![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800998-63.2025.8.18.0136
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 98, § 3º, e 1.048, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Estatuto do Idoso; Enunciado nº 162 do FONAJE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800998-63.2025.8.18.0136
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais na qual a parte autora Raimundo Nonato Candido de Sousa objetiva que seja reconhecida a cobrança indevida dos valores descontados em seu benefício por Master Prev Clube de Benefícios. Sobreveio sentença (id 30106552) que julgou improcedente o pedido, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Depreende-se do conjunto probatório que o autor filiou-se de forma espontânea a associação ré por meio de ficha de avaliação e autorização de descontos, ID 74765212. É necessário mencionar que o autor não refutou de forma específica a autenticidade ou a veracidade dos documentos apresentados pela parte requerida, não havendo nenhuma prova da ausência de contratação por parte do demandante como foi argumentado na exordial. Destaque-se que não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, até porque esta se deu no ano de 2024, ID 74765212 e, após os primeiros descontos, o autor não se preocupou em averiguar de onde teria advindo tal débito. Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência da filiação espontânea e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor. Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente expresso em contrato. Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada, o que não ocorreu na presente ação pelo autor. […] Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Concedo a gratuidade judicial ao autor tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistido pela defensoria pública. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. “
A parte autora, ora recorrente, pleiteou em suas razões (id 30106553), o escorço dos fatos concernentes à lide da decisão guerreada, da inarredável necessidade de aplicar-se a inversão do Ônus de prova, da comprovação das alegações da exordial, do dever de indenizar os danos morais infligidos. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente a totalidade dos pedidos contidos na inicial. A parte recorrida apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (id 30106557). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato desconstitutivo do direito da autora. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita para ambos.
É como voto. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0800998-63.2025.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDO NONATO CANDIDO DE SOUSA
RéuMASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Publicação25/03/2026