
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0765049-95.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar]
PACIENTE: RODRIGO SOUZA SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cairu Martins Pontes, em favor de Rodrigo Souza Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI.
Conforme narrado na inicial e nos autos, o paciente Rodrigo Souza Silva foi denunciado pelo Ministério Público em 17 de junho de 2025, nos autos da ação penal nº 0802502-40.2025.8.18.0028. A imputação refere-se à suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Os fatos que deram origem à ação penal remontam a 13 de outubro de 2024. O inquérito policial foi instaurado por portaria, e o paciente compareceu aos atos necessários, sendo ouvido em interrogatório na esfera policial, onde exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Durante esse período, não houve prisão em flagrante nem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em 01 de outubro de 2025, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí proferiu despacho recebendo a denúncia ofertada pelo Ministério Público e, de ofício, impôs a medida cautelar de comparecimento pessoal em juízo, sem requerimento do Ministério Público, da autoridade policial e sem qualquer fundamentação contemporânea.
Diante dessa imposição, o impetrante ajuizou o presente Habeas Corpus em 08 de novembro de 2025, alegando a ilegalidade da medida cautelar decretada de ofício e a ausência de fundamentação idônea e contemporânea. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que impôs a cautelar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da decisão e assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em plena liberdade.
Em 10 de novembro de 2025, foi concedida a medida liminar para revogar a medida cautelar de comparecimento pessoal em juízo imposta ao paciente (Id. 29181895).
O Juízo de origem prestou informações, confirmando o andamento da ação penal e a concessão da liminar. Em 15 de dezembro de 2025, o Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se nos autos, opinando pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão central a ser dirimida neste Habeas Corpus diz respeito à legalidade da medida cautelar de comparecimento pessoal em juízo imposta de ofício pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI ao paciente Rodrigo Souza Silva.
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", promoveu alterações significativas no Código de Processo Penal, reforçando o sistema acusatório e distinguindo claramente as funções de acusar, defender e julgar. Uma das modificações mais relevantes foi a nova redação conferida ao § 2º do artigo 282 do Código de Processo Penal, que passou a dispor expressamente:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(...)
Essa redação é clara ao vedar, a decretação de medidas cautelares, de qualquer natureza, por iniciativa própria do magistrado. A atuação do juiz, no campo das cautelares penais, tornou-se condicionada à provocação da parte acusadora (Ministério Público) ou da autoridade policial.
Nesse sentido já entenderam os tribunais:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA . INJÚRIA. DESACATO. DESOBEDIÊNCIA. VIAS DE FATO . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS, DE OFÍCIO, NA ANÁLISE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA . 1. Um dos objetivos da reforma da Lei n. 13.964/2019 é o fortalecimento do modelo acusatório no Processo Penal brasileiro. Assim, suprimiu-se, por exemplo, a possibilidade de o Juiz agir sem provocação em matéria de medidas cautelares pessoais. Nessas hipóteses, segundo o comando normativo vigente, é imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial. Tal conclusão decorre da supressão da expressão "de ofício" tanto do art. 282, § 2º, como do art . 311, ambos do Código de Processo Penal. 2. Ao tratar da (im) possibilidade de decretação da medida cautelar mais gravosa de ofício, a Terceira Seção desta Corte deu provimento ao RHC n. 131 .263/GO para reconhecer a ilegalidade na conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. No inteiro teor desse acórdão está consignado que "tal dispositivo tornou imprescindível, expressamente, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial, para ser possível a aplicação, por parte do Magistrado, de qualquer medida cautelar. Ademais, a alteração introduzida no art. 311 do CPP, do qual foi suprimida a expressão"de ofício", corrobora a interpretação segundo a qual passou a ser imprescindível a representação prévia para decretação da prisão cautelar, inclusive para conversão do flagrante em preventiva" (fl . 13 do voto condutor do acórdão; grifos no original). 3. Considerando que, no caso em análise, o Ministério Público não postulou pela fixação de nenhuma medida de natureza cautelar, a orientação converge com o entendimento que prevaleceu no recente julgamento do RHC n. 145 .225 - RO, no qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a "determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição" ( RHC 145.225/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 22/03/2022). 4. Em matéria de medidas cautelares pessoais, a atuação jurisdicional de ofício é vedada, independente da fase que se encontre o procedimento e do grau de limitação na liberdade que o provimento acautelatório eventualmente enseje. 5. Ordem concedida para cassar as medidas cautelares diversas da prisão fixadas de ofício pelo Juízo de primeiro grau.
(STJ - HC: 638655 SC 2021/0001482-2, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) (grifo nosso)
EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS DE OFÍCIO - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE. Com a nova redação dada ao § 2º do artigo 282 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, é defeso ao juiz fixar medidas cautelares de ofício, assim como outras mais gravosas do que às requeridas pelo Parquet.
(TJ-MG - HC: 10000211338876000 MG, Relator.: Flávio Leite, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/08/2021)
No caso em tela, a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí foi proferida de ofício, em manifesta contrariedade ao dispositivo legal supracitado. A imposição de uma medida cautelar sem o devido impulso do órgão acusador configura uma usurpação da função acusatória pelo julgador, o que macula a sua imparcialidade e fere o princípio do sistema acusatório, pilar do Estado Democrático de Direito.
Além da flagrante ilegalidade na forma de sua decretação, a medida de comparecimento pessoal do paciente carece de fundamentação idônea que justifique sua necessidade e adequação ao caso concreto, conforme exigem os artigos 282, I e II, e 319 do Código de Processo Penal.
A decisão que impôs a medida não apresentou qualquer elemento concreto que indicasse que a liberdade do paciente representaria um risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. O paciente respondeu ao inquérito policial em liberdade por mais de um ano e três meses sem qualquer intercorrência.
A medida cautelar de comparecimento pessoal em juízo, imposta de ofício e sem a devida fundamentação que demonstre sua necessidade e adequação ao caso concreto, configura, portanto, constrangimento ilegal.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para declarar a nulidade da decisão que impôs a medida cautelar de comparecimento pessoal em juízo ao paciente RODRIGO SOUZA SILVA, cassando-a em definitivo.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão à autoridade coatora (Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI) para as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026.
0765049-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorRODRIGO SOUZA SILVA
Réu1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI
Publicação03/02/2026