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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0810290-02.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL. A PELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo APELANTE contra a sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos. A defesa pleiteia a redução da prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo e a suspensão da cobrança das custas processuais, alegando hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada hipossuficiência do APELANTE justifica a redução da prestação pecuniária e a suspensão da cobrança das custas processuais em sede de apelação criminal, ou se tais matérias são de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação pecuniária foi fixada em 02 (dois) salários-mínimos, valor que se encontra dentro dos limites legais estabelecidos pelo Art. 45, § 1º, do Código Penal, que prevê um mínimo de 01 (um) e um máximo de 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos, não se mostrando desproporcional à pena privativa de liberdade substituída. 4. A análise da efetiva capacidade financeira do condenado para arcar com o valor fixado da prestação pecuniária, bem como de eventuais impossibilidades de seu cumprimento, é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, conforme consolidada jurisprudência pátria. 5. A condenação ao pagamento das custas processuais é uma consequência legal da sentença penal condenatória, conforme o Art. 804 do Código de Processo Penal. 6. A hipossuficiência do APELANTE, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, não o isenta da condenação às custas, mas apenas suspende a exigibilidade de seu pagamento, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
7. Assim como a prestação pecuniária, a verificação da efetiva condição de pagamento das custas processuais e a manutenção da suspensão de sua exigibilidade são atribuições do Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se incólume a sentença do juízo a quo. 9. "A alegação de hipossuficiência para a redução da prestação pecuniária ou para a suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, que possui competência para verificar a real condição econômica do apenado e ajustar a forma de cumprimento, não cabendo sua apreciação em sede de apelação criminal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 10.826/03, art. 14; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 804; CPC, art. 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APL 0006158-39.2018.8.16.0028; TJPA, APELAÇÃO CRIMINAL 0010115-16.2019.8.14.0401; TJMG, APR 0004417-66.2022.8.13.0105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Consta dos autos que JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS foi denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, após ser detido em 29/03/2021, na Avenida Maranhão, Teresina/PI, portando um revólver calibre .22, marca ROSSI, com 05 munições intactas.
A denúncia foi recebida em 17/02/2023. A defesa apresentou Resposta à Acusação em 07/08/2023, reservando-se a discutir o mérito em alegações finais.
Após regular instrução processual, a sentença (Id. 28850412), proferida em 24/09/2025, julgou procedente a acusação, condenando o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos.
A defesa, em suas razões recursais (Id. 28850419), pleiteia a redução da prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo, alegando hipossuficiência do apelante, e a suspensão da cobrança das custas processuais.
O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 28850421), manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo, e pela manutenção da condenação às custas, cuja exigibilidade deveria ser analisada em sede de execução.
A 3ª Procuradoria de Justiça (2º Grau), em parecer (Id. 29774813), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, argumentando que a fixação da pena pecuniária foi justa e que a análise da hipossuficiência para o cumprimento da prestação pecuniária e das custas é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito recursal.
A defesa busca a redução da prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo e a suspensão da cobrança das custas processuais, ambos os pedidos fundamentados na alegada hipossuficiência do apelante.
1. Da Prestação Pecuniária
A pena de prestação pecuniária foi fixada em 02 (dois) salários-mínimos. O Art. 45, § 1º, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.
No caso, o valor arbitrado de 02 (dois) salários-mínimos encontra-se dentro dos limites legais e não se mostra desproporcional à pena privativa de liberdade substituída.
Quanto à alegada hipossuficiência do apelante para o cumprimento da prestação pecuniária, é importante ressaltar que a análise da efetiva capacidade financeira do condenado para arcar com o valor fixado, bem como de eventuais impossibilidades de cumprimento, é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado:
Portanto, a irresignação defensiva quanto ao quantum da prestação pecuniária deve ser dirigida ao Juízo da Execução, que possui os meios adequados para verificar a real condição econômica do apenado e, se for o caso, parcelar o valor ou ajustar a forma de cumprimento, sem que isso implique a redução da pena em sede recursal.
2. Das Custas Processuais
No que tange ao pedido de suspensão da cobrança das custas processuais, a condenação ao pagamento das custas é uma consequência legal da sentença penal condenatória, conforme o Art. 804 do Código de Processo Penal.
A hipossuficiência do apelante, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, não o isenta da condenação às custas, mas suspende a exigibilidade de seu pagamento, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
Nesse sentindo já entenderam os tribunais pátrios:
Assim como a prestação pecuniária, a verificação da efetiva condição de pagamento das custas processuais e a manutenção da suspensão de sua exigibilidade são atribuições do Juízo da Execução Penal.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença do juízo a quo.
É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0810290-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJEYDSON DA SILVA VASCONCELOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026