiva dos materiais à execução contratual pública. É devida a restituição do ICMS indevidamente pago, com correção monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ, bem como a indenização por danos materiais comprovadamente decorrentes da indevida exigência fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 2º, I e XII; ADCT, art. 99; Lei Estadual/PI nº 4.257/1989, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0751220-86.2021.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800368-43.2018.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800368-43.2018.8.18.0074
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA ABRAMIDES, FLAVIA CICCOTTI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. REMESSA INTERESTADUAL DE MATERIAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade com pedido de tutela de urgência ajuizada por Meng Engenharia Comércio e Indústria Ltda. A sentença reconheceu a não incidência de ICMS sobre a remessa de materiais constantes na nota fiscal DANFE nº 000.004.892, declarando a impossibilidade de apreensão das notas fiscais de remessa destinadas à entrega em obra própria, determinando a restituição de R$ 5.437,60 pagos indevidamente a título de ICMS, com juros e correção monetária conforme o Tema 905 do STJ, além do pagamento de R$ 2.000,00 por danos materiais e condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre a remessa interestadual de materiais entre estabelecimentos da mesma empresa destinados à execução de obra pública; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a esse título, com eventual reparação por danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A remessa de materiais entre estabelecimentos da mesma empresa, destinados à execução direta de obra pública contratada com o DNIT, não configura circulação jurídica de mercadoria, inexistindo fato gerador de ICMS, conforme previsto no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 4.257/1989.

  2. A nota fiscal DANFE nº 000.004.892 indica expressamente a natureza da operação como “remessa de material para uso em canteiro de obra”, sendo confirmada sua vinculação a contrato administrativo com o DNIT, afastando qualquer conotação mercantil.

  3. A atividade mista da empresa não descaracteriza a finalidade específica da operação fiscal analisada, que se deu no âmbito da execução contratual pública, conforme documentação constante nos autos.

  4. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que não incide ICMS na remessa de bens entre estabelecimentos da mesma empresa para aplicação direta em obras públicas, conforme precedentes citados.

  5. É legítima a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS, bem como o reconhecimento dos danos materiais decorrentes de diárias pagas pela empresa em razão da indevida apreensão da nota fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não incide ICMS sobre a remessa interestadual de materiais entre estabelecimentos da mesma empresa destinados à execução de contrato de obra pública, por inexistência de circulação jurídica de mercadoria.

  2. A existência de atividade mista não afasta a não incidência do tributo quando demonstrada a destinação exclusiva dos materiais à execução contratual pública.

  3. É devida a restituição do ICMS indevidamente pago, com correção monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ, bem como a indenização por danos materiais comprovadamente decorrentes da indevida exigência fiscal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 2º, I e XII; ADCT, art. 99; Lei Estadual/PI nº 4.257/1989, art. 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0751220-86.2021.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.09.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal. Majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, em face de MENG ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ora recorrido.

No ID 22558273 consta a decisão recorrida. No ato, a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para: (a) reconhecer a natureza de remessa de material da nota fiscal DANFE nº 000.004.892, afastando a incidência de ICMS; (b) declarar a impossibilidade de apreensão de notas de remessa relativas a entrega em obra própria; (c) condenar o Estado do Piauí à restituição de R$ 5.437,60 pagos indevidamente a título de ICMS, acrescidos de juros e correção monetária conforme Tema 905 do STJ; (d) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos materiais, correspondentes às diárias do motorista da transportadora; e (e) pagamento de custas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve ilegalidade na cobrança do ICMS, argumentando que a recorrida admite em seu estatuto atividades comerciais mistas, sendo necessário comprovar a destinação exclusiva dos materiais à obra para afastar a incidência do imposto. Sustenta também ausência de provas robustas quanto ao direito pleiteado e requer a nulidade da sentença por tais fundamentos.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega que a cobrança do imposto é indevida, pois a operação não configura fato gerador de ICMS, tratando-se de simples remessa de material para execução de serviço de sinalização contratada com o DNIT, sendo incabível a exigência tributária e legítimo o pleito de restituição. Argumenta ainda que houve preclusão para a produção de provas, uma vez que o próprio Estado declarou não ter outras provas a produzir quando intimado para tal finalidade.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 26878802), conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

A controvérsia versa sobre a ocorrência de fato gerador de ICMS em operação de remessa interestadual de bens entre estabelecimentos da mesma empresa, destinados à execução de contrato de obra pública celebrado com o DNIT.

