Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0813539-92.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRATUAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela Agência de Defesa Agropecuária do Piauí – ADAPI contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução ajuizada por Link Card Administradora de Benefícios EIRELI, que condenou a embargante ao pagamento do valor de R$ 31.021,90, referente à inadimplência contratual decorrente da prestação de serviços, rejeitando os embargos à monitória apresentados. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o ajuizamento da ação de execução contratual contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a exigibilidade do crédito cobrado. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da demanda executiva, pois inexiste exigência legal nesse sentido e a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) impede a imposição de tal condição, salvo previsão normativa expressa. 4. A documentação constante nos autos (contrato, aditivos, notas fiscais, faturas e demonstrativo de valores) comprova de forma suficiente a relação jurídica firmada e a inadimplência da obrigação pela parte recorrente. 5. A atualização do valor devido deve observar o Tema 905 do STJ quanto aos encargos legais aplicáveis, inclusive com a incidência da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. A sentença observa corretamente os parâmetros legais para fixação de honorários sucumbenciais mínimos, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0813539-92.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0813539-92.2020.8.18.0140
REQUERENTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI

APELADO: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: LUCAS HENRIQUE SALVETI, EMANUELI CRISTINA LOURENCO, LEONARDO DE OLIVEIRA LEITE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRATUAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso Inominado interposto pela Agência de Defesa Agropecuária do Piauí – ADAPI contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução ajuizada por Link Card Administradora de Benefícios EIRELI, que condenou a embargante ao pagamento do valor de R$ 31.021,90, referente à inadimplência contratual decorrente da prestação de serviços, rejeitando os embargos à monitória apresentados.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o ajuizamento da ação de execução contratual contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a exigibilidade do crédito cobrado.

3.   A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da demanda executiva, pois inexiste exigência legal nesse sentido e a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) impede a imposição de tal condição, salvo previsão normativa expressa.

4.   A documentação constante nos autos (contrato, aditivos, notas fiscais, faturas e demonstrativo de valores) comprova de forma suficiente a relação jurídica firmada e a inadimplência da obrigação pela parte recorrente.

5.   A atualização do valor devido deve observar o Tema 905 do STJ quanto aos encargos legais aplicáveis, inclusive com a incidência da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.

6.   A sentença observa corretamente os parâmetros legais para fixação de honorários sucumbenciais mínimos, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

7.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813539-92.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI

Réu

LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP

Publicação

09/03/2026