Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0763942-16.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DOS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, no curso de cumprimento de sentença definitiva, diante da alegada frustração das diligências patrimoniais típicas e da resistência dos devedores ao adimplemento da obrigação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação quanto aos requisitos exigidos para aplicação de medidas executivas atípicas; (ii) definir se é juridicamente possível a adoção da suspensão da CNH como medida coercitiva indireta para garantir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, com exposição clara e objetiva da motivação jurídica para a adoção da medida, atendendo ao dever de motivação previsto no ordenamento, não se confundindo inconformismo com ausência de fundamentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os critérios de excepcionalidade, subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade, além da demonstração da ineficácia dos meios típicos e da existência de indícios de ocultação de patrimônio. No caso concreto, restou demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos, notadamente com resultado negativo do SISBAJUD, a inércia dos devedores e ausência de colaboração com a execução, o que autoriza, de forma fundamentada, a aplicação da medida atípica como forma de incentivar o cumprimento da obrigação. A medida não possui natureza punitiva, mas visa induzir o devedor a cooperar com a jurisdição, em consonância com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), sendo reversível, proporcional e restrita ao uso de veículo automotor, sem violar o direito de locomoção. Não se verifica nulidade ou afronta ao contraditório, pois a medida foi adotada com base em decisão fundamentada, em sede recursal, com plena possibilidade de revisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão da CNH do devedor, como medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do CPC, é juridicamente admissível em caráter excepcional, quando demonstrada a ineficácia dos meios típicos de execução, a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida. A fundamentação da decisão judicial deve ser suficiente e coerente com os elementos dos autos, não sendo exigido pronunciamento exauriente sobre todos os argumentos das partes. A adoção de medidas atípicas não viola o contraditório quando há possibilidade de revisão e ausência de prejuízo concreto à parte, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IV, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.627.209/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STF, ADI 5.941/DF. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0763942-16.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763942-16.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: RICARDO LIBERAL MENEZES, RICARDO BLEUEL AMAZONAS, HERBERT GALENO PRADO MENDES
Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO
AGRAVADO: URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE BEZERRA BATISTA JUNIOR, TIAGO ALEXANDRE CARVALHO GALVAO
Advogado(s) do reclamado: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DOS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, no curso de cumprimento de sentença definitiva, diante da alegada frustração das diligências patrimoniais típicas e da resistência dos devedores ao adimplemento da obrigação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação quanto aos requisitos exigidos para aplicação de medidas executivas atípicas; (ii) definir se é juridicamente possível a adoção da suspensão da CNH como medida coercitiva indireta para garantir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, com exposição clara e objetiva da motivação jurídica para a adoção da medida, atendendo ao dever de motivação previsto no ordenamento, não se confundindo inconformismo com ausência de fundamentação.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os critérios de excepcionalidade, subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade, além da demonstração da ineficácia dos meios típicos e da existência de indícios de ocultação de patrimônio.

  3. No caso concreto, restou demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos, notadamente com resultado negativo do SISBAJUD, a inércia dos devedores e ausência de colaboração com a execução, o que autoriza, de forma fundamentada, a aplicação da medida atípica como forma de incentivar o cumprimento da obrigação.

  4. A medida não possui natureza punitiva, mas visa induzir o devedor a cooperar com a jurisdição, em consonância com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), sendo reversível, proporcional e restrita ao uso de veículo automotor, sem violar o direito de locomoção.

  5. Não se verifica nulidade ou afronta ao contraditório, pois a medida foi adotada com base em decisão fundamentada, em sede recursal, com plena possibilidade de revisão judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão da CNH do devedor, como medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do CPC, é juridicamente admissível em caráter excepcional, quando demonstrada a ineficácia dos meios típicos de execução, a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida.

  2. A fundamentação da decisão judicial deve ser suficiente e coerente com os elementos dos autos, não sendo exigido pronunciamento exauriente sobre todos os argumentos das partes.

  3. A adoção de medidas atípicas não viola o contraditório quando há possibilidade de revisão e ausência de prejuízo concreto à parte, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IV, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.627.209/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STF, ADI 5.941/DF.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Liberal Menezes, Ricardo Bleuel Amazonas e Herbert Galeno Prado Mendes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818601-84.2018.8.18.0140, movido em face de Urbanística Empreendimentos e Incorporação Ltda. – ME, José Bezerra Batista Júnior e Tiago Alexandre Carvalho Galvão.

