Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803360-56.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0803360-56.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: CICERO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SOB FUNDAMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EXISTÊNCIA DE TED COMPROVANDO LIBERAÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob alegação de litigância predatória, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários impugnados pelo consumidor.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (a) a validade da extinção do feito por suposta litigância predatória; (b) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal; e (c) a regularidade da contratação, bem como as consequências jurídicas dos descontos realizados e eventual compensação de valores creditados ao consumidor.

III. Razões de decidir
3. A extinção do feito fundada em alegada litigância predatória exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, não se admitindo fundamentação genérica, configurando-se error in procedendo.
4. Estando o feito apto ao julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
5. Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regular contratação e autorização dos descontos, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
6. Não configurada a prescrição, conforme orientação firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, aplicável às relações de trato sucessivo.
7. A ausência de comprovação de contratação válida conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ilegalidade dos descontos realizados.
8. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. Comprovada, contudo, a realização de TED em favor do consumidor, revela-se necessária a compensação dos valores efetivamente disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
10. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo suportado.

IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, julgando o mérito, declarar a inexistência do débito, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, observada a compensação do montante comprovadamente creditado via TED, além do pagamento de indenização por danos morais.
12. Tese de julgamento: é inválida a extinção do processo por alegada litigância predatória sem demonstração concreta de abuso; inexistindo prova de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos descontos, com restituição em dobro e indenização por dano moral, admitida a compensação de valores efetivamente creditados ao consumidor.



 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO PEREIRA DOS SANTOS , contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e VI, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso com vistas a reformar a aludida sentença, e argumentou que: a)Em atenção ao Despacho proferido, a Apelante atendeu à determinação do douto Magistrado, anexando a documentação pertinente e prestando os devidos esclarecimentos.


                    Alheio às circunstâncias do caso específico, o douto Magistrado indeferiu a inicial, ao argumento de que embora devidamente intimada, a Autora “não cumpriu a determinação em sua integralidade, pugnando pela desconsideração da referida determinação judicial quanto às exigências ao autor juntar procuração pública, alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.”


                Inobstante, é de clareza solar que a exigência formulada pelo Exmo. Juiz de primeiro grau traduz-se em VERDADEIRA OBSTACULIZAÇÃO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL DO ACESSO DA AUTORA À JUSTIÇA. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

CONTRARRAZÕES: O Banco Réu, apresentou contrarrazões Id. 30659733, e defendeu que é evidente que o Recorrente não trouxe fato novo, tampouco colacionou provas que possam sustentar os argumentos expostos. A mera repetição de teses já devidamente analisadas não justifica qualquer revisão do decisum.

 

É o relatório.



1 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016).

 

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”



Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

 

2.2 PRELIMINARES

 

De início, é preciso analisar a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, suscitada pelo banco Réu.

 

O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da necessidade - adequação da propositura da demanda, que no caso restou demonstrada. Alegando a inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, a via judicial é adequada à pretendida declaração. Demais disso, apesar do banco Réu alegar que não opôs resistência, apresentou contestação e contrarrazões resistindo à pretensão autoral.

 

Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

Quanto a preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação, igualmente merece ser rechaçada.

 

Isso porque ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um beneficiário da previdência social com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Destaca-se, ademais, que para o banco demandado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Por todo o exposto, desnecessária a apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.





2.3 DO MÉRITO

 

2.3.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO – OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

  

Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

No presente caso, o contrato continuava ativo até o ajuizamento da presente ação ajuizada em janeiro de 2025, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.

Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe não reconhecimento da prejudicial de mérito.

 

 

2.3.2 DA VALIDADE DO CONTRATO

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.



A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito face ao não cumprimento de decisão anterior, com base na Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que determinou a juntada de procuração pública pelo Autor, ora Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Irresignado com o decisum, a parte Autora, ora Recorrente, interpôs o presente Recurso para impugnar a exigência de juntada de procuração pública, requerendo anulação do decisum e retorno dos autos à origem para regular processamento.

 

Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:

 

SÚMULA N.º 32, DO TJPI

 

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte autora, ora Agravante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.

 

Neste sentido, apesar do Magistrado a quo justificar suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que é desnecessário a juntada de procuração pública, conforme mencionado, nos termos da Súmula n.º 32 deste Egrégio Tribunal.

 

Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, não apresentou contrato válido.

 Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora

 É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26 . Vejamos.

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

 

Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova da contratação, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

 

2.3.3 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 

Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré à repetição do indébito em dobro.

 

Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Autora, uma vez que não restou comprovado nos autos.

 

2.3.4 DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )

 

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 

 

3 DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença e aplicar a Teoria da Causa Madura, de acordo com o comando do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, para afastar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, julgar o mérito da ação e assim:

i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado a contratação;

ii) condenar o Banco Réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, nos termos acima descritos, observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora;

iii) condenar o Banco Réu em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária nos termos acima descritos;

 

Além disso, condeno o banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, em percentual que fixo em 10% do valor da condenação.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

















 





 

 

 

TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803360-56.2023.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803360-56.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/02/2026