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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004688-39.2016.8.18.0140 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DETRAN. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autarquia de trânsito estadual contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, consistente no bloqueio administrativo de veículo, em razão de alienação a terceiro sem a devida transferência de titularidade, gerando responsabilidades indevidas ao antigo proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da autarquia de trânsito para promover o bloqueio administrativo de veículo e a procedência do pedido de obrigação de fazer para cessar responsabilidades do antigo proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autarquia de trânsito, como órgão responsável pela gestão e registro de veículos, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca o bloqueio administrativo de bem alienado e não transferido, especialmente quando há resistência ao pedido do antigo proprietário. 4. A imposição de bloqueio administrativo de veículo é medida razoável e proporcional para proteger o antigo proprietário de novas responsabilidades (multas, tributos e ocorrências policiais) decorrentes da omissão do adquirente em formalizar a transferência de titularidade, mesmo diante do dever de comunicação da venda. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da causa quando este não for inestimável ou irrisório, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A majoração em grau recursal é devida pelo trabalho adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e majorando-se os honorários advocatícios. 7. "A autarquia de trânsito possui legitimidade passiva para promover o bloqueio administrativo de veículo alienado e não transferido, sendo tal medida cabível para proteger o antigo proprietário de responsabilidades futuras, ainda que este não tenha cumprido o dever de comunicação da venda, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, arts. 123, § 1º, e 134; Resolução CONTRAN nº 712/2017, arts. 2º, 6º, 7º e 8º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 1.012. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, Apelação Cível nº 3000210-96.2013.8.26.0534; TJSP, Apelação Cível nº 0005774-53.2011.8.26.0510. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar no sentido de: 1. CONHECER do Recurso de Apelação. 2. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Apelante. 3. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 4. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo Apelante em favor do patrono do Apelado. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0004688-39.2016.8.18.0140, julgou procedente o pedido formulado por PEDRO MARQUES DE SOUSA, ora Apelado. O Apelado ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer objetivando o bloqueio administrativo do veículo HONDA XR 200R, PLACA LVS 2956, RENAVAM 720445639, registrado em seu nome. Alegou ter alienado o referido veículo ao Sr. Francisco de Assis Pereira da Silva, que, contudo, não providenciou a transferência de titularidade junto ao DETRAN-PI. Em decorrência dessa omissão, o Apelado narrou ter sofrido cobranças indevidas de multas e IPVA, além de ter sido ouvido em sede policial por crimes supostamente cometidos com a motocicleta após a alienação. Afirmou, ainda, desconhecer a necessidade de preencher o Documento Único de Transferência (DUT) e notificar o DETRAN-PI sobre a venda. O processo foi distribuído em 24 de fevereiro de 2016 à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Em 15 de março de 2016, foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor e determinada a citação do DETRAN-PI. O mandado de citação foi cumprido em 28 de março de 2015 (provável erro material na data, considerando a distribuição em 2016). Em 03 de setembro de 2019, o processo foi migrado do Sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme Provimento nº 17/2018 da Corregedoria, tendo as partes sido intimadas da virtualização. Na fase de produção de provas, o Ministério Público e o DETRAN-PI informaram não ter provas a produzir. A Defensoria Pública, atuando em favor do Apelado, requereu a intimação pessoal deste para se manifestar sobre a produção de provas, o que ocorreu em 13 de maio de 2022, quando o Apelado informou não ter provas a produzir. Em 27 de julho de 2023, os autos foram conclusos para sentença. Em 04 de abril de 2025 (assinada eletronicamente em 09 de abril de 2025), o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN-PI e julgando procedente a ação. A autarquia foi condenada na obrigação de fazer consistente em realizar o bloqueio do veículo descrito na inicial e ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o DETRAN-PI interpôs Recurso de Apelação em 28 de abril de 2025, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a improcedência da demanda sob o argumento de que o Apelado não comprovou a efetiva transferência de titularidade nem a comunicação da venda, conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação específica. O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões em 02 de julho de 2025, pugnando pela manutenção integral da sentença, reafirmando a legitimidade passiva do DETRAN-PI e a necessidade do bloqueio para resguardar seus direitos. Em 04 de julho de 2025, a Apelação foi recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e determinada a intimação do Ministério Público. O Ministério Público Superior, em parecer datado de 24 de setembro de 2025, devolveu os autos sem manifestação meritória, por entender que a questão não se insere nas hipóteses de interesse público que justificassem sua intervenção. Os autos vieram conclusos para julgamento colegiado.