Na origem, os agravantes figuram como credores em cumprimento de sentença oriundo de ação de reparação por danos materiais e morais, cujo título judicial transitou em julgado após o reconhecimento da deserção do recurso de apelação interposto pelos executados. Conforme documentado nos autos, o débito exequendo foi atualizado, alcançando montante expressivo, sem que houvesse pagamento voluntário pelos devedores.

Diante da inércia dos executados, foram adotadas medidas executivas típicas, destacando-se a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, não sendo localizados bens passíveis de penhora.

Em razão da ineficácia das medidas tradicionais de execução, os exequentes equereram a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, como meio coercitivo destinado a induzir o adimplemento da obrigação judicial. O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, sob o argumento de que a suspensão da CNH configuraria medida desproporcional, ineficaz e de caráter meramente punitivo.

Inconformados, os exequentes interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que houve o exaurimento dos meios executivos típicos, que os executados adotam conduta omissiva e não colaborativa, e que a suspensão da CNH, longe de representar sanção, constitui medida coercitiva, indutiva, excepcional e reversível, plenamente autorizada pelo art. 139, IV, do CPC, desde que aplicada com fundamentação adequada e proporcionalidade.

Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a suspensão da CNH dos executados até o cumprimento da obrigação (ID. 28656360).

Em decisão monocrática de ID 29014099, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, deferindo-se, em caráter provisório, a medida coercitiva pleiteada, ao fundamento de estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da frustração da execução.

Os agravados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, nas quais, preliminarmente, suscitam a ausência de fundamentação adequada da decisão agravada, alegando que não teriam sido demonstrados, de forma concreta, os requisitos específicos exigidos para a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a comprovação de conduta procrastinatória, a existência de lastro patrimonial oculto e a proporcionalidade da suspensão da CNH. No mérito, pugnam pela manutenção da decisão de primeiro grau, afirmando a inadequação e o caráter excessivamente gravoso da medida. (ID. 30443668).

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, interposto contra decisão interlocutória suscetível de impugnação imediata, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Encontra-se regularmente instruído com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, estando comprovado o preparo recursal.

Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

II – PRELIMINAR: ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS

Os agravados suscitam, em sede preliminar, a nulidade da decisão recorrida por suposta ausência de fundamentação adequada quanto aos pressupostos específicos exigidos para a aplicação de medidas executivas atípicas, sustentando que o decisum não teria demonstrado, de forma concreta, a ineficácia das medidas típicas, a existência de conduta procrastinatória e a proporcionalidade da providência (suspensão da CNH), nos moldes da orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A preliminar, todavia, não merece acolhimento.

Conforme se extrai do teor da decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela recursal, há exposição clara do itinerário lógico-jurídico utilizado para o deferimento da medida, com indicação dos elementos considerados relevantes para a conclusão adotada. A decisão explicita, em linguagem objetiva, que o caso revela frustração das diligências executivas típicas, destacando o resultado negativo do SISBAJUD, e assenta que, nessa conjuntura, a adoção de medidas indutivas e coercitivas, autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, pode ser admitida de modo subsidiário e excepcional, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Não se exige, para a validade do ato decisório, exauriente refutação ponto a ponto de todas as alegações, mas sim fundamentação suficiente, capaz de demonstrar que o julgador examinou a controvérsia e adotou entendimento a partir de razões minimamente inteligíveis e coerentes com o conjunto processual. A exigência constitucional e legal de motivação não se confunde com o dever de aderir à tese da parte, nem com a obrigação de discorrer longamente sobre cada argumento, bastando que o pronunciamento judicial revele, com precisão, os fundamentos determinantes da conclusão.

Além disso, convém distinguir, com o devido rigor, insuficiência de fundamentação de inconformismo com o resultado. O que se verifica, na espécie, é que a parte, discordando do deferimento da medida, pretende converter a divergência interpretativa em vício formal do decisum. Contudo, o pronunciamento recorrido enfrenta o núcleo decisório relevante, a possibilidade de aplicação de medida atípica diante da ineficácia dos meios ordinários, e ancora sua conclusão na norma de regência e no entendimento jurisprudencial que admite tais providências em caráter excepcional.

De mais a mais, ainda que se considerasse desejável maior densidade argumentativa, o que aqui não se reconhece como imprescindível, é certo que a cognição recursal própria deste agravo permite ao órgão colegiado suprir eventual alegação de deficiência, mediante fundamentação plena no julgamento do mérito, sem que isso implique nulidade automática do ato recorrido, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

Assim, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação adequada, passando ao exame do mérito.

