Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803013-25.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


PROCESSO Nº: 0803013-25.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Litigância de Má Fé]
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECORRENTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

  1. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, a substituição processual deve ser realizada pelo espólio ou sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.

  2. Constatada a ausência de regularização da sucessão processual, apesar de devidamente intimados o espólio, os sucessores e o advogado, impõe-se a aplicação do art. 76, § 2º, I, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso quando a providência incumbia à parte recorrente.

  3. A inércia dos herdeiros impossibilita a apreciação do recurso, uma vez que não há parte legítima regularmente habilitada para prosseguir na demanda, configurando-se vício insanável de representação processual.

  4. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do BANCO PAN S.A, cujo objeto refere-se a questões relacionadas ao contrato de empréstimo consignado.

O recorrente, em sua peça recursal, insurge-se contra a decisão de primeiro grau, pleiteando a reforma da sentença. A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Ocorre que, no curso do feito, sobreveio o falecimento do apelante  DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, conforme certidão anexada aos autos (ID 28375053).

Diante desse fato, a sucessão processual deveria ter sido regularizada, nos termos do art. 110 do CPC, que dispõe:

 

"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."

 

O espólio, eventuais sucessores ou herdeiros e advogado, foram devidamente intimados para habilitação, entretanto, permaneceram inerte.

Diante dessa omissão, a consequência jurídica aplicável é a prevista no art. 76, §2º, I, do CPC, que impõe o não conhecimento do recurso em caso de inércia do recorrente em sanar irregularidade de representação processual.

Nos termos do art. 76, caput, do CPC, quando verificada a incapacidade processual ou irregularidade na representação das partes, o juiz concederá prazo razoável para a regularização do vício. Caso não seja sanado no período assinalado, a legislação prevê consequências específicas, conforme disposto no §2º, I, do mesmo artigo:

 

"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(…)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

No presente caso, considerando que o recorrente veio a óbito e seus sucessores não foram habilitados no processo, resta configurado o vício de representação processual. A não regularização dessa questão dentro do prazo legal impõe, de maneira obrigatória, o não conhecimento do recurso.

Desse modo, a inércia dos herdeiros impossibilita a apreciação do recurso, uma vez que não há parte legítima regularmente habilitada para prosseguir na demanda. Assim, à luz do art. 76, §2º, I, do CPC, não há alternativa senão o não conhecimento do recurso interposto.  

Diante do exposto, com fundamento no art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, tendo em vista a ausência de habilitação dos sucessores do recorrente falecido, o que configura vício insanável de representação processual.

Publique-se. Intimem-se.


                            Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

                                               Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803013-25.2024.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803013-25.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/02/2026