Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0811359-06.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPRESSÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de duzentos mil reais (R$ 200.000,00) a título de danos morais em virtude do falecimento de adolescente. 2. O óbito ocorreu por descarga elétrica fatal (eletropressão) causada por um cabo de sustentação (estai) solto de um poste da rede de distribuição de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de natureza objetiva no evento morte por choque elétrico; (ii) verificar a existência de nexo de causalidade e de falha no dever de manutenção e fiscalização das instalações elétricas; e (iii) analisar a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, nomeadamente a alegada culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, sendo fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. 5. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, equiparando-se a consumidores todas as vítimas do evento (arts. 14 e 17 do CDC). 6. O risco inerente ao fornecimento de energia elétrica impõe o dever de manutenção e fiscalização periódica das instalações, não sendo a ausência de notificação prévia sobre o defeito escusa idónea para afastar a responsabilidade. 7. A constatação de que o fio permaneceu solto por vários dias sem reparação, aliada à inexistência de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configura o nexo causal e a falha do serviço por omissão no dever de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6.º; CDC, arts. 14 e 17; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.095.575/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 03.11.2011. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811359-06.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811359-06.2020.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: CELINA DA COSTA TOURINHO
Advogado(s) do reclamado: MIRELLE MONTE SOARES
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPRESSÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de duzentos mil reais (R$ 200.000,00) a título de danos morais em virtude do falecimento de adolescente.

2. O óbito ocorreu por descarga elétrica fatal (eletropressão) causada por um cabo de sustentação (estai) solto de um poste da rede de distribuição de energia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de natureza objetiva no evento morte por choque elétrico; (ii) verificar a existência de nexo de causalidade e de falha no dever de manutenção e fiscalização das instalações elétricas; e (iii) analisar a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, nomeadamente a alegada culpa exclusiva de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, sendo fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. 5. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, equiparando-se a consumidores todas as vítimas do evento (arts. 14 e 17 do CDC). 6. O risco inerente ao fornecimento de energia elétrica impõe o dever de manutenção e fiscalização periódica das instalações, não sendo a ausência de notificação prévia sobre o defeito escusa idónea para afastar a responsabilidade. 7. A constatação de que o fio permaneceu solto por vários dias sem reparação, aliada à inexistência de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configura o nexo causal e a falha do serviço por omissão no dever de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6.º; CDC, arts. 14 e 17; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.095.575/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 03.11.2011.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. MAJORAR os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da condenação. (art. 85, § 11, do CPC).

 

 

 

RELATÓRIO

JuLIA Explica

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL ENERGIA S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0811359-06.2020.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por CELINA DA COSTA TOURINHO, ora apelada.

A autora/apelada ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que no dia 11 de dezembro de 2018, por volta das 08:40, seu filho, VITTORIO TOURINHO AZEVEDO, foi vitimado por uma descarga elétrica de um fio da ré/apelante, que se encontrava estendido ao chão, tendo morte imediata. Em razão disso, pleiteou o pagamento de indenização.

Na contestação (ID 14527688), a parte ré/apelante alega a não configuração do nexo de causalidade, vez que não foi notificada acerca do defeito apontado na instalação, pugnando pela total improcedência do pedido inicial.

Na sentença (ID 14527823), o juízo singular julgou procedente a ação, condenando a parte ré/apelante ao pagamento de indenização equivalente a duzentos mil reais (R$ 200.000,00). Condenou, ainda, a empresa apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré/apelante interpôs o recurso de apelação (ID 14527833), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, em virtude da ausência de fundamentação do valor indenizatório; e, por fim, que o acidente aconteceu em decorrência de culpa de terceiro.

Instada a se manifestar, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões (ID 14527836), requerendo o desprovimento do apelo, com a consequente confirmação da sentença.

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento por videoconferência.

 

 

 

VOTO

 

A apelação cível merece ser conhecida, pois presentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O recurso discute a obrigação da concessionária apelante a indenizar os genitores de falecido em decorrência de choque elétrico.

No caso concreto, o adolescente VITTORIO TOURINHO AZEVEDO, no dia 11/12/2018, filho de Celina Tourinho Azevedo e Miguel Linhares de Azevedo, estava no sítio Granja Diave, pertencente a seu avô João José Tourinho, no Povoado Ramal Canaã, zona rural de Teresina-PI, local em que sofreu um choque elétrico provocado por um esteio que estava solto de um poste da Equatorial, que o levou a óbito imediato por eletropressão.

Pois bem.

Cumpre salientar que a modalidade de responsabilidade incidente à hipótese em estudo, envolvida concessionária de serviço público (distribuidora de energia elétrica), é a objetiva, balizada na Teoria do Risco Administrativo.

Assim, a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos seus serviços, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88 não faz qualquer distinção neste sentido.

Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, modalidade específica da teoria do risco. A Administração pública ou terceiros que prestam serviços públicos devem responder, independentemente de culpa, pelos danos que as atividades que exercem causem aos administrados em geral. Essa responsabilidade se justifica pelo incremento do risco que a atividade da pessoa jurídica causa para a sociedade.

Os serviços públicos prestados pela Administração, diretamente ou por terceiros, são úteis para a sociedade mas, ao mesmo tempo, acarretam um aumento dos riscos de danos para os particulares. E é esse aumento dos riscos que justifica a responsabilização objetiva da Administração e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos. Em relação a estas últimas, aliás, a responsabilização objetiva é ainda mais justificável, porque, embora prestem serviço público os permissionários ou concessionários, fazem-no com o intuito de lucro. Sua responsabilidade objetiva, portanto, vem fundada, também, na teoria do risco-proveito.

