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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821489-50.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há error in procedendo em razão da permanência de instituição financeira incorporada no polo passivo; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a existência e o quantum indenizatório a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de error in procedendo, pois a empresa incorporadora já consta no polo passivo desde a fase postulatória, ao passo que a pessoa incorporada pode ser excluída a qualquer tempo. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, exigindo-se do consumidor apenas indícios mínimos do fato constitutivo do direito, os quais foram demonstrados mediante extrato do INSS comprovando os descontos. 5. Reconhece-se a nulidade do contrato diante da ausência de prova da efetiva transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira. 6. Considera-se ilegítima a cobrança e os descontos realizados em benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação do serviço e fraude na contratação. 7. Determina-se a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do STJ e da Câmara julgadora, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 8. Configura-se o dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. 9. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, passível de indenização independentemente de prova do prejuízo. 3. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em contrato nulo deve ocorrer em dobro, ressalvada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º e 85, § 2º; CC, arts. 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.5.2022; Súmulas 54 e 362 do STJ; Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO JOSE DE SALES, in verbis:
(...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutidos nestes autos, registrado sob o número 276169469; b) CONDENO o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo e juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
O banco apelou afirmando, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo na origem, por permanecer o Banco Olé no polo passivo da ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como o descabimento de repetição dos descontos ou a indenização por dano moral. Subsidiariamente, arguiu o cabimento da minoração da condenação. Requer a anulação ou a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Error in procedendo A alegação de error in procedendo não comporta acolhida. Em primeiro lugar, a parte autora ajuizou a presente ação em face da parte recorrente e de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Isto é, a pessoa jurídica de direito privado sucessora (ora recorrente) já integrou a lide desde a fase postulatória. O processo teve regular tramitação, o que ensejou o julgamento do feito, nos termos do relatório. Nada há que macule a higidez do processo. Aliás, a exclusão do referido banco do polo passivo da ação poderá ser feita a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Logo, REJEITO a alegação. Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária. O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:
(...) In casu, o banco demandado coligiu nos autos cópia de “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” (ID n° 41505721) com o fito de provar a existência de vínculo contratual entre os litigantes. No entanto, não reputo que o instrumento contratual encartado pelo réu detenha o condão, por si só, de demonstrar a relação jurídica entre os litigantes, restando imprescindível outros elementos capazes de infirmar a alegação autoral. Nessa toada, não vislumbro neste caderno processual a comprovação de que a instituição ré tenha beneficiado a parte autora, vez que inexistente documento que evidencie transferência/depósito/saque da quantia supostamente emprestada. Desse modo, o banco requerido não logrou provar de forma cabal a relação jurídica celebrada entre as partes, de sorte que os descontos efetuados nos proventos da parte demandante revelam-se ilegítimos, pelo que reputo consistente a narrativa exordial. (...).
Pois bem. Da mesma forma, entendo que a regularidade da contratação não restou comprovada nos autos. Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 30649093). Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual válido (Id 30649100), não foi acostada prova satisfatória de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Relembre-se, também, que, nos estritos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal, “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, sendo inidôneo o documento acostado pela instituição financeira para comprovar a transferência do valor em discussão, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços, que culminou em descontos indevidos nos proventos da parte autora. Assim, cabe a manutenção do julgado, até mesmo por observância dos entendimentos sumulados desta Corte. A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro. Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Todavia, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Essa observação pode ser feita inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A propósito, tendo em vista a falta de comprovação de transferência/recebimento do valor referente à suposta contratação, descabe a compensação do total da condenação.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser fixada a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Contudo, diga-se que o presente é exclusivo da instituição financeira e a sentença recorrida condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral. Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, não se deve majorar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição. Aliás, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).
Honorários de sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, § 2º, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0821489-50.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO JOSE DE SALES
Publicação09/03/2026