Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0810290-02.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. A PELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo APELANTE contra a sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos. A defesa pleiteia a redução da prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo e a suspensão da cobrança das custas processuais, alegando hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada hipossuficiência do APELANTE justifica a redução da prestação pecuniária e a suspensão da cobrança das custas processuais em sede de apelação criminal, ou se tais matérias são de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação pecuniária foi fixada em 02 (dois) salários-mínimos, valor que se encontra dentro dos limites legais estabelecidos pelo Art. 45, § 1º, do Código Penal, que prevê um mínimo de 01 (um) e um máximo de 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos, não se mostrando desproporcional à pena privativa de liberdade substituída. 4. A análise da efetiva capacidade financeira do condenado para arcar com o valor fixado da prestação pecuniária, bem como de eventuais impossibilidades de seu cumprimento, é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, conforme consolidada jurisprudência pátria. 5. A condenação ao pagamento das custas processuais é uma consequência legal da sentença penal condenatória, conforme o Art. 804 do Código de Processo Penal. 6. A hipossuficiência do APELANTE, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, não o isenta da condenação às custas, mas apenas suspende a exigibilidade de seu pagamento, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. 7. Assim como a prestação pecuniária, a verificação da efetiva condição de pagamento das custas processuais e a manutenção da suspensão de sua exigibilidade são atribuições do Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se incólume a sentença do juízo a quo. 9. "A alegação de hipossuficiência para a redução da prestação pecuniária ou para a suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, que possui competência para verificar a real condição econômica do apenado e ajustar a forma de cumprimento, não cabendo sua apreciação em sede de apelação criminal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 10.826/03, art. 14; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 804; CPC, art. 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APL 0006158-39.2018.8.16.0028; TJPA, APELAÇÃO CRIMINAL 0010115-16.2019.8.14.0401; TJMG, APR 0004417-66.2022.8.13.0105. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810290-02.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0810290-02.2021.8.18.0140
APELANTE: JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. A PELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo APELANTE contra a sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos. A defesa pleiteia a redução da prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo e a suspensão da cobrança das custas processuais, alegando hipossuficiência.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada hipossuficiência do APELANTE justifica a redução da prestação pecuniária e a suspensão da cobrança das custas processuais em sede de apelação criminal, ou se tais matérias são de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prestação pecuniária foi fixada em 02 (dois) salários-mínimos, valor que se encontra dentro dos limites legais estabelecidos pelo Art. 45, § 1º, do Código Penal, que prevê um mínimo de 01 (um) e um máximo de 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos, não se mostrando desproporcional à pena privativa de liberdade substituída.

4. A análise da efetiva capacidade financeira do condenado para arcar com o valor fixado da prestação pecuniária, bem como de eventuais impossibilidades de seu cumprimento, é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, conforme consolidada jurisprudência pátria.

5. A condenação ao pagamento das custas processuais é uma consequência legal da sentença penal condenatória, conforme o Art. 804 do Código de Processo Penal.

6. A hipossuficiência do APELANTE, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, não o isenta da condenação às custas, mas apenas suspende a exigibilidade de seu pagamento, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.

 

7. Assim como a prestação pecuniária, a verificação da efetiva condição de pagamento das custas processuais e a manutenção da suspensão de sua exigibilidade são atribuições do Juízo da Execução Penal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se incólume a sentença do juízo a quo.

9. "A alegação de hipossuficiência para a redução da prestação pecuniária ou para a suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, que possui competência para verificar a real condição econômica do apenado e ajustar a forma de cumprimento, não cabendo sua apreciação em sede de apelação criminal."


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 10.826/03, art. 14; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 804; CPC, art. 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APL 0006158-39.2018.8.16.0028; TJPA, APELAÇÃO CRIMINAL 0010115-16.2019.8.14.0401; TJMG, APR 0004417-66.2022.8.13.0105.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/03.

 

Consta dos autos que JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS foi denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, após ser detido em 29/03/2021, na Avenida Maranhão, Teresina/PI, portando um revólver calibre .22, marca ROSSI, com 05 munições intactas.

 

A denúncia foi recebida em 17/02/2023. A defesa apresentou Resposta à Acusação em 07/08/2023, reservando-se a discutir o mérito em alegações finais.

