Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0755085-78.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755085-78.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: B. M. S. D. C., LUMA ELEN FEITOSA SOARES
AGRAVADO: JOAO PAULO GOMES DE CARVALHO


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 

 
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUMA ELEN FEITOSA SOARES, representando sua filha menor BELLA MARIA SOARES DE CARVALHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da Ação de Oferta de Alimentos e Regulamentação de Visitas (Processo nº 0800322-57.2025.8.18.0026), que fixou alimentos provisórios no valor de um salário mínimo em favor da infante, com determinação de depósito até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora, além de designar audiência de conciliação.

Nas razões recursais (ID. 24466811), a agravante sustenta que a decisão combatida foi proferida com base apenas na petição inicial do agravado, desconsiderando os elementos constantes da contestação e reconvenção por ela apresentadas, bem como os documentos anexos, os quais comprovariam, segundo alega, a real capacidade financeira do agravado e as especiais necessidades da menor. 

A genitora narra que a criança foi diagnosticada com cistos de colédoco e submetida a cirurgia de alto risco, além de ser intolerante à lactose, o que impõe despesas médicas e alimentares constantes e elevadas, arcadas exclusivamente por ela com auxílio de familiares.

A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência para majoração imediata da pensão alimentícia para o valor correspondente a seis salários mínimos mensais (ou outro valor compatível com a renda do genitor), a serem pagos pelo agravado, sustentando risco de dano irreparável à subsistência da menor.

Em decisão monocrática (ID. 24855308), este Relator indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, que não foi demonstrado, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salientando que os documentos acostados aos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a capacidade econômica do agravado. 

Assentou que a decisão combatida observou o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, motivo pelo qual a manutenção do valor fixado a título de alimentos provisórios seria adequada, ao menos neste momento processual.

No mesmo ato, foi determinada a intimação do agravado,que deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer (ID. 29271185), opinou pelo não conhecimento do presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Vieram os autos conclusos. 

É o Relatório. DECIDO. 

O presente Agravo de Instrumento tem por escopo impugnar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de oferta de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, ajuizada por João Paulo Gomes de Carvalho em desfavor de Luma Elen Feitosa Soares, na qual se fixaram alimentos provisórios em valor correspondente a um salário mínimo em benefício da menor Bella Maria Soares de Carvalho, ora representada por sua genitora. 

O pedido liminar de majoração da verba alimentar foi indeferido, sem que se atentasse para a documentação idônea apresentada nos autos, que evidenciava a condição médica especial da menor, bem como a elevada capacidade financeira do genitor.

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que, nos autos do processo nº 0800322-57.2025.8.18.0026, foi proferida sentença em audiência (ID 83195013), na qual, após homologação do acordo firmado entre as partes quanto aos alimentos, guarda e visitas da infante, foi julgado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


[...] 

Considerando o acordo firmado entre as partes em audiência, os termos são suficientes para resguardar o interesse da criança, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO, NOS TERMOS AQUI ESPECIFICADOS, PARA PRODUZIR OS LEGAIS EFEITOS, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Dou a sentença por publicada em audiência e as partes por intimadas. Tratando-se de solução consensual do conflito e inexistindo interesse recursal, arquivem-se os autos.

[...]


O referido acordo fixou alimentos no valor de 132% do salário mínimo, além de outras obrigações pecuniárias assumidas pelo genitor, o que esvazia, por superveniente perda de objeto, o interesse recursal. Registra-se, por oportuno, que o Ministério Público manifestou-se expressamente pela homologação do acordo entabulado.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis

 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 


Portanto, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 


Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator  

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755085-78.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0755085-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

BELLA MARIA SOARES DE CARVALHO

Réu

JOAO PAULO GOMES DE CARVALHO

Publicação

04/02/2026