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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802390-81.2020.8.18.0049 EMENTA
Direito Civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Imóvel rural. Posse alegadamente exercida por genitor falecido. Sucessão possessória. Ônus da prova. Art. 561 do CPC. Prova testemunhal insuficiente. Ausência de prova documental da posse pela autora. Prova administrativa apresentada pelo réu (CAR, CCIR e declaração sindical). Incerteza quanto à titularidade possessória. Inexistência de esbulho. Manutenção do status quo. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Arlete de Sousa, na qualidade de representante de sua genitora Teresa Barbosa Lima de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, nos autos da ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Narra a autora que seu falecido pai exercia posse antiga sobre imóvel rural situado na localidade Piçarra, zona rural de Barra D’Alcântara/PI, explorando área aproximada de meio hectare, na qual havia poço e cultivo agrícola, sustentando que, após o óbito, a posse foi transmitida à sua mãe. Afirma que o réu teria praticado esbulho possessório, mediante fechamento do acesso com arame farpado, desmatamento da área e impedimento de utilização do imóvel, razão pela qual pleiteou reintegração liminar e definitiva. O magistrado singular afastou preliminar arguida pelo réu, porém, no mérito, concluiu pela ausência de prova robusta da posse da autora e da ocorrência de esbulho, ressaltando inexistência de documentos possessórios em nome da requerente e presença de elementos indicativos de posse do requerido, como CAR, CCIR e declaração sindical. Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) que a posse era exercida por décadas por seu genitor; (ii) que a sucessão possessória legitima a mãe; (iii) que houve esbulho caracterizado por cercamento e desmatamento; (iv) que os documentos do réu referem-se a outra área; e (v) que o juízo não identificou corretamente a legítima possuidora. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com procedência da reintegração. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão anexada no ID 28194079. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3 MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, de ser reintegrada na posse do terreno situado na localidade Piçarra, zona rural de Barra D’Alcântara-PI, onde foi perfurado um poço cacimbão ainda nos idos de 1980, com o auxílio dos vizinhos Vítor Chapada e Zequinha Ancelmo e João Ancelmo. Nos termos da exordial, referido terreno confronta-se: com Pedro Rodrigues Ribeiro (norte); Pedro Pinto Brandão (sul); Herdeiros do senhor Nenuca (leste); e Herdeiros de Josias Ancelmo de Sousa (oeste). Convém esclarecer que o tema discutido no caso em litígio exprime relação com a posse, instituto jurídico previsto no Código Civil, no Livro III – Do Direito das Coisas, Título I – Da posse. Sobre o instituto jurídico da posse, urge destacar que a doutrina não tem como definido o conceito sobre a posse. Contudo, o que tem prevalecido atualmente é o ensinamento de que a posse é uma situação fática decorrente de uma relação entre o sujeito e a coisa, na qual o indivíduo possuidor exerce determinados poderes inerentes ao domínio sobre a coisa. Nessa acepção, o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil prevê que “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.” Ademais, sobre o conceito de possuidor o art. 1.196 do Código Civil preleciona que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Conforme previsão do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbia aos autores provar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado; (iii) a data da turbação/esbulho; e (iv) a perda da posse. No caso concreto, a prova testemunhal produzida revela-se favorável à narrativa autoral, porquanto as testemunhas da autora afirmaram que o genitor da requerente utilizava a área reclamada, explorando o local há vários anos, mantendo poço, o que constitui indício de ocupação pretérita. Os depoimentos convergem no sentido de que o pai da autora exercia uso contínuo do terreno, circunstância que sinaliza relação material com a terra e demonstração de contato fático com o bem. Por ouro lado, o requerido apresentou Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e declaração de sindicato rural. Tais documentos não constituem título de propriedade, mas funcionam como importantes indícios de exercício de posse e exploração econômica da área rural. O cadastramento administrativo pressupõe identificação do imóvel e vinculação a quem o utiliza, representando início de prova material idôneo. A parte autora sustenta que tais documentos se referem a área diversa, porém não apresentou perícia ou qualquer prova técnica capaz de demonstrar essa divergência. O exame global das provas revela quadro de incerteza quanto à titularidade possessória da área. Nenhuma das partes apresentou prova plena e inequívoca de domínio fático exclusivo, caracterizando típico conflito de alegações contrapostas. Em ações possessórias, a tutela reintegratória somente se justifica quando a violação é demonstrada de forma objetiva e segura. A insuficiência probatória impede a adoção de medida extrema que altere o estado de fato consolidado. Mantém-se, nessas hipóteses, o status quo, preservando-se a estabilidade social. Quanto ao esbulho, este caracteriza-se pelo efetivo desapossamento, exigindo conduta concreta de invasão, expulsão ou impedimento do exercício da posse, não se configurando por meras desavenças, temores ou alegações abstratas de ameaça. Os depoimentos foram convergentes no sentido de que o requerido não adentrou na área litigiosa nem tentou fazê-lo, inexistindo relato de ingresso forçado, ocupação indevida ou impedimento físico de acesso. Tal circunstância é decisiva, pois a ausência de ingresso ou tentativa de ingresso afasta a própria essência do esbulho, que pressupõe a substituição do possuidor pelo alegado invasor. As fotografias juntadas e as alegações de desmatamento, desacompanhadas de demonstração de que tais atos decorreram de conduta do réu, não são suficientes para comprovar desapossamento. Dessa forma, inexistindo demonstração segura de ato material de invasão ou de perda da posse, não se perfaz o requisito legal do esbulho, o que inviabiliza a tutela reintegratória pretendida. Assim, a improcedência do pedido mostra-se juridicamente adequada e em conformidade com o ônus probatório imposto à parte autora. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários em virtude de fixação em grau máximo pelo juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0802390-81.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA ARLETE DE SOUSA
RéuPedro Pinto Brandão
Publicação27/02/2026