Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800593-04.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


PROCESSO Nº: 0800593-04.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”. PESSOA ANALFABETA. TERMO DE ADESÃO SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS Nº 30 E 35 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por Luzia Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito proposta em face do Banco Bradesco S.A., envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 1”, sem contratação válida do pacote de serviços.

II. Questão em discussão

Discute-se a validade da cobrança de tarifa bancária em conta de titularidade de pessoa analfabeta, à luz da inexistência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no termo de adesão, bem como a consequente configuração de ato ilícito, o dever de restituição em dobro dos valores descontados e a ocorrência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

  1. A cobrança de tarifas bancárias exige contratação válida e autorização expressa do consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI.

  2. O contrato firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas, é nulo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI.

  3. Configurada a cobrança indevida, ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O desconto indevido em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

  5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e compensatório da medida e os parâmetros jurisprudenciais do TJPI.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com:

a) cancelamento definitivo dos descontos da tarifa bancária;

b) condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados;
c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00; e
d) inversão do ônus sucumbencial.

Tese jurídica:

É nula a cobrança de tarifa bancária fundada em contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por dano moral, que se configura in re ipsa quando há desconto indevido em verba de natureza alimentar.



DECISÃO MONOCRÁTICA



                  I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos do Processo nº 0800593-04.2023.8.18.0037, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S.A.

Na origem, a autora ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, alegando que mantém conta bancária junto à instituição financeira ré, destinada ao recebimento de seus proventos previdenciários, e que, sem sua autorização, passaram a incidir descontos mensais sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 1”. Sustentou a ilegalidade da cobrança, por inexistência de contratação válida do pacote de serviços, requerendo:

(i) a cessação dos descontos;

(ii) a devolução em dobro dos valores descontados; e

(iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança, sob o argumento de que a tarifa estaria amparada pelas normas do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 3.919/2010, sustentando inexistir prática ilícita ou falha na prestação do serviço. Juntou aos autos termo de adesão ao pacote padronizado de serviços, no qual constaria a opção da autora pela contratação da cesta de serviços vinculada à conta corrente.

A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de ausência de contratação válida e impugnando a legalidade dos descontos realizados.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que:

a) a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a cobrança da tarifa de cesta de serviços encontra respaldo na regulamentação do BACEN;

b) a conta da autora não se caracteriza como conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, pois há movimentações típicas de conta corrente (transferências, operações de crédito e outros serviços);

c) houve aceitação prolongada da cobrança ao longo dos anos, reconhecendo-se a incidência do instituto da surrectio, como desdobramento da boa-fé objetiva; e

d) restou demonstrada a adesão da autora ao pacote padronizado de serviços, inexistindo vício de consentimento ou prática ilícita.

Em consequência, o magistrado julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de contratação válida do pacote de serviços; (ii) a nulidade do suposto instrumento contratual, especialmente diante de sua condição de pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (iii) a inexistência de prova de anuência válida para os descontos; (iv) a ilicitude da cobrança das tarifas; e (v) o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação, a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e a inexistência de dano moral indenizável.

Distribuído o feito à 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTOS


Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


Preliminares 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa de capitalização na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.


Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” efetuadas em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, apesar de constar nos autos o contrato, verifica-se que a instituição bancária não cumpriu as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada, conforme demonstrado nos autos. 

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos.

 

SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do termo de adesão a tarifa firmado entre as partes, mas sem assinatura a rogo, apenas subscrito por duas testemunhas (ID. 30216509 – 5), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos termo de adesão a tarifa, esse deve ser considera nulo, uma vez que a demandante não é alfabetizada, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Por fim, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juizo de 1º grau para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa (TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, cujo valor será acrescido: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). 

Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se e Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800593-04.2023.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800593-04.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUZIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/02/2026