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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0813539-92.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRATUAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela Agência de Defesa Agropecuária do Piauí – ADAPI contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução ajuizada por Link Card Administradora de Benefícios EIRELI, que condenou a embargante ao pagamento do valor de R$ 31.021,90, referente à inadimplência contratual decorrente da prestação de serviços, rejeitando os embargos à monitória apresentados. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o ajuizamento da ação de execução contratual contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a exigibilidade do crédito cobrado. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da demanda executiva, pois inexiste exigência legal nesse sentido e a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) impede a imposição de tal condição, salvo previsão normativa expressa. 4. A documentação constante nos autos (contrato, aditivos, notas fiscais, faturas e demonstrativo de valores) comprova de forma suficiente a relação jurídica firmada e a inadimplência da obrigação pela parte recorrente. 5. A atualização do valor devido deve observar o Tema 905 do STJ quanto aos encargos legais aplicáveis, inclusive com a incidência da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. A sentença observa corretamente os parâmetros legais para fixação de honorários sucumbenciais mínimos, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0813539-92.2020.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorAGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI
RéuLINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
Publicação09/03/2026