Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759093-35.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE CERTAME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por cidadã contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em Ação Popular ajuizada em face do Município de Lagoa Alegre-PI e de seu prefeito, objetivando a suspensão do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, com fundamento na ausência de estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro e de dotação orçamentária. Sustenta-se que tais omissões configurariam vícios insanáveis tanto da Lei Municipal nº 413/2022, que criou cargos e vagas na administração pública, quanto do edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, em sede de ação popular, para suspender concurso público municipal, com fundamento na ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro e dotação orçamentária apta a viabilizar as nomeações previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela liminar em ação popular depende da demonstração inequívoca de verossimilhança das alegações e da presença de risco de lesão grave ao patrimônio público, conforme o art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965. Os documentos apresentados pela agravante não evidenciam, de forma cabal, a inexistência do estudo de impacto orçamentário-financeiro, sendo possível que este tenha constado como anexo ao projeto de lei, conforme indicou o Relatório Técnico do TCE-PI no Processo TC-007485/2024. O mesmo relatório não reconhece a nulidade da Lei Municipal nº 413/2022 nem do Edital nº 001/2024, recomendando apenas o adiamento prudencial do concurso para a gestão seguinte, o que não caracteriza ilegalidade manifesta. A ausência de menção expressa à previsão de provimento de cargos nas LOAs de 2023 e 2024 não configura, isoladamente, prova suficiente de lesão ao erário, especialmente diante da ausência de laudo técnico ou contábil que evidencie violação aos limites da despesa com pessoal. A suspensão de concurso público em andamento é medida extrema que exige prova robusta da ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para suspensão de concurso público em sede de ação popular exige prova inequívoca da ilegalidade do certame e da lesão ao patrimônio público. A mera ausência de referência expressa ao estudo de impacto orçamentário-financeiro ou à dotação nas leis orçamentárias não basta, por si só, para presumir a nulidade da norma instituidora dos cargos ou do edital do concurso. Relatórios técnicos que apontam apenas recomendações de adiamento do certame, sem reconhecer a nulidade dos atos administrativos questionados, não configuram prova suficiente para a concessão da medida de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/1965, arts. 1º e 5º, § 4º; LC nº 101/2000, arts. 15, 16, 17 e 21; Lei Orgânica de Lagoa Alegre-PI, art. 108, parágrafo único, I e II. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759093-35.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759093-35.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FABYANNA KAROLYNNA LOPES VERAS SOARES CAMPELO

AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE e CARLOS MAGNO FORTES MACHADO

ADVOGADO: JOÃO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO (OAB/PI N°. 19.480-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE CERTAME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por cidadã contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em Ação Popular ajuizada em face do Município de Lagoa Alegre-PI e de seu prefeito, objetivando a suspensão do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, com fundamento na ausência de estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro e de dotação orçamentária. Sustenta-se que tais omissões configurariam vícios insanáveis tanto da Lei Municipal nº 413/2022, que criou cargos e vagas na administração pública, quanto do edital do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, em sede de ação popular, para suspender concurso público municipal, com fundamento na ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro e dotação orçamentária apta a viabilizar as nomeações previstas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela liminar em ação popular depende da demonstração inequívoca de verossimilhança das alegações e da presença de risco de lesão grave ao patrimônio público, conforme o art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965.

Os documentos apresentados pela agravante não evidenciam, de forma cabal, a inexistência do estudo de impacto orçamentário-financeiro, sendo possível que este tenha constado como anexo ao projeto de lei, conforme indicou o Relatório Técnico do TCE-PI no Processo TC-007485/2024.

O mesmo relatório não reconhece a nulidade da Lei Municipal nº 413/2022 nem do Edital nº 001/2024, recomendando apenas o adiamento prudencial do concurso para a gestão seguinte, o que não caracteriza ilegalidade manifesta.

A ausência de menção expressa à previsão de provimento de cargos nas LOAs de 2023 e 2024 não configura, isoladamente, prova suficiente de lesão ao erário, especialmente diante da ausência de laudo técnico ou contábil que evidencie violação aos limites da despesa com pessoal.

A suspensão de concurso público em andamento é medida extrema que exige prova robusta da ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

A concessão de tutela provisória para suspensão de concurso público em sede de ação popular exige prova inequívoca da ilegalidade do certame e da lesão ao patrimônio público.

A mera ausência de referência expressa ao estudo de impacto orçamentário-financeiro ou à dotação nas leis orçamentárias não basta, por si só, para presumir a nulidade da norma instituidora dos cargos ou do edital do concurso.

