Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800318-91.2024.8.18.0046


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Tomaz Miguel dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Sabemi Seguradora S.A., reconhecendo ainda a litigância de má-fé do autor. O recorrente alega não ter celebrado o contrato de seguro que deu origem aos descontos contestados e impugna a autenticidade da assinatura constante na proposta de adesão apresentada pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à falsidade da assinatura atribuída ao recorrente, com repercussões sobre a validade do contrato de seguro, torna a demanda complexa a ponto de afastar a competência dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para causas de menor complexidade, devendo observar critérios como celeridade, simplicidade e ausência de necessidade de prova pericial complexa. 4. A impugnação da assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré configura alegação plausível de falsidade documental, cuja elucidação demanda a realização de prova pericial grafotécnica. 5. A necessidade de perícia especializada para a solução da controvérsia demonstra a complexidade da causa, sendo incompatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a exigência de produção de prova pericial grafotécnica, por si só, afasta a competência do Juizado Especial Cível. 7. Diante disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade, com extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. Análise do mérito prejudicada. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para apuração de alegada falsidade de assinatura caracteriza complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. 2. É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, nos casos em que a demanda revela-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC, arts. 80, II, e 81. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800318-91.2024.8.18.0046 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800318-91.2024.8.18.0046
RECORRENTE: TOMAZ MIGUEL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES LUCAS, JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por Tomaz Miguel dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Sabemi Seguradora S.A., reconhecendo ainda a litigância de má-fé do autor. O recorrente alega não ter celebrado o contrato de seguro que deu origem aos descontos contestados e impugna a autenticidade da assinatura constante na proposta de adesão apresentada pela parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à falsidade da assinatura atribuída ao recorrente, com repercussões sobre a validade do contrato de seguro, torna a demanda complexa a ponto de afastar a competência dos Juizados Especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para causas de menor complexidade, devendo observar critérios como celeridade, simplicidade e ausência de necessidade de prova pericial complexa.

4.   A impugnação da assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré configura alegação plausível de falsidade documental, cuja elucidação demanda a realização de prova pericial grafotécnica.

5.   A necessidade de perícia especializada para a solução da controvérsia demonstra a complexidade da causa, sendo incompatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais.

6.   A jurisprudência consolidada reconhece que a exigência de produção de prova pericial grafotécnica, por si só, afasta a competência do Juizado Especial Cível.

7.   Diante disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade, com extinção do processo sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso conhecido. Análise do mérito prejudicada. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento:

1.   A necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para apuração de alegada falsidade de assinatura caracteriza complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

2.   É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, nos casos em que a demanda revela-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC, arts. 80, II, e 81.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Tomaz Miguel dos Santos (ID 29186990) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Sabemi Seguradora S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo, ainda, a litigância de má-fé da parte demandante, com aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC.

Em contestação (ID 29186967), a parte ré sustentou a regularidade da contratação do seguro, afirmando que os descontos realizados decorrem de seguro de acidentes pessoais celebrado pelo autor, com mensalidade inicialmente estipulada em R$ 30,00 e capital segurado de R$ 37.500,00, destacando que o contrato é regido por apólice e condições gerais de conhecimento do segurado, que a contratação implica ciência das cláusulas e coberturas, que as mensalidades podem sofrer reajustes em razão de cálculos atuariais, que a seguradora é devidamente autorizada e fiscalizada pela SUSEP, que disponibiliza canais de atendimento ao cliente, e que inexistem cobranças indevidas, pugnando pelo afastamento da repetição de indébito e de indenização por danos morais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso, a parte ré apresentou, no ID 61101155, proposta de adesão a contrato de seguro devidamente assinada pelo autor, demonstrando, assim, fato impeditivo ao direito invocado na inicial. Quanto à alegação de divergência na numeração do documento de identidade, também não merece acolhimento. Trata-se de contrato firmado em data anterior à emissão do RG atualmente apresentado, sendo comum a alteração da numeração em razão da mudança de unidade federativa emissora. Ressalte-se que o CPF constante no contrato coincide com o da parte autora, o que reforça a autenticidade do vínculo contratual. Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, alegando divergência entre a assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré e aquela constante em seus documentos pessoais, bem como inconsistências em dados do instrumento contratual. Requer a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões recursais (ID 29186994), a parte recorrida sustentou a manutenção integral da sentença, alegando que os descontos decorrem de contrato de seguro regularmente celebrado pelo recorrente, com prévia ciência e concordância quanto às cláusulas e coberturas, afirmando a licitude das cobranças, a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, defendendo que não há direito à repetição de indébito em dobro nem à indenização por danos morais, por ausência de má-fé e de dano, e pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Todavia, antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar a adequação do processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível.

Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes para causas de menor complexidade, regendo-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

No caso em exame, a controvérsia central instaurada pelas partes diz respeito à autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré, tendo o recorrente afirmado, de modo expresso, que a assinatura não lhe pertence.

Tal alegação incide diretamente sobre a existência e validade da relação jurídica discutida, constituindo ponto nuclear da lide. A elucidação segura dessa questão, em regra, demanda prova pericial grafotécnica, a qual pressupõe conhecimento técnico especializado, nomeação de perito, apresentação de quesitos e elaboração de laudo.

Esse conjunto de providências revela dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a plausível alegação de falsidade de assinatura, a exigir perícia grafotécnica, caracteriza complexidade da causa, afastando a competência do Juizado Especial Cível.

Desse modo, reconheço, de ofício, a complexidade probatória da demanda, circunstância que inviabiliza o exame do mérito no âmbito do microssistema da Lei nº 9.099/95.

Assim, resta prejudicada a análise do mérito recursal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, reconhecendo, de ofício, a complexidade da causa em razão das alegações de divergência de assinaturas que indicam possível falsificação e que demandariam perícia grafotécnica.

Por conseguinte, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, facultando à parte autora a propositura da demanda na via adequada.

Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800318-91.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

TOMAZ MIGUEL DOS SANTOS

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

10/03/2026