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, como meio de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento de sentença, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.

Antes de adentrar propriamente na análise jurídica da medida, impõe-se breve digressão sobre o contexto fático-processual que deu origem à presente controvérsia.

Conforme documentado nos autos, trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial definitivo, formado após regular tramitação da ação de conhecimento e trânsito em julgado da condenação, sem que os executados tenham logrado êxito em infirmar a decisão por meio recursal. Não obstante a definitividade do título e a expressividade do crédito reconhecido judicialmente, os devedores permaneceram inertes quanto ao adimplemento da obrigação, circunstância que levou os exequentes a promoverem as diligências executivas cabíveis. Todavia, mesmo após a adoção das providências ordinárias previstas no sistema processual, notadamente a tentativa de constrição de ativos financeiros, não se logrou êxito na localização de bens ou valores capazes de satisfazer o crédito, instaurando-se quadro de manifesta frustração da tutela executiva e de esvaziamento prático da prestação jurisdicional.

Nesse cenário, extrai-se dos autos que os agravantes esgotaram os meios executivos tradicionais disponíveis para a satisfação do crédito, sendo incontroverso que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD resultou negativa. Tal circunstância revela típico quadro de inefetividade da execução patrimonial.

É precisamente nesse contexto que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, confere ao magistrado o poder-dever de determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo, consolidou-se no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, é admissível em caráter excepcional e subsidiário, desde que preenchidos, cumulativamente, determinados requisitos. Conforme assentado em reiterados julgados, exige-se: (i) o esgotamento prévio dos meios executivos típicos; (ii) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, mas o oculta deliberadamente para frustrar a execução; e (iii) que a medida se revele, no caso concreto, adequada, necessária e proporcional. Senão vejamos:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N . 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.2 . É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1627209 SP 2019/0353279-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)".

 

No caso sob exame, a medida revela-se adequada, porquanto apta a criar incentivo concreto ao adimplemento da obrigação; necessária, diante da comprovada ineficácia das medidas tradicionais de constrição patrimonial; e proporcional em sentido estrito, uma vez que a restrição imposta é temporária, reversível e não impede o direito de locomoção dos executados, limitando-se ao uso de veículo automotor.

Assim, a alegação dos agravados de violação ao contraditório substancial não prospera, pois a providência foi deferida em sede recursal, com plena possibilidade de revisão e mediante fundamentação específica, inexistindo supressão definitiva do direito de defesa.

Em suas contrarrazões, os agravados sustentam, ainda, que a medida seria ineficaz e contraproducente, pois sua alegada insolvência, e não a má-fé, impediria o cumprimento da obrigação. Tal argumento, contudo, não se sustentam. A jurisprudência não exige prova cabal de riqueza para autorizar a medida, mas sim indícios de ocultação patrimonial. A completa inércia do devedor em colaborar com o processo, aliada à ausência de qualquer bem em seu nome apesar do vultoso débito, constitui, por si só, um forte indicativo de que o patrimônio pode estar sendo deliberadamente blindado.

A medida coercitiva não visa punir, mas sim quebrar a resistência passiva do devedor, incentivando-o a apresentar alternativas para a satisfação do crédito, ainda que parciais. A dignidade do devedor é ponderada com a dignidade do credor e a efetividade da jurisdição, não podendo servir como um escudo absoluto para o inadimplemento perpétuo.

Diferentemente das hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da suspensão da CNH por ausência de fundamentação concreta ou por inexistência de elementos indicativos de resistência do devedor, o presente caso revela dados objetivos que evidenciam não apenas o esgotamento das vias executivas típicas, mas também o esvaziamento prático da execução, o que autoriza a distinção em relação aos precedentes invocados pelos agravados.

Por fim, não se pode perder de vista que o processo civil contemporâneo não tolera comportamento omissivo do devedor que, sem apresentar proposta de pagamento ou indicar bens à penhora, limita-se a se beneficiar da ineficiência dos meios executivos tradicionais. O princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a realização do direito material reconhecido, de modo que negar, em situações como esta, a utilização de medidas coercitivas atípicas significaria esvaziar a autoridade da jurisdição e estimular o inadimplemento estratégico, em inequívoco prejuízo da parte diligente.

 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau e confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, como meio coercitivo indireto destinado a assegurar a efetividade do cumprimento de sentença, até ulterior deliberação do Juízo da execução ou o adimplemento da obrigação.

É como voto.

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763942-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME

Réu

RICARDO LIBERAL MENEZES

Publicação

27/02/2026