Relatórios técnicos que apontam apenas recomendações de adiamento do certame, sem reconhecer a nulidade dos atos administrativos questionados, não configuram prova suficiente para a concessão da medida de urgência.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/1965, arts. 1º e 5º, § 4º; LC nº 101/2000, arts. 15, 16, 17 e 21; Lei Orgânica de Lagoa Alegre-PI, art. 108, parágrafo único, I e II.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FABYANNA KAROLYNNA LOPES VERAS SOARES CAMPELO (ID 18580098) em face de decisão (ID 59177248) proferida nos autos da AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801636-19.2024.8.18.0076) proposta pela ora agravante contra o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI e o prefeito CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender não ser possível a concessão da tutela sem o efetivo contraditório, bem como que as provas produzidas até o momento não demonstram a prática dos atos lesivos narrados na petição inicial.

Em suas razões recursais a parte agravante aduz que o município agravado publicou no Diário Oficial dos Municípios, no dia 17 de abril de 2024, o Edital de Concurso Público nº 001/2024, destinado a selecionar candidatos para contratação dos cargos / funções públicas para o quadro permanente da prefeitura.

Informa que o certame oferta 67 (sessenta e sete) vagas de ampla concorrência, bem como formação de cadastro de reserva, sendo que a prova objetiva foi marcada para o dia 23 de junho de 2024.

Alega que em razão de nulidades verificadas nos atos preparatórios ao certame (ausência de estudo do impacto orçamentário-financeiro e de dotação orçamentária), ajuizou a ação popular com a finalidade de se declarar a nulidade de atos lesivos ao patrimônio do município de Lagoa Alegre-PI, pois o erário será usado para pagar servidores que ocuparão cargos públicos de forma ilegal.

Afirma que a Lei Municipal nº 413/2022 que criou 18 cargos públicos e 353 vagas no âmbito da municipalidade foi promulgada sem a realização prévia de estudo de impacto orçamentário-financeiro, contrariando o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e o parágrafo único, incisos I e II, do artigo 108, da Lei Orgânica do Município.

Acrescenta que o concurso público fora deflagrado sem que o município tenha previsto as receitas para pagamento das despesas decorrentes das futuras nomeações, circunstância que fica evidente diante da análise da Lei Orçamentária Anual dos exercícios financeiros de 2023 e 2024 (IDs 59100335 e 59101699).

Argumenta que o pleito de antecipação de tutela não pode ser compreendido como exaurimento / satisfação do objeto da demanda, pois, o pedido de mérito é a anulação da lei e do concurso, enquanto que a pretensão liminar visa apenas suspender os atos do concurso.

Ademais, destaca que a suspensão do concurso evitará que o prosseguimento de suas fases gere direito subjetivo aos candidatos aprovados em claro prejuízo ao objeto da demanda, bem como que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí notificou 132 municípios que ultrapassaram o limite de alerta, prudencial ou legal da Lei de Responsabilidade Fiscal com gastos com pessoal, dentre os quais se encontra listado o município agravado.

Sustenta que no caso em tela encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Frisa-se que a parte recorrente juntou aos autos do presente agravo de instrumento o Relatório Preliminar em Processo de Denúncia (Processo TC007260/2024) (Id 18659294), elaborado pela Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que, em síntese, concluiu “pela preservação da lei que cria cargos e vagas regulares para a Prefeitura de Lagoa Alegre do Piauí e pelo cancelamento do concurso público de edital 01/2024, ou pela sua suspensão até a assunção da gestão 2025-2028”.

Por fim, a agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de que seja determinada a suspensão do concurso público Edital nº 001/2024. No mérito, pugna pelo provimento do recurso confirmando-se a tutela antecipada.

Na decisão constante do ID. 18718980 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.

Intimada para apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal, sem qualquer manifestação, conforme certidão expedida pelo Sistema PJe em 18/10/2024.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.

 

2. DO MÉRITO


Trata-se o processo de origem de Ação Popular ajuizada pela ora agravante, objetivando, em suma, a declaração da nulidade da Lei Municipal nº 413/2022, em razão da ausência de estudo do impacto orçamentário-financeiro da promulgação deste diploma legal, que criou 18 (dezoito) cargos públicos e 353 (trezentas e cinquenta e três) vagas no âmbito da Administração Pública Municipal, e a declaração de nulidade do Edital do Concurso Público nº 01/2024, tendo em vista a ausência de estudo prévio do impacto orçamentário-financeiro e a ausência de dotação orçamentária para dar provimento as 67 (sessenta e sete) vagas previstas.

O artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, dispõe que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.

Nos termos do artigo 5º, § 4º, do mesmo diploma normativo, “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.

Na decisão agravada a magistrada entendeu que “as provas produzidas, neste primeiro momento, não demonstram a prática de atos lesivos narrados na peça exordial, o que impossibilita a concessão da tutela antecipada sem o efetivo contraditório”.

