Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800998-63.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de associação de benefícios, na qual se alegava a indevida cobrança de valores descontados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e filiação espontânea do autor à associação requerida, apta a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, ausente a ilicitude dos descontos, subsiste dever de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que o autor aderiu de forma espontânea à associação ré, mediante ficha de filiação e autorização expressa para desconto em benefício previdenciário. O autor não impugna de modo específico a autenticidade ou veracidade dos documentos apresentados pela requerida, nem produz prova mínima da alegada ausência de contratação. Inexiste elemento probatório que indique fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formação do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos de suas alegações, o que não ocorre no caso concreto. Reconhecida a licitude da contratação e dos descontos, inexiste cobrança indevida, afastando-se a repetição de indébito e a configuração de danos morais. A sentença é confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de filiação espontânea a associação de benefícios, mediante autorização expressa para desconto, legitima os descontos realizados em benefício previdenciário. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar. A inversão do ônus da prova não exonera o autor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 98, § 3º, e 1.048, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Estatuto do Idoso; Enunciado nº 162 do FONAJE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800998-63.2025.8.18.0136 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800998-63.2025.8.18.0136
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CANDIDO DE SOUSA

RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de associação de benefícios, na qual se alegava a indevida cobrança de valores descontados em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e filiação espontânea do autor à associação requerida, apta a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, ausente a ilicitude dos descontos, subsiste dever de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova documental demonstra que o autor aderiu de forma espontânea à associação ré, mediante ficha de filiação e autorização expressa para desconto em benefício previdenciário.

  2. O autor não impugna de modo específico a autenticidade ou veracidade dos documentos apresentados pela requerida, nem produz prova mínima da alegada ausência de contratação.

  3. Inexiste elemento probatório que indique fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formação do negócio jurídico.

  4. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos de suas alegações, o que não ocorre no caso concreto.

  5. Reconhecida a licitude da contratação e dos descontos, inexiste cobrança indevida, afastando-se a repetição de indébito e a configuração de danos morais.

  6. A sentença é confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação de filiação espontânea a associação de benefícios, mediante autorização expressa para desconto, legitima os descontos realizados em benefício previdenciário.

  2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar.

  3. A inversão do ônus da prova não exonera o autor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 98, § 3º, e 1.048, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Estatuto do Idoso; Enunciado nº 162 do FONAJE.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800998-63.2025.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CANDIDO DE SOUSA 

RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais na qual a parte autora Raimundo Nonato Candido de Sousa objetiva que seja reconhecida a cobrança indevida dos valores descontados em seu benefício por Master Prev Clube de Benefícios.

Sobreveio sentença (id 30106552) que julgou improcedente o pedido, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Depreende-se do conjunto probatório que o autor filiou-se de forma espontânea a associação ré por meio de ficha de avaliação e autorização de descontos, ID 74765212. É necessário mencionar que o autor não refutou de forma específica a autenticidade ou a veracidade dos documentos apresentados pela parte requerida, não havendo nenhuma prova da ausência de contratação por parte do demandante como foi argumentado na exordial.

Destaque-se que não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, até porque esta se deu no ano de 2024, ID 74765212 e, após os primeiros descontos, o autor não se preocupou em averiguar de onde teria advindo tal débito. Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência da filiação espontânea e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor. Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente expresso em contrato. Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada, o que não ocorreu na presente ação pelo autor.

[…]

 Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Concedo a gratuidade judicial ao autor tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistido pela defensoria pública. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.



A parte autora, ora recorrente, pleiteou em suas razões (id 30106553), o escorço dos fatos concernentes à lide da decisão guerreada, da inarredável necessidade de aplicar-se a inversão do Ônus de prova, da comprovação das alegações da exordial, do dever de indenizar os danos morais infligidos. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente a totalidade dos pedidos contidos na inicial.

A parte recorrida apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (id 30106557).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato desconstitutivo do direito da autora.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego o provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita para ambos.

 

É como voto.

  Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 





 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800998-63.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDO NONATO CANDIDO DE SOUSA

Réu

MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS

Publicação

25/03/2026