Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800887-97.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Elzita Pereira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC, sob fundamento de inépcia da inicial, diante da ausência de individualização da causa de pedir e da formulação de pedidos genéricos. A parte autora recorreu, alegando que a petição inicial preenchia os requisitos legais, sustentando ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pleiteando a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, diante da ausência de intimação da parte autora para suprir vícios na forma do art. 321 do CPC, mesmo quando há suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, quando verificados defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, sendo o indeferimento medida excepcional e condicionada ao descumprimento da ordem de emenda. A extinção prematura do processo, sem prévia intimação para sanar os vícios apontados na inicial, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. Ainda que haja fundada suspeita de litigância predatória, o reconhecimento dessa hipótese exige fundamentação específica e observância ao devido processo legal, conforme estabelecido no Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS). A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos adicionais em caso de suspeita de demanda predatória, mas condiciona tal exigência à devida fundamentação e ao respeito às garantias processuais, o que não se verificou no caso concreto. O indeferimento da inicial sem observância do art. 321 do CPC compromete a efetividade da prestação jurisdicional e não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (AgInt nos EREsp 2.029.565/PA). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, conforme determina o art. 321 do CPC, mesmo nos casos em que haja suspeita de demanda predatória. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em inépcia da inicial, sem prévia intimação para correção dos vícios, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e respeito às normas de distribuição do ônus da prova, não se admitindo a extinção sumária com base em mera suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, 319, 320, 321 e 485, I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800887-97.2024.8.18.0109 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800887-97.2024.8.18.0109
APELANTE: ELZITA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Elzita Pereira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC, sob fundamento de inépcia da inicial, diante da ausência de individualização da causa de pedir e da formulação de pedidos genéricos. A parte autora recorreu, alegando que a petição inicial preenchia os requisitos legais, sustentando ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pleiteando a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, diante da ausência de intimação da parte autora para suprir vícios na forma do art. 321 do CPC, mesmo quando há suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, quando verificados defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, sendo o indeferimento medida excepcional e condicionada ao descumprimento da ordem de emenda.

  2. A extinção prematura do processo, sem prévia intimação para sanar os vícios apontados na inicial, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito.

  3. Ainda que haja fundada suspeita de litigância predatória, o reconhecimento dessa hipótese exige fundamentação específica e observância ao devido processo legal, conforme estabelecido no Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS).

  4. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos adicionais em caso de suspeita de demanda predatória, mas condiciona tal exigência à devida fundamentação e ao respeito às garantias processuais, o que não se verificou no caso concreto.

  5. O indeferimento da inicial sem observância do art. 321 do CPC compromete a efetividade da prestação jurisdicional e não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (AgInt nos EREsp 2.029.565/PA).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, conforme determina o art. 321 do CPC, mesmo nos casos em que haja suspeita de demanda predatória.

  2. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em inépcia da inicial, sem prévia intimação para correção dos vícios, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito.

  3. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e respeito às normas de distribuição do ônus da prova, não se admitindo a extinção sumária com base em mera suspeita.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, 319, 320, 321 e 485, I; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS).



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZITA PEREIRA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI (ID 23132801), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.

 Na sentença recorrida, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da inicial, diante da formulação de alegações genéricas e hipotéticas, sem a devida individualização da causa de pedir e dos fatos concretos que embasariam os pedidos formulados, entendendo inexistentes os pressupostos processuais necessários ao regular desenvolvimento da demanda.

 Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23132802), sustentando, em síntese, que a petição inicial preenchia os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, afirmando que não poderia ser penalizada pela ausência de documentos que estariam em posse exclusiva da instituição financeira. Aduz, ainda, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como a necessidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 28745958), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que a apelante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos expendidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, ressaltando o acerto do indeferimento da inicial diante da ausência de causa de pedir concreta e da formulação de pedidos genéricos, incapazes de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, requerendo, ao final, o improvimento do recurso

Seguindo a orientação expedida por este Tribunal, deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


VOTO DO RELATOR

 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal dispensado por ser a Apelante beneficiaria da justiça gratuita.


II. DO MÉRITO


Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demandas genéricas, carentes de substrato probatório mínimo, o que reforça os indícios de judicialização predatória.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”


Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:


"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).


Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:


TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório.

Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.


É como voto.


DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800887-97.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELZITA PEREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026