Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853594-80.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se discutia a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário e a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve formação válida do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, diante da alegação de vício de consentimento e ausência de informações claras ao consumidor; (ii) estabelecer se restou comprovado o efetivo repasse do valor do suposto empréstimo à parte autora; e (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado com RMC exige informação clara, adequada e transparente ao consumidor, especialmente quanto à natureza do negócio, à forma de amortização, aos encargos incidentes e ao custo efetivo total, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de prova idônea do efetivo repasse do valor do empréstimo à parte autora compromete a própria existência do negócio jurídico e impede o reconhecimento da validade contratual. A prática de descontos automáticos em benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida e consciente, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. Reconhecida a inexistência do contrato, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, admitida a compensação de eventual quantia comprovadamente disponibilizada. A indevida redução de verba de natureza alimentar gera abalo moral indenizável, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em valor compatível com os parâmetros adotados pela Corte e com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova do repasse do valor e de informação clara ao consumidor inviabiliza a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente ou viciada, autorizam a repetição do indébito em dobro. A diminuição injustificada de verba alimentar configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 13.172/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.555.722/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853594-80.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853594-80.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSE BENEDITO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se discutia a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário e a ocorrência de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve formação válida do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, diante da alegação de vício de consentimento e ausência de informações claras ao consumidor; (ii) estabelecer se restou comprovado o efetivo repasse do valor do suposto empréstimo à parte autora; e (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC exige informação clara, adequada e transparente ao consumidor, especialmente quanto à natureza do negócio, à forma de amortização, aos encargos incidentes e ao custo efetivo total, o que não se verifica no caso concreto.

  2. A ausência de prova idônea do efetivo repasse do valor do empréstimo à parte autora compromete a própria existência do negócio jurídico e impede o reconhecimento da validade contratual.

  3. A prática de descontos automáticos em benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida e consciente, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.

  4. Reconhecida a inexistência do contrato, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, admitida a compensação de eventual quantia comprovadamente disponibilizada.

  5. A indevida redução de verba de natureza alimentar gera abalo moral indenizável, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em valor compatível com os parâmetros adotados pela Corte e com as circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova do repasse do valor e de informação clara ao consumidor inviabiliza a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.

  2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente ou viciada, autorizam a repetição do indébito em dobro.

  3. A diminuição injustificada de verba alimentar configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 13.172/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.555.722/SP.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), devendo ser compensado o valor comprovadamente disponibilizado à parte autora (Id. 24305254); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Além disso, inverter o ônus sucumbencial e condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

 

Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que proferiu voto nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade por seus próprios fundamentos. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do autor/apelante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da justiça gratuita. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.”


JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BENEDITO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor, ao fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mediante apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente (ID 51534816), bem como comprovante de transferência bancária do valor contratado ao apelante (ID 51534825).

O autor/apelante sustenta, em síntese, que não contratou cartão de crédito com margem consignável, mas sim um empréstimo consignado tradicional, e que não teve ciência clara da modalidade contratada. Alega vício de consentimento, suposta onerosidade excessiva e falta de clareza contratual, requerendo a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

O banco, em contrarrazões, impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o autor teria condição financeira para suportar as custas, e alegou, ainda, a prescrição da pretensão autoral.

Determinou-se a intimação do apelante para se manifestar sobre tais preliminares, nos termos dos arts. 10 e 1.009, §2º, do CPC. O apelante apresentou manifestação (ID 25895192), sustentando sua hipossuficiência econômica, com renda líquida inferior ao salário-mínimo, e afastando a prescrição sob o fundamento de que a relação é de trato sucessivo.

É o que importa relatar.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 



 

VOTO DIVERGENTE


1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BENEDITO DE SOUSA contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. sob o fundamento de inexistência de ilegalidades no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.

Após o voto proferido por Sua Excelência o Desembargador Relator, peço vênia para divergir e apresentar fundamentação em sentido diverso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, discute-se nos autos a legalidade do contrato firmado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, especialmente quanto à ausência de informações claras, ao vício de consentimento e à ocorrência de descontos mensais com perpetuação da dívida.

Com o devido respeito ao entendimento do ilustre Relator, entendo que o contrato celebrado entre as partes mostra-se nulo, por vício na formação da vontade e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 6º, III e V, art. 39, V e art. 51, IV, do CDC).

A contratação por RMC, na forma como realizada, omite informações essenciais ao consumidor, que não é devidamente informado sobre o custo efetivo total, taxa de juros, forma de amortização, ou mesmo a própria natureza do contrato. Com frequência, o valor liberado é creditado via TED, antes mesmo do recebimento do cartão, e os descontos passam a incidir diretamente no benefício previdenciário, configurando verdadeira simulação de contrato de empréstimo consignado.

Ainda que se reconheça a possibilidade legal de descontos com base na Lei 13.172/2015, esta permite apenas a consignação de valores oriundos da utilização efetiva do cartão de crédito pelo consumidor, o que não se verifica nos autos. Trata-se, pois, contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, destacou que a retenção de proventos é admitida apenas quando respeitado o regramento legal específico, sendo nula a cláusula contratual que impõe desvantagem exagerada ao consumidor, como ocorre na presente hipótese.

Com efeito, a ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos e na expressa vedação legal das leis 10.820/03 e 13.172/15.

Não obstante as vedações previstas nas regras gerais, repito, é evidente que a prática aqui observada se trata de uma burla à limitação legal da margem consignável para empréstimos, utilizando-se de outros limites para emprestar dinheiro a pessoas que já estão extremamente endividadas.

Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.

Reconhecida a ilegalidade do contrato, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a má-fé da instituição financeira ao induzir o consumidor em erro.

Igualmente se impõe o reconhecimento do dano moral, diante da redução indevida de verbas de caráter alimentar e do abalo psíquico experimentado pelo autor, fixando-se valor compatível com os parâmetros de razoabilidade e no valor comumente adotado por esta Corte de Justiça (R$3.000,00).


3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator e VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para:

i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; 

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), devendo ser compensado o valor comprovadamente disponibilizado à parte autora (Id. 24305254); 

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.


Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.

Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedimento/Suspeição: Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

VOTO DIVERGENTE

 

Detalhes

Processo

0853594-80.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BENEDITO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/02/2026