 

Após regular instrução processual, a sentença (Id. 28850412), proferida em 24/09/2025, julgou procedente a acusação, condenando o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos.

 

A defesa, em suas razões recursais (Id. 28850419), pleiteia a redução da prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo, alegando hipossuficiência do apelante, e a suspensão da cobrança das custas processuais.

 

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 28850421), manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo, e pela manutenção da condenação às custas, cuja exigibilidade deveria ser analisada em sede de execução.

 

A 3ª Procuradoria de Justiça (2º Grau), em parecer (Id. 29774813), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, argumentando que a fixação da pena pecuniária foi justa e que a análise da hipossuficiência para o cumprimento da prestação pecuniária e das custas é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Passo à análise do mérito recursal.

 

A defesa busca a redução da prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo e a suspensão da cobrança das custas processuais, ambos os pedidos fundamentados na alegada hipossuficiência do apelante.

 

1. Da Prestação Pecuniária

 

A pena de prestação pecuniária foi fixada em 02 (dois) salários-mínimos. O Art. 45, § 1º, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.

 

No caso, o valor arbitrado de 02 (dois) salários-mínimos encontra-se dentro dos limites legais e não se mostra desproporcional à pena privativa de liberdade substituída.

 

Quanto à alegada hipossuficiência do apelante para o cumprimento da prestação pecuniária, é importante ressaltar que a análise da efetiva capacidade financeira do condenado para arcar com o valor fixado, bem como de eventuais impossibilidades de cumprimento, é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VIA INADEQUADA . QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da prestação pecuniária devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006158-39.2018 .8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J . 14.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00061583920188160028 Colombo 0006158-39.2018 .8.16.0028 (Acórdão), Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 14/06/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021) (grifo nosso)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . PEDIDO DE DISPENSA OU REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. Caso em exame (...). A defesa busca exclusivamente a dispensa ou a redução do valor da prestação pecuniária, alegando a hipossuficiência do réu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a dispensa ou a redução da prestação pecuniária imposta ao recorrente, em razão de sua alegada hipossuficiência financeira.

III. Razões de decidir

3. A prestação pecuniária foi fixada abaixo do valor mínimo previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos, o que inviabiliza sua redução.

4. A dispensa da pena restritiva de direitos não encontra amparo legal, e sua substituição, de ofício, por outra medida não pode ser realizada em sede de recurso exclusivo da defesa.

5. A análise da situação financeira do recorrente e de eventuais impossibilidades de cumprimento da prestação pecuniária deve ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. Dispositivo e tese

6 . Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art . 33.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0105.17 .044884-6/001, Relator Des. Furtado de Mendonça, 6ª Câmara Criminal, j. 22/06/2021, publ. 25/06/2021 .

(TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00101151620198140401 22109110, Relator.: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Turma de Direito Penal) (grifo nosso)

 

Portanto, a irresignação defensiva quanto ao quantum da prestação pecuniária deve ser dirigida ao Juízo da Execução, que possui os meios adequados para verificar a real condição econômica do apenado e, se for o caso, parcelar o valor ou ajustar a forma de cumprimento, sem que isso implique a redução da pena em sede recursal.

 

2. Das Custas Processuais

 

No que tange ao pedido de suspensão da cobrança das custas processuais, a condenação ao pagamento das custas é uma consequência legal da sentença penal condenatória, conforme o Art. 804 do Código de Processo Penal.

 

A hipossuficiência do apelante, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, não o isenta da condenação às custas, mas suspende a exigibilidade de seu pagamento, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.

 

Nesse sentindo já entenderam os tribunais pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Inviável a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. V. O réu hipossuficiente, assistido por defensor dativo, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, por conseguinte, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, mas não sua isenção, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

(TJ-MG - APR: 00044176620228130105, Relator.: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 31/05/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifo nosso)

 

Assim como a prestação pecuniária, a verificação da efetiva condição de pagamento das custas processuais e a manutenção da suspensão de sua exigibilidade são atribuições do Juízo da Execução Penal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença do juízo a quo.

 

É como voto.

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810290-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026