
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0805717-45.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 32 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por MARIA DE JESUS SOUSA SILVA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, por inércia da autora quanto à emenda da petição inicial. A demanda originária é ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo com fundamento na ausência de documentos, sem que se observe o direito de acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) estabelecer se, diante da relação de consumo, é possível exigir documentos considerados essenciais, mesmo havendo indícios mínimos da alegação de inexistência contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional e não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, tampouco ser inviabilizado por exigência desproporcional de documentos, sobretudo quando a parte autora alega fraude e inexistência de relação contratual.
4. A relação entre a autora e a instituição financeira configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
5. A exigência de documentos essenciais deve observar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJPI, sendo suficiente a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
6. Nos termos da Súmula 32 do TJPI, é desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
7. As alegações do recorrido quanto à irregularidade da representação devem ser afastadas de plano, em observância ao art. 77, § 6º, do CPC, que prevê a competência exclusiva dos órgãos de classe para apuração de responsabilidade disciplinar de advogados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O acesso à justiça não pode ser condicionado à apresentação de documentos cuja ausência não inviabiliza, por si só, o exame do mérito da demanda.
2. Em ações envolvendo alegação de inexistência de relação contratual bancária, a parte consumidora deve apresentar apenas indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu a prova da contratação.
3. É válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, mesmo em se tratando de parte analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil.
4. Não compete ao juízo de primeiro grau apurar conduta disciplinar de advogados, devendo eventual irregularidade ser comunicada ao órgão de classe competente, conforme art. 77, § 6º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 77, § 6º, e 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; TJPI, Súmulas 26 e 32; TJPI, Apelação Cível 0801266-06.2023.8.18.0034, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.07.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE JESUS SOUSA SILVA contra a sentença (ID 23309060) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de inércia da parte autora quanto à emenda da petição inicial, em demanda declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte recorrente sustenta, em apertada síntese, que a exigência de documentos complementares viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, pugnando pela reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento da demanda até julgamento de mérito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 23309215), pugnando pela manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
II.I – DA DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Analisando os autos, observa-se que a parte apelante tem razão em seus argumentos, uma vez que o acesso à jurisdição é garantia constitucional e, como regra, independe do esgotamento da via administrativa.
Nesse sentido:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801266-06.2023.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025) (negritamos)
Desse modo, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
II.II – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CDC
Estando a relação contratual discutida entre usuária final de serviços bancários e instituição financeira, é inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo STJ na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Ademais, está cristalino na presente demanda, lesão a Súmula 26 deste Tribunal, vejamos:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Por conseguinte, analisando a decisão contida no ID 23309056, infere-se lesão à Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, que prescreve: “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Em relação a petição de ID 24264448, apresentada pela parte recorrida, nega-se de plano, considerando o que preconiza o art. 77, § 6º, do CPC, vejamos:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Portanto, tais alegações do recorrido, geraria desequilíbrio processual e violaria a garantia constitucional do devido processo legal.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento e instrução do feito, à luz das Súmulas 26 e 32 deste Tribunal de Justiça e demais fundamentações.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada.
0805717-45.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS SOUSA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/02/2026