Em sendo, como é, objetiva a responsabilidade da ré/apelante, caberiam às partes autoras, vítimas dos danos, comprovarem, tão somente, a conduta da empresa e o nexo da causalidade entre os dois fatos. Desnecessária a prova de culpa da apelante.

Dessa maneira, a responsabilidade objetiva da apelante subsiste mesmo que fique demonstrado que esta não atuou com culpa. Afinal, a responsabilidade civil objetiva não constitui uma espécie de responsabilidade civil em que a culpa seja presumida ou não precise ser comprovada; trata-se, na verdade, de espécie de responsabilidade que prescinde por completo do elemento culpa, ou seja, que se encontra presente mesmo na ausência completa de culpa.

Com efeito, a responsabilidade da apelante somente poderia ser afastada se comprovada a ausência de algum de seus pressupostos (a conduta da empresa, o dano ou o nexo de causalidade), o que não ocorreu no caso.

Verifica-se, pelo conjunto probatório dos autos, que o acidente descrito na inicial ocorreu em função de estai (cabo de sustentação) que se soltou e tocou em corpo físico ocasionando chamuscamento. No entanto, no local do acidente, não se encontrou qualquer equipamento de grande porte que pudesse ter causado a soltura do cabo da fiação.

Deve-se ressaltar que o STJ já se manifestou em casos semelhantes, entendendo que cabe à concessionária de serviço público, na condição de fornecedora de energia elétrica, fiscalizar periodicamente suas instalações e verificar se elas estão de acordo com a legislação aplicável. Isso porque o risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações para evitar acidentes decorrentes de descarga elétrica.

Confira-se os trechos do acórdão paradigma proferido no Resp 1095575/SP:

“...Na hipótese, contudo, a causa excludente da responsabilidade da concessionária seria unicamente o fato de não ter sido informada pelos proprietários do imóvel acerca da reforma por eles realizada no imóvel, a qual teria diminuído a distância até a rede elétrica, deixando-a, portanto, fora dos padrões legalmente estabelecidos.

Ocorre que isso não é suficiente para excluir a responsabilidade da ELETROPAULO, pois era seu dever, na condição de fornecedora de energia elétrica para a região do imóvel onde ocorreu o acidente, fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se elas estavam de acordo com a legislação aplicável, independentemente de notificação dos recorridos MARLY SOARES DE ANDRADE HIDALGO E OUTROS sobre a reforma.

O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que os acidentes, como aquele que vitimou o marido e pai dos recorrentes, sejam evitados.

De nada adianta, portanto, uma única verificação feita pela ELETROPAULO quando da implantação da rede elétrica, como ocorreu na hipótese analisada… (Ministra Nancy Andrichi, Terceira Turma, DJe 03/11/2011)”

Assim, diante da hipótese vertente, dúvida não há quanto à configuração da falha na prestação do serviço, levada a cabo pela ora apelada, devendo, pois, responder pelas consequências de sua omissão.

Há questionamentos se a responsabilidade objetiva se estenderia aos casos de omissão. Todavia desnecessário adentrar-se nesse questionamento, pois no caso a responsabilidade também é fundada nos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que são claros ao dispor sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por quaisquer defeitos relativos à prestação desses.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

[...]

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[...] 

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Dessa maneira, desnecessário se perquirir sobre culpa da ré, bastando haver nexo de causalidade entre o defeito alegado e o dano sofrido. A quebra do nexo causal ocorre quando houver demonstração que o dano ocorreu por fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior.

No caso, entende-se que não restou caracterizada uma das causas de exclusão do nexo causal, qual seja, culpa exclusiva por terceiro.

Para encerrar o tema, deve-se rechaçar a tentativa de alegar que a vítima viu o fio no chão e ainda assim assumiu o risco ao passar por cima deste, bem como que terceiro teria provocado a soltura e rompimento do estaiamento, pois o fio só poderia se soltar com uma forte força mecânica externa.

Ora, ninguém passaria por cima de um fio por vontade própria, vendo-o e sabendo que este poderia lhe causar algum ferimento. O que consta nos autos é somente que o fio estava solto. Entretanto, não existe, em nenhum documento, algum argumento ou prova de que terceiro realmente provocou a soltura do fio, tratando-se de mera conjectura.

E, ainda que a vítima tivesse visto o fio, isso não seria capaz de excluir a responsabilidade da empresa apelante, visto que é seu dever promover a manutenção e fiscalização do sistema de fornecimento de energia elétrica.

A justificativa apresentada de que a empresa não tinha conhecimento do cabo partido demonstra ainda mais a sua responsabilidade. Através dos depoimentos, pode-se constatar que o fio estava solto por vários dias antes de ocorrer o acidente e nenhuma providência havia sido tomada para reparar o problema. Tal fato poderia ter causado uma série de outros acidentes, podendo tirar a vida de diversas pessoas e a empresa justifica-se somente com a alegação de que não tinha conhecimento do fato, tentando imputar a responsabilidade para quem viu o fio e não tomou nenhuma providência.

Destaca-se, ainda, que não merece prosperar a alegação de ausência de fundamentação da sentença, eis que esta destacou trechos de depoimentos para fundamentar sua decisão, bem como que se trata de responsabilidade objetiva, tendo entendido que a empresa concessionária teria se omitido do dever de fiscalizar, do dever de segurança e qualidade dos serviços prestados.

Cumpre destacar que a decisão ainda se pautou em decisões do STJ para fixar o valor da indenização, tendo destacado a necessidade de utilizar o parâmetro da proporcionalidade.

Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação ou omissão na sentença, como alegado pela concessionária.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da condenação. (art. 85, § 11, do CPC).

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811359-06.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

CELINA DA COSTA TOURINHO

Publicação

03/03/2026