TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766597-58.2025.8.18.0000
PACIENTE: ANTONIO MENDES DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: EVERTON BARBOSA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado em primeiro grau pela prática de tráfico de entorpecentes, com pleito de revogação da custódia e reconhecimento de nulidades na produção da prova, além de discussão sobre dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por violação de domicílio na entrada policial; (ii) verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva; (iii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena e no regime inicial fixado; e (iv) analisar a viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não admite dilação probatória, restringindo-se à análise de provas pré-constituídas que evidenciem de forma inequívoca eventual constrangimento ilegal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A tese de nulidade por violação da inviolabilidade do domicílio exige reexame aprofundado de fatos e circunstâncias da diligência policial, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, com base no risco concreto de reiteração delitiva, diante de antecedentes criminais negativos, ações penais em curso e condenação com trânsito em julgado.
6. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (317g de maconha, 24g de crack, 8g de cocaína, uma balança de precisão e R$675,00 em espécie, sem comprovação da origem lícita), bem como o contexto fático, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, diante do modus operandi, da habitualidade da conduta e do risco à ordem pública.
8. As teses relativas à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento demandam reexame do mérito da condenação, matéria própria de apelação criminal, não sendo possível sua apreciação ampla na presente via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo cabível apenas para análise de ilegalidade evidente demonstrada por prova pré-constituída. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e antecedentes desfavoráveis. 3. A alegação de nulidade por violação de domicílio demanda análise aprofundada de fatos, incabível em habeas corpus. 4. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial deve ocorrer pela via recursal ordinária.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII.
CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 787.387/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 28/04/2023.
STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019.
STF, HC 264764/PR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/12/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER das teses de inviolabilidade domiciliar, de insuficiência de provas, de reforma da dosimetria da pena e de alteração de regime, por exigirem dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus; e na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, devendo a prisão do paciente ser mantida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Everton Barbosa de Sousa em favor do paciente Antônio Mendes de Sousa Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença/PI (Processo de origem nº 0803980-71.2025.8.18.0032).
Em síntese, o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de maio de 2025, pelo suposto crime de tráfico de droga, tendo sua prisão convertida em preventiva no curso da persecução penal. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a custódia e negando o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante relata constrangimento ilegal no decreto prisional, em razão da: (a) ausência de fundamentação concreta e contemporânea na manutenção da prisão preventiva na sentença; (b) alegada violação ao domicílio sem mandado judicial e consequente nulidade da prova; (c) insuficiência probatória para sustentar a condenação e a custódia cautelar; (d) imposição de regime inicial fechado e dosimetria da pena sem fundamentação idônea.
Com isso, requer a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas. E, no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da ordem de habeas corpus em definitivo.
Em cognição sumária, indeferido o pedido liminar.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
No mérito, reexaminando os autos, verifico que o fato em comento é de ratificar a liminar pelo indeferimento do pleito. Isso porque, como citado em decisão monocrática, parte significativa das teses levantadas pela defesa (notadamente a alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio, a insuficiência probatória, a necessidade de reforma da dosimetria da pena e a suposta inadequação do regime inicia) demandam dilação probatória e cognição mais ampla, incompatíveis com o rito célere e restrito do habeas corpus.
Consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[o] habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal” (AgRg no HC 787.387/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 28/04/2023).
No que diz respeito especificamente à tese de violação da inviolabilidade do domicílio, os argumentos trazidos exigem reexame aprofundado das circunstâncias fáticas da diligência policial e da cadeia de custódia dos elementos probatórios, além da análise minuciosa do contexto da entrada na residência. Tais questões, todavia, devem ser enfrentadas na via recursal própria, já manejada pela defesa, como corroborado pelo parecer do Ministério Público.
No tocante à prisão preventiva, esta foi mantida na sentença penal condenatória com expressa fundamentação vinculada aos requisitos legais, nos seguintes termos:
“MANTENHO, por ora, a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 387, §1º, do CPP (“O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”), mesmo porque compatível com o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado (regime fechado).
“Isso porque, no exame revisional do art. 316, p. ú., do CPP, o encarceramento cautelar ainda se revela necessário para assegurar a ordem pública local, a qual, segundo relatos dos policiais ouvidos e histórico criminal consultado, é atingida com frequência pelas atividades ilícitas do apenado. De fato, o risco de reiteração delitiva é facilmente extraído até mesmo de sua certidão de antecedentes (ID 76619436), que aponta múltiplas ações penais em desfavor do réu, inclusive por crimes graves (dolosos contra a vida), além da existência de condenação com trânsito em julgado nos autos de nº 0802576- 46.2022.8.18.0078.
Frise-se que a legislação processual de regência autoriza a imposição/manutenção da medida mais gravosa pela pena cominada (art. 313, I, do CPP) e pela reincidência do acusado (art. 313, II, do CPP).