A controvérsia devolvida a esta Egrégia Câmara cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, em sede de ação popular, para suspender a execução de concurso público municipal, diante de alegadas irregularidades formais e materiais tanto na edição da norma que criou os cargos (Lei Municipal nº 413/2022), quanto na publicação do Edital nº 001/2024, que disciplina o certame.

A ação popular ajuizada pela agravante funda-se na alegação de ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro prévio à promulgação da Lei Municipal nº 413/2022, bem como na ausência de previsão de dotação orçamentária nas LOAs de 2023 e 2024 para provimento dos 67 cargos efetivos criados pelo edital do concurso, sustentando que tais omissões configurariam flagrante violação aos arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), além do art. 108 da LOM de Lagoa Alegre.

É certo que o art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965 prevê expressamente a possibilidade de concessão de medida liminar em ação popular, nos seguintes termos:

“Art. 5º, § 4º. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.”

Todavia, essa faculdade excepcional deve ser exercida com parcimônia e fundamentada em provas inequívocas da verossimilhança das alegações e da presença do risco de lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, sob pena de a liminar converter-se em mecanismo de indevida interferência na discricionariedade administrativa, à margem do devido processo legal.

No caso vertente, a análise perfunctória própria do juízo liminar revela que os elementos probatórios colacionados pela agravante são insuficientes para demonstrar, de modo inequívoco, a ocorrência de ilegalidade manifesta e efetiva lesão ao erário.

Ressalta-se que o Relatório Preliminar em Processo de Denúncia (Id 18659294) juntado pela própria parte agravante e elaborado pela Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ao analisar a Denúncia TC-007485/2024, também proposta pela ora agravante, entendeu que apenas a apresentação de um parecer sucinto da Comissão de Finanças da Câmara de Lagoa Alegre não bastava para concluir a ausência do estudo do impacto orçamentário-financeiro, pois, esse estudo pode ter constado como anexo da minuta do projeto de lei que criou os cargos constantes na Lei Municipal 413/2022. Vejamos:

“2.4. Análise Técnica do TC007485/2024

2.4.1. Irregularidades denunciadas

2.4.1.1. Nulidade da Lei Municipal 413/2022 e do Edital 001/2024

A alegação neste subitem é em razão da ausência de estudo do impacto orçamentário-financeiro da promulgação deste dispositivo legal, que criou 18 (dezoito) cargos públicos e 353 (trezentas e cinquenta e três) vagas no âmbito da Administração Pública Municipal, segundo é denunciado.

Neste ponto, é mister destacar que, não obstante a gravidade do que foi alegado pela denunciante, uma vez que a ausência do estudo de impacto orçamentário e financeiro viola o dispositivo constante nos arts. 16 e 17 da LRF, o fato é que, para comprovar o alegado, a autora apenas se valeu de um parecer sucinto da comissão de finanças da Câmara de Lagoa Alegre, que sequer menciona o fato o que, por si só, não basta para provar o alegado, uma vez que tal estudo pode ter constado como anexo da minuta do projeto de lei que criou os cargos constantes na Lei Municipal 413/2022. Peça 7 do TC007485/2024.”

Desta forma, entendo que as provas produzidas, de fato, não são suficientes para comprovarem a prática dos atos lesivos ao patrimônio público como narrados na petição inicial.

Com efeito, o relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ao analisar o Processo de Denúncia TC-007485/2024, elaborado a partir de provocação da própria agravante, não reconheceu a nulidade da Lei nº 413/2022, tampouco do concurso, limitando-se a registrar que o estudo de impacto orçamentário poderia constar como anexo do projeto de lei, e que sua ausência não poderia ser presumida apenas pela análise de pareceres sucintos da Comissão de Finanças da Câmara Municipal.

Acrescenta-se que a mesma análise técnica concluiu pela manutenção da lei que criou os cargos e recomendou, com base no princípio da prudência administrativa, o adiamento do concurso para o exercício de 2025-2028, em razão das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal no último ano de mandato do gestor.

A ausência de previsão expressa nas LOAs de 2023 e 2024 para provimento efetivo de cargos não constitui, por si só, prova de ilegalidade, notadamente quando não há parecer contábil, técnico ou pericial que demonstre o impacto financeiro das nomeações pretendidas ou a superação dos limites da despesa com pessoal.

Outrossim, deve-se considerar que a suspensão de concurso público, mormente após a realização de etapas como aplicação de provas e avaliação de candidatos, é medida extrema, dotada de significativo impacto social e administrativo, devendo, portanto, ser adotada apenas em hipóteses de manifesta e irreversível ilegalidade, o que não se delineia nos presentes autos.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759093-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FABYANNA KAROLYNNA LOPES VERAS SOARES CAMPELO

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Publicação

31/03/2026