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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0002349-85.2012.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à apelação defensiva para fixar a pena definitiva do apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. O Parquet sustenta a existência de contradição no acórdão e requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com vistas à condenação do recorrido pelo crime do art. 155, caput, do CP, ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão recorrido quanto à análise da tese ministerial contrária à reforma da dosimetria da pena; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do RITJPI, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado afastou, de forma expressa e devidamente fundamentada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, por reconhecer a inidoneidade dos fundamentos utilizados na sentença para exasperação da pena-base, inexistindo qualquer incoerência interna entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. 5. A irresignação do Ministério Público quanto à fundamentação do julgado configura tentativa indevida de rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. 6. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara e completa dos motivos que levaram à absolvição do réu, não subsistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, III, e 619; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.517/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.058.754/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 09/05/2025 a 16/05/2025, que deu parcial provimento, fixando-se a pena definitiva do apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público Estadual requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para corrigir “a contradição do V. Acórdão, para reformar o decidido, com o objetivo de que seja a pena-base do réu ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO majorada em razão da necessária consideração negativa das vetoriais vinculadas a culpabilidade do agente e às consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.” Intimado, por três vezes, o Embargado não apresentou manifestação. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” No feito em apreço, o Embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para que a Câmara “corrija a contradição do V. Acórdão, para reformar o decidido, com o objetivo de que seja a pena-base do réu ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO majorada em razão da necessária consideração negativa das vetoriais vinculadas a culpabilidade do agente e às consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.” Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da contradição alegada. O acórdão combatido, ao analisar a primeira fase da dosimetria da pena, consignou que: “B) Da dosimetria da pena A defesa vindica, subsidiariamente, a correção da dosimetria da pena. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau considerou negativas ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime. Passa-se à análise de cada uma delas. CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Sua culpabilidade é exacerbada e merece acentuada reprovação na medida em que se valendo de superioridade numérica, praticou o delito em local público contra uma vítima que morava proximo a ele e armado, demonstrando indiferença de esforços para a concretização do ato, assim aumento de mais 1\6.”. Constata-se que a fundamentação apresentada é inidônea, tendo em vista que o concurso de pessoas e a utilização de arma de fogo já foram utilizadas como causas de aumento do delito. Ademais, o simples fato de praticar o crime em local público é insuficiente para a exasperação da pena-base. Portanto, não deve ser essa circunstância valorada negativamente. (...) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal. Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.” No caso dos autos, a magistrada considerou que “As consequências foram graves, o veículo foi encontrado três anos depois totalmente destruído, a vítima disse que ficou com traumas e medo, assim aumento de mais 1\6.” Ocorre que o fato de o veículo ser restituído ou não à vítima não pode ser considerado como circunstância que extrapola o delito, que já pune a subtração de objeto. Ademais, não restou comprovado nos autos abalo psicológico superior ao suportado por delitos contra o patrimônio, que justificasse o aumento da pena-base.”
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que o acórdão recorrido afastou, de forma expressa e devidamente fundamentada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, por reconhecer a inidoneidade dos fundamentos utilizados na sentença para exasperação da pena-base, inexistindo qualquer incoerência interna entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. Portanto, da análise do acórdão combatido, constata-se não haver a contradição apontada pelo Embargante. Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão e, não, contradição apta a ser sanada pela via escolhida. Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Portanto, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios. Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante da motivação aduzida, evidenciada a ausência de contradição alegada, não há que ser provido o presente recurso. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0002349-85.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026