Logo, subsistentes, ainda neste momento, seus fundamentos originários e não havendo alteração fática substancial que justifique a mudança de entendimento, a manutenção da custódia preventiva é medida que se impõe à preservação do bem da vida correlato (saúde pública), mesmo porque cautelares alternativas não se afiguram suficientes no caso concreto.
Frise-se que a mantença do édito prisional serve como garantia de aplicação da lei penal em todos os procedimentos existentes em nome do sentenciado (art. 312 do CPP), incluindo sua condenação definitiva para fins de execução criminal.
Nesta ocasião, urge afastar eventual tese de excesso de prazo da medida prisional, mormente quando revista sua necessidade com frequência no curso da ação, mesmo neste momento processual. Rejeitam-se, igualmente, potenciais alegações sobre violação ao princípio constitucional do estado de inocência, vez que, a despeito da condenação ora proferida nestes autos, ainda sem trânsito em julgado, a manutenção da reclusão tem caráter preventivo, e não antecipatório de pena. A conservação da clausura nestas circunstâncias encontra amparo jurisprudencial superior:
“(...) A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013). 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.055/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)”
Ainda que houvesse excesso de prazo, este, por si só, não implicaria soltura imediata do acusado, haja vista que a regra insculpida no art. 316 do CPP conduz à interpretação de que “a ilegalidade decorrente da falta de revisão a cada 90 dias não produz o efeito automático da soltura, porquanto esta, à luz do caput do dispositivo, somente é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador, no sentido da ausência dos motivos autorizadores da cautela, e não do mero transcorrer do tempo” (Inf. 995, STF).
Nesse contexto, não se revela possível, por ora, a liberdade provisória, seja com ou sem cautelares.
Frise-se, ainda, que, em razão da necessidade de manutenção da clausura cautelar do acusado, DESCABE o arbitramento de fiança, a teor do art. 324, IV, do CPP.
Por derradeiro, em razão da subsistência do decreto prisional preventivo, DENEGO, por consequência lógica, o direito de o réu recorrer em liberdade” (grifo nosso)
Como se verifica, o juízo de origem destacou a permanência do risco concreto de reiteração delitiva, apontado a partir da certidão de antecedentes do paciente, a qual registra múltiplas ações penais em curso, inclusive por crimes dolosos contra a vida, bem como condenação anterior com trânsito em julgado (processo nº 0802576-46.2022.8.18.0078).
Neste sentido, a jurisprudência pátria é cristalina de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, como é o caso em tela, conforme certidão de antecedentes de ID. 29930027 (STJ - RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende, de igual modo, “que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (STF - HC: 264764 PR - PARANÁ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Turma).
Ademais, conforme consta nos autos, os elementos colhidos indicam a gravidade concreta dos fatos, notadamente pela apreensão de aproximadamente 317g de maconha, 24g de crack, 8g de cocaína, uma balança de precisão e R$675,00 em espécie, sem comprovação da origem lícita, sendo parte do material encontrado na residência do paciente, tida como ponto suspeito de tráfico. A sentença registra que testemunhas relataram a fama do local como ponto de venda de entorpecentes, tendo, inclusive, um usuário confirmado que ali costumava adquirir crack diretamente do paciente. Ressalte-se, contudo, que a responsabilidade penal do paciente será devidamente apurada no curso do processo de origem, não sendo possível, em sede de habeas corpus, aprofundar-se na valoração das provas colhidas.
No tocante às medidas cautelares diversas da prisão, elas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, dada a gravidade dos fatos e o modus operandi, com apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e material relacionado ao tráfico (balança de precisão, dinheiro trocado), além de relatos indicando habitualidade na conduta delitiva.
Por fim, quanto às teses relacionadas à insuficiência de provas, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, é importante ressaltar que se trata de matérias de mérito da condenação, que devem ser apreciadas em sede recursal ordinária, sendo incabível sua rediscussão ampla na via estreita do habeas corpus. Assim, não configurando flagrante ilegalidade a ser reconhecida na via estreita deste remédio constitucional, devendo o debate ser reservado para o momento oportuno, qual seja: julgamento da apelação criminal.
Corroborando com este entendimento, destaca-se o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça: “Nesse cenário, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar também se impõe pela inexistência de alteração fática apta a modificar os fundamentos da prisão preventiva, os quais permanecem íntegros e reforçados pela condenação, especialmente diante da constatação da materialidade delitiva, da autoria e do risco de reiteração criminosa”.
Desse modo, não verifico que há constrangimento ilegal pela autoridade apontada como coatora no caso em análise, que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO das teses de inviolabilidade domiciliar, de insuficiência de provas, de reforma da dosimetria da pena e de alteração de regime, por exigirem dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus; e na parte conhecida, DENEGO A ORDEM, face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, devendo a prisão do paciente ser mantida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 11/02/2026
0766597-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbolitio Criminis
AutorANTONIO MENDES DE SOUSA NETO
Réu Publicação11/02/2026