É o relatório. VOTO Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso é tempestivo, foi interposto pela parte sucumbente e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do Art. 1.011 do Código de Processo Civil: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação foi recebida no duplo efeito, conforme Art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Apelante (DETRAN-PI) reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação de providenciar a transferência de titularidade do veículo recai sobre o adquirente, nos termos do Art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e que a responsabilidade do antigo proprietário, em caso de não comunicação da venda, é solidária, conforme Art. 134 do CTB. Alega que não participou da transação de compra e venda e, portanto, não deveria figurar no polo passivo da demanda. O Art. 123, § 1º, do CTB estabelece: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;(...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Por sua vez, o Art. 134 do CTB dispõe: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) A sentença de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar, fundamentou que o DETRAN-PI, sendo o órgão competente para o bloqueio do veículo e tendo resistido ao pedido do autor, possui legitimidade para figurar no polo passivo. De fato, a pretensão do Apelado não é a de compelir o DETRAN-PI a realizar a transferência de propriedade, mas sim a de promover o bloqueio administrativo do veículo em seus registros, a fim de cessar os efeitos da sua condição de proprietário registral, uma vez que o bem já não se encontra em sua posse e controle. O DETRAN-PI, como órgão responsável pela gestão do registro de veículos, é o único que pode efetivar tal bloqueio. A resistência à pretensão do autor, manifestada na contestação e reiterada na apelação, demonstra o interesse e a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no reconhecimento da legitimidade dos órgãos de trânsito em ações que visam o bloqueio de veículos alienados e não transferidos, a fim de evitar prejuízos ao antigo proprietário. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Do Mérito Da Obrigação de Fazer (Bloqueio do Veículo) No mérito, o Apelante sustenta a improcedência da ação, alegando que o Apelado não comprovou a efetiva transferência de titularidade do veículo nem o encaminhamento da cópia autenticada do comprovante de transferência ao DETRAN-PI, conforme o Art. 134 do CTB e a Resolução nº 712/2017 do CONTRAN. Argumenta que, diante da inobservância dessas formalidades, o antigo proprietário permanece solidariamente responsável pelos encargos do veículo. A Resolução nº 712, de 25 de outubro de 2017, citada pelo Apelante, dispõe sobre a comunicação de venda de veículo, e seus artigos relevantes são: Art. 2º O comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, constitui o documento denominado Autorização para a Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV. Parágrafo Único. A ATPV é o documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas. Art. 6º O encaminhamento da ATPV, em seus meios físico ou eletrônico, ao órgão executivo de trânsito, é denominado comunicação de venda de veículo, sendo obrigatório para o antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB. Art. 7º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data declarada na ATPV, cópia autenticada da ATPV devidamente preenchida, datada e assinada com reconhecimento de firma. Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput, ensejará a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação de venda do veículo. Art. 8º A comunicação de venda em meio físico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, protocolada no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV, devidamente preenchida, ou em meio eletrônico, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM, utilizando certificado digital, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de propriedade da respectiva parte, ou por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de autorização do DENATRAN para tanto, ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Apesar da clareza dos dispositivos legais e regulamentares quanto ao dever do antigo proprietário de comunicar a venda, a jurisprudência tem mitigado a responsabilidade solidária em situações onde o alienante comprova a efetiva tradição do bem e a impossibilidade de formalizar a transferência ou a comunicação da venda por culpa do adquirente. O bloqueio administrativo, nesse contexto, surge como uma medida protetiva ao antigo proprietário, que, embora tenha falhado na comunicação formal, não pode ser indefinidamente responsabilizado por atos de terceiro. A sentença de primeiro grau reconheceu que o Apelado alienou o veículo e que a falta de transferência gerou-lhe prejuízos, como multas, IPVA e envolvimento em inquérito policial. O bloqueio administrativo, portanto, é uma medida razoável e proporcional para evitar a perpetuação de penalidades em nome do Apelado, sem que ele tenha qualquer controle sobre o bem. A Apelado, em suas contrarrazões, cita precedentes que corroboram essa tese: ID. 26178218 - Pág. 4 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO DE VEÍCULO- Veículo alienado - Ausência de comunicação ao DETRAN Autora que não sabe o paradeiro do adquirente nem trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a transferência do veículo Sentença que comporta reforma no tópico em que determina a transferência do veículo. BLOQUEIO VIA RENAJUD. Pedido de bloqueio do veículo por falta de transferência de titularidade Admissibilidade, a fim de evitar que a situação se perpetue indefinidamente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 3000210-96.2013.8.26.0534; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018) AÇÃO DECLARATÓRIA Bloqueio judicial de veículo alienado a terceiro desconhecido. Regularização do Certificado de Registro do Veículo-CRV não efetuada pelo autor, nem pelo atual proprietário. Pedidos de bloqueio e transferência de propriedade indeferidos pelo DETRAN por falta de documentação. Único meio de localização do atual proprietário. Alienante que não pode ficar eternamente responsável pelas multas e tributos incidentes sobre o veículo. Ação extinta sem julgamento do mérito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0005774-53.2011.8.26.0510; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2014; Data de Registro: 25/11/2014) Embora o Apelante cite jurisprudência do STJ que reforça a responsabilidade solidária do ex-proprietário que não comunica a venda (AgInt no PUIL 1.556/SP), a medida de bloqueio administrativo visa justamente a proteger o alienante de futuras responsabilidades, sem eximi-lo das já existentes até a data do bloqueio. A finalidade da ação não é afastar a responsabilidade solidária a priori, mas sim impedir a geração de novas responsabilidades após a comprovação da alienação e da impossibilidade de transferência. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao determinar o bloqueio do veículo, agiu em conformidade com a necessidade de proteção do antigo proprietário e com a função social do registro de veículos, que deve refletir a realidade fática da propriedade e posse.
Dos Honorários Sucumbenciais A sentença de primeiro grau condenou o DETRAN-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por equidade, sob o fundamento de que "a causa é de valor inestimável". Contudo, a folha de rosto do processo (0004688-39.2016.8.18.0140) indica o "Valor da causa: R$ 50.000,00". O Art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00, este não se enquadra nas hipóteses de "inestimável ou irrisório proveito econômico" ou "valor da causa muito baixo" que justificariam a fixação por equidade, nos termos do § 8º do Art. 85 do CPC. A fixação deveria observar os percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo, ou, tratando-se de Fazenda Pública, o § 3º do Art. 85 do CPC. Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; No entanto, o Apelante não impugnou especificamente o valor dos honorários, mas sim a condenação em si. Mantida a sucumbência do Apelante, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal, conforme o Art. 85, § 11, do CPC: Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, corrigido, em conformidade com o Art. 85, §§ 2º e 3º, I, e § 11, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de: 1. CONHECER do Recurso de Apelação.
2. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Apelante.
3. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
4. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo Apelante em favor do patrono do Apelado. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0004688-39.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuPEDRO MARQUES DE SOUSA
Publicação09/03/2026