A respeito, a Carta Magna prevê a adoção da alíquota interestadual ao contribuinte e não contribuinte de ICMS, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade do recolhimento da diferença do destinatário, se contribuinte ou do remetente, se o destinatário não for contribuinte; ainda, acrescentou o art. 99 ao ADCT para dispor sobre a partilha proporcional da referida diferença entre os Estados.

Vejamos:

 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:   

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;    

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:   

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (grifa-se)

[...]

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, 

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

 

Nesse contexto, a Lei n. 4.257/1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no Estado do Piauí, estabeleceu que:

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei; (grifa-se)

II - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;

VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

VII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

VIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos VI e VII, em retorno ao estabelecimento depositante.

Parágrafo Único. Além das situações previstas neste artigo, o Regulamento poderá enumerar outras hipóteses de não incidência do imposto.

 

Com efeito, a legislação aplicável ressalta que a remessa de materiais empregados na execução de serviços de pavimentação de estradas e vias públicas, promovida de estabelecimento filial da autora para a matriz, com entrega direta no local da obra para imediata aplicação, não se qualifica como circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS.

A mera remessa de materiais aos canteiros de obra, para fins de utilização na execução dos serviços, não configura circulação jurídica de mercadoria apta a ensejar a incidência do ICMS, tratando-se, na realidade, de etapa inerente à prestação dos serviços de obra contratados com a Apelada.

Nesse sentido, essa Câmara Especializada já firmou precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO — ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS EM CANTEIRO DE OBRAS EM ESTADOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A empresa apelada, com sede no Estado de São Paulo, comprova a sua contratação pelo DNIT, para realização de obras nas rodovias dos Estados do Maranhão e Piauí.

2. No despenho desse mister, adquire mercadorias advindas de outros Estados da Federação com o propósito de utilizar nos canteiros de obras que realiza.

3. Das argumentações e provas trazidas ao processo resta patente que os bens adquiridos pela apelada não se destinam à comercialização, não restando dúvidas quanto à natureza das aquisições realizadas e sua utilização na atividade fim da empresa.

4. Tem-se, portanto, que não incide o ICMS, na mera remessa de bens entre estabelecimentos da mesma empresa a serem aplicados nas obras que realiza, não havendo lugar, para cobrança do diferencial de alíquotas.

5. Recurso conhecido e provimento.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751220-86.2021.8 .18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifa-se)


In casu, a nota fiscal eletrônica acostadas aos autos, DANFE nº 000.004.892, evidencia de forma inequívoca que a natureza da operação consignada é “remessa de material para uso em canteiro de obra”. Ademais, no campo destinado aos “dados adicionais”, consta expressa referência de que os materiais foram encaminhados para atendimento ao Contrato TT nº 006/2014, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT/PI e a empresa Meng Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. (PV 2828).

Dessa forma, nota-se que a autora, sediada no Estado de São Paulo, em decorrência de contrato celebrado com o DNIT, era responsável pela elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia, bem como pela execução dos serviços técnicos de implantação e manutenção de dispositivos de segurança e de sinalização rodoviária.

Assim, mostra-se incontornável a transferência de bens entre unidades da federação para fins de emprego direto nas obras executadas. Tais bens, pertencentes à própria empresa, circularam exclusivamente para utilização nos diversos canteiros de obra, sem qualquer finalidade mercantil, inexistindo operação de venda ou obtenção de lucro.

Ademais, não se sustenta a alegação do apelante quanto à atividade mista da empresa (prestação de serviços e comércio varejista) diante da comprovação documental do contrato com o DNIT e da finalidade específica da remessa (ID 22558222).

Diante do exposto, e ante a inexistência de comprovação dos pressupostos legais invocados, não se vislumbra qualquer razão que justifique a reforma da sentença recorrida.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal.

Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal. Majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

Impedimento/Suspeição: DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

Detalhes

Processo

0800368-43.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Publicação